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STJ — DECISÃO AREsp 3243958 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243958 (202601358601)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA.

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, ALEGANDO ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E APRESENTAR BAIXA LIQUIDEZ. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, em razão de documentos contábeis (Relatórios Mensais de Atividades - RMA) demonstrarem baixa liquidez e incapacidade de arcar com o preparo recursal, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido confirmou os termos da decisão monocrática que indeferiu o benefício a Justiça Gratuita sob a fundamentação genérica de que a Empresa Recorrente não havia demonstrado a hipossuficiência necessária para a concessão deste (fls. 1158). Sobre o tema, Douto Julgador, cumpre esclarecer ab initio, que a parte Recorrente juntou aos autos documentos que não se limitam a simples declaração de que está em recuperação judicial, mas documentações que exprimem a realidade financeira da empresa tanto para o Juízo da Recuperação Judicial quanto para qualquer credor interessado. Foram anexos aos autos Relatório Mensais de Atividade (RMA) desde setembro de 2023 a fevereiro de 2024 (fls. 1158). Conforme já adiantado nas razões do recurso, o RMA é um documento elaborado pela Administradora Judicial, o qual demonstra as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações (fls. 1158). Tratam-se, portanto, de documentos contábeis que são apresentados mensalmente ao juízo da recuperação judicial, por profissional de confiança desse juízo, sob risco de sua responsabilização, para comprovar a situação financeira atual da Empresa Recuperanda (fls. 1158). O RMA é um documento por meio do qual o magistrado da recuperação judicial, os credores e demais partes interessadas tomam ciência das atividades da devedora e de suas condições financeiras. Para elaborá-lo, são fornecidos extratos e balanços de rotina ao administrador judicial, que os compila no relatório, sob sua própria responsabilidade (fls. 1159). No caso de empresas em Recuperação, extratos bancários, por exemplo, ou expressam a completa indisponibilidade de patrimônio ou apresentam patrimônio que, embora disponível no momento da captura do extrato, já estava empenhado para satisfação de dívidas inadiáveis, como as destinadas à folha de pagamento de funcionários, ou às recomendadas pela Administração Judicial e homologadas pelo Juízo, dentre outras (fls. 1161). A análise das RMAs, por outro lado, não se limita apenas a comprovar a existência de recuperação judicial em curso, ou a existência de vultoso passivo, o que por si só não ensejaria o deferimento do benefício da gratuidade judiciária nos termos da jurisprudência da corte a quo e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1161). As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Recorrente é quase zero. Capacidade de liquidez no sentido, literal, da capacidade de pagar da empresa, a capacidade de desfazer-se de seu patrimônio para pagar suas dívidas (fls. 1161). A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da Recorrente, vai de encontro com à realidade demonstrada pela documentação acostada, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos (fls. 1161). A Liquidez imediata, na qual se encaixaria as custas processuais pelas quais ora se pleiteia a gratuidade, estava avaliada, em janeiro de 2025 em 0,16% (fls. 1162). Diante da ausência de variação, vejamos a conclusão contábil exarada pela antiga administrado judicial acerca da disponibilidade de recursos para fazer frente às dívidas da empresa (fls. 1162). A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da Recorrente, vai de encontro com à realidade demonstrada pela documentação acostada, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos (fls. 1161). A Liquidez imediata, na qual se encaixaria as custas processuais pelas quais ora se pleiteia a gratuidade, estava avaliada, em janeiro de 2025 em 0,16% (fls. 1162). Diante da ausência de variação, vejamos a conclusão contábil exarada pela antiga administrado judicial acerca da disponibilidade de recursos para fazer frente às dívidas da empresa (fls. 1162). Dito isso, resta claro que a documentação anexa aos autos não se limita a comprovar a simples existência de recuperação judicial em curso o que naturalmente significa a existência de expressivo passivo , mas também é apta para atestar que a capacidade de liquidez da empresa recorrente, sua capacidade de pagar, é quase zero (fls. 1162). A alegação genérica de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira do Recorrente, vai de encontro com os documentos constantes dos autos, cuja valoração merece ser melhor realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1162). A negativa de concessão do referido benefício mesmo após a efetiva comprovação da hipossuficiência do Recorrente viola o disposto no art. 99, §2º do CPC, que determina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (fls. 1164). Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais, pelo contrário, tais elementos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação contábil que atesta a ausência de faturamento da Empresa desde o ano de 2016 (fls. 1164). O requisito principal para a concessão ou não do benefício é a demonstração da condição de hipossuficiência econômica, a qual já fora amplamente demonstrada (fls. 1164). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, a agravante ao ser intimada em agosto/2024 para comprovar a sua incapacidade financeira, acostou Relatório Mensal De Atividades (RMA) dos meses de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro a fevereiro de 2024. Esses documentos não demonstram a incapacidade financeira da agravante, requisito previsto na Súmula nº 481 do STJ, cujo verbete apregoa que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E, conforme analisado na decisão ora agravada, "a conclusão do Administrador da Recuperação Judicial do Grupo Capuche que está expresso no "RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES (RMA) - JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024" acostado ao id nº 26911050 - Págs. 1-24 não permite conclusão no sentido de que a apelante esteja desprovida de meios financeiros que a impossibilite completamente de recolher o valor do preparo recursal, cujo montante equivale a R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Tabela de Custas deste Tribunal." A conclusão do Administrador da Recuperação Judicial do Grupo Capuche demonstra a existência de fluxo de caixa positivo (fl. 1146). .. A seu turno, os documentos acostados ao presente recurso e que dizem respeito ao Relatório Mensal De Atividades (RMA) dos meses de março a agosto de 2024, já existiam ao tempo da ciência da intimação para reforço das provas no prazo fixado no art. 99,§2º, do CPC, portanto, não se tratam de documentos novos, inexistindo comprovação de justo impedimento à juntada desses documentos no tempo que deveria, conforme orienta o art. 435, paragrafo único, do CPC .. . .. Acrescente-se que, mesmo que fosse o caso de concessão do beneplácito, o que não é o caso em exame, a gratuidade da justiça teria efeito , ou seja, não ex nunc retroagiria para alcançar os atos pretéritos (fls. 1.147-1.148). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Acrescente-se que, mesmo que fosse o caso de concessão do beneplácito, o que não é o caso em exame, a gratuidade da justiça teria efeito , ou seja, não ex nunc retroagiria para alcançar os atos pretéritos (fls. 1.147-1.148). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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