Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 2992716 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2992716 (202502639934)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 526): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO E CONDUTA NEGLIGENTE CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRA

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 526): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO E CONDUTA NEGLIGENTE CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório dos autos mostrou-se suficiente para comprovar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando qualquer alegação de omissão probatória ou de presunção indevida por parte do acórdão. 2. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de dano decorrente da conduta negligente do réu, sendo suficientes, portanto, para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade civil extracontratual, como a dos autos, por força do disposto no art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 4. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional qualificada, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado questão defensiva apta a alterar o resultado, relativa à inexistência de demonstração concreta da efetivação de penhora que fundamentou a condenação indenizatória. Afirma a aplicação, de modo genérico, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem esclarecer os pontos que demandariam revolvimento probatório e sem justificar a irrelevância da tese defensiva. Argumenta que a controvérsia submetida é exclusivamente jurídica, pois o próprio acórdão recorrido reconheceria os fatos documentais, cabendo apenas controlar as consequências jurídicas atribuídas às premissas estabelecidas. Defende que a manutenção de condenação fundada em dano presumido, sem comprovação da constrição patrimonial, violaria o devido processo legal, o contraditório substancial e a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 530/532): Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186 e 407 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que não foi comprovada a efetivação da penhora no rosto dos autos, sendo ônus do autor apresentar os respectivos Termos de Penhora, o que não ocorreu. A ausência de tal prova inviabilizaria a procedência do pedido de indenização. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 186 do Código Civil, uma vez que não houve demonstração de conduta ilícita nem de efetivo prejuízo, sendo a situação enfrentada mero dissabor incapaz de ensejar dano moral indenizável. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186 e 407 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que não foi comprovada a efetivação da penhora no rosto dos autos, sendo ônus do autor apresentar os respectivos Termos de Penhora, o que não ocorreu. A ausência de tal prova inviabilizaria a procedência do pedido de indenização. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 186 do Código Civil, uma vez que não houve demonstração de conduta ilícita nem de efetivo prejuízo, sendo a situação enfrentada mero dissabor incapaz de ensejar dano moral indenizável. Além disso, teria sido violado o art. 407 do Código Civil, ao fixar-se como termo inicial dos juros moratórios a data da suposta penhora, cuja existência não foi comprovada nos autos. Sustenta que, tratando-se de indenização por danos morais, os juros deveriam incidir a partir da data da decisão que reconheceu o dever de indenizar. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, não lhe assiste razão. Vejamos. Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, não merece prosperar o presente recurso. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que os fatos que fundamentam a indenização por danos morais foram devidamente comprovados nos autos. O autor demonstrou que foi indevidamente envolvido em pedidos de penhora formulados pelo recorrente, mesmo após já ter sido excluído de ação anterior em razão de homonímia. Embora não tenha havido penhora efetiva de valores ou bens, houve ordem judicial nesse sentido em processos nos quais o autor era parte legítima o que gerou transtornos concretos e ensejou a contratação de advogado para desfazer os efeitos da medida. Assim, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a existência do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando qualquer omissão probatória ou presunção indevida por parte do acórdão. Sobre o ponto, entendeu o Tribunal de origem que: Marco Antonio da Costa Silva ajuizou, em 30/11/2006, ação monitória em desfavor de Paulo Roberto Gonçalves Rodrigues, tendo informado que o réu estaria registrado sob CPF de nº 212.995.520-72 e residiria na Avenida do Forte, 602/207 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 17-18). Por lapso, acabou sendo citado o seu homônimo (p. 28), ora autor. Após apresentação de embargos à monitória (p. 30-34) e comparecimento à audiência (evento 3, PROCJUDIC3, p. 4), o homônimo foi excluído do polo passivo da demanda (p. 23-25). O feito continuou face ao verdadeiro requerido e sobreveio sentença de procedência que constituiu pleno direito de crédito ao requerente (evento 3, PROCJUDIC4, p. 49). Em fase de cumprimento de sentença, ele requereu, por reiteradas vezes, a penhora no rosto dos autos dos processos de nº 001/1.07.0220575-7, 001/1.13.0247523-2, 001/1.08.0315607-7 e 001/1.13.0271151-3, nos quais aduzida a participação do executado. Na data de 17/11/2014, o juízo determinou a reserva de valores nos autos do processo nº 001/1.13.0271151-3 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 13) e expediu mandado de penhora no rosto dos autos (p. 16). Sucede que era parte nesse processo não o executado, mas seu homônimo, ora demandante, que novamente peticionou informando o equívoco, insurgindo-se face à falta de cautela pelo exequente ao não conferir o CPF e filiação antes de indicar os processos para penhora (evento 3, PROCJUDIC6, p. 26). O exequente foi intimado, com urgência, para se manifestar, mas quedou-se inerte. Então, ordenou-se o cancelamento da penhora (p. 36). Pois bem, para que seja devida qualquer indenização, é necessário que se reúnam os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta - omissiva ou comissiva -, a culpa do agente, o dano e nexo causal entre eles. Do conjunto probatório, depreende-se que o exequente tinha conhecimento da existência de homônimo do executado, entretanto, mesmo assim, deixou de adotar a cautela necessária ao apontar processos para penhora no rosto dos autos sem verificar os dados da parte. Em razão dessa negligência, viu-se o autor vítima de penhora indevida de expectativa de direito, situação que permaneceu por tempo considerável, sendo necessária a contratação de advogado para a resolução do imbróglio. Dito isso, considero que os prejuízos demonstrados, no contexto exposto, são suficientes para a configuração de danos morais indenizáveis, uma vez preenchidos os requisitos para a responsabilização civil do requerido. Assim, não há que se falar em violação ao dispositivo invocado. Quanto à alegada violação ao art. 186 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. Em razão dessa negligência, viu-se o autor vítima de penhora indevida de expectativa de direito, situação que permaneceu por tempo considerável, sendo necessária a contratação de advogado para a resolução do imbróglio. Dito isso, considero que os prejuízos demonstrados, no contexto exposto, são suficientes para a configuração de danos morais indenizáveis, uma vez preenchidos os requisitos para a responsabilização civil do requerido. Assim, não há que se falar em violação ao dispositivo invocado. Quanto à alegada violação ao art. 186 do Código Civil, também não merece prosperar o presente recurso. O acórdão recorrido reconheceu que o recorrente agiu com culpa ao indicar processos judiciais para penhora sem verificar corretamente os dados do executado, mesmo ciente da existência de homônimo. Tal conduta resultou em prejuízo concreto ao autor, que precisou intervir judicialmente para corrigir a situação e contratou advogado para isso. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de dano decorrente da conduta negligente do réu, sendo suficiente, portanto, para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, com a presença de conduta, culpa, dano e nexo de causalidade. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 407 do Código Civil, também não merece prosperar o recurso. O Tribunal de origem, expressamente, indicou que a presente hipótese é de responsabilidade extracontratual, devendo o termo inicial dos juros de mora incidir a partir do evento danoso. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade civil extracontratual, como a dos autos, por força do disposto no art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.876/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Assim, não merece prosperar a alegada violação. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, para concluir que não houve a configuração de dano moral, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos fundamentos do acórdão objeto do recurso extraordinário, já transcritos. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Faça mais com este documento