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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107044 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107044 (202602435778)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO THEODORO ARANTES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que rejeitou preliminares, manteve as condenações e reduziu a pena do paciente para 13 anos e 19 dias de reclusão, em regime fechado (f. 19): "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOS

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO THEODORO ARANTES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que rejeitou preliminares, manteve as condenações e reduziu a pena do paciente para 13 anos e 19 dias de reclusão, em regime fechado (f. 19): "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Não é inepta a denúncia, que atende de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Efetivadas as interceptações telefônicas, mediante prévia e fundamentada decisão judicial e em consonância com os ditames da Lei 9296/96, não há se falar em ilicitude de tal prova. Constatando-se que as degravações das interceptações telefônicas sempre estiveram disponíveis nos autos aos defensores, não há que se falar em cerceamento de defesa. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher as pretensões defensivas de absolvição por insuficiência de provas. Constatando-se equívoco na análise de uma circunstância judicial, a pena-base deve ser reduzida. O quantitativo de pena adequar àquele previsto no "critério do intervalo" entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada aos delitos, dividido por oito (organização criminosa) e por dez (associação para o tráfico), que é o número de circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, conjugada com as circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06." Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP). Houve decretação de prisão preventiva. Sobreveio sentença, com condenação pelos referidos delitos. O acórdão que julgou a apelação defensiva, além de afastar inépcia da denúncia e nulidades das interceptações, confirmou a autoria e materialidade com base em relatórios e degravações de comunicações, reduzindo as penas do paciente. No presente writ, a impetrante sustenta nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição integral dos diálogos, inexistência de perícia técnica para identificação de vozes e reconhecimento do interlocutor por elementos apenas contextuais, em violação à Lei n. 9.296/1996 e às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega insuficiência probatória para os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, destacando inexistência de flagrante, apreensão de drogas, confissão ou testemunho presencial; afirma que a condição de "companheiro" não caracteriza integração à organização e que não há prova de vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Por fim, aponta limitação física por fratura de clavícula à época dos fatos, como circunstância impeditiva da prática dos atos narrados, reforçando a ausência de dolo específico e participação delitiva. Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença, declarar a nulidade das interceptações telefônicas, com trancamento da ação penal ou absolvição; subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do in dubio pro reo. A liminar foi indeferida (f. 114-116). Foram prestadas informações pela origem (f. 148-150). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado (f. 172): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT." É o relatório. Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado em 26/9/2024 (f. 149). O presente writ, por sua vez, foi impetrado posteriormente (17/6/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer de writ voltado contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, quando manejado como substitutivo de revisão criminal; em tais casos, é cabível apenas o ajuizamento justo da revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no HC n. Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado em 26/9/2024 (f. 149). O presente writ, por sua vez, foi impetrado posteriormente (17/6/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer de writ voltado contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, quando manejado como substitutivo de revisão criminal; em tais casos, é cabível apenas o ajuizamento justo da revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Cito, ainda, os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." .. " (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei). A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei). Em suma, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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