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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3254740 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3254740 (202601746223)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO SANDRA CAETANO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0009109-15.2019.8.08.0021. A recorrente foi condenada, pela prática do crime de denunciação caluniosa, a 2 anos de reclusão, em r

DECISÃO SANDRA CAETANO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0009109-15.2019.8.08.0021. A recorrente foi condenada, pela prática do crime de denunciação caluniosa, a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa pediu a absolvição da acusada e, para tanto, alegou, em síntese, que "o acórdão violou o art. 339 do CP ao estender a tipicidade a uma conduta onde o dolo direto não foi demonstrado, e o art. 386, VII do CPP, ao manter uma condenação sem lastro em provas seguras de que a recorrente agiu com má-fé deliberada contra a verdade" (fl. 212). O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 261-264). Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 188-190, grifei): A materialidade do delito de denunciação caluniosa está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência que deu início à investigação e pelo relatório policial. A autoria, de igual modo, me parece suficientemente demonstrada, recaindo sobre a apelante. O tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal exige, para sua configuração, o dolo específico, qual seja, a ciência inequívoca do agente acerca da inocência da pessoa a quem imputa a prática de um crime. No caso dos autos, o acervo probatório demonstra, de forma clara e segura, que a apelante agiu com essa intenção deliberada. A versão apresentada pela ré em sua notícia-crime restou completamente isolada e foi desmentida pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. A vítima da falsa imputação, José Ferreira dos Santos, declarou em juízo que não ameaçou a apelante e que, na verdade, foi ele o agredido. Afirmou que, na ocasião, estava com o pé engessado e que foi o sobrinho da ré quem a segurou para que ela não o machucasse. Este relato é corroborado de forma contundente pelo depoimento prestado na fase policial por Alexandre Miranda de Souza, sobrinho da apelante, que não foi ouvido em juízo por não ter comparecido à audiência. Ele narrou ter ouvido gritos e, ao se dirigir ao local, viu a apelante batendo na vítima, razão pela qual interveio, segurando-a. Acrescentou que o ofendido, pessoa idosa, estava com a perna esquerda engessada e com uma vértebra da coluna quebrada. Após ser contida, a ré ainda teria dito "vocês vão ver", indicando o intuito de retaliação que, posteriormente, se materializou na falsa denúncia. Para minar ainda mais a credibilidade da apelante, a testemunha Maria de Lurdes Ferreira dos Santos, que a ré havia indicado em seu boletim de ocorrência como suposta testemunha da ameaça, declarou em juízo que não presenciou qualquer briga e que não entendia o porquê de ter sido arrolada. O acervo probatório, portanto, não apenas desmente a versão apresentada pela apelante em sua notícia-crime, mas estabelece um cenário fático oposto: a ré, na condição de agressora, após ser contida por um terceiro, buscou utilizar o aparato estatal como instrumento de vingança, imputando falsamente um crime a uma vítima idosa e debilitada, de cuja inocência tinha plena ciência. O dolo é manifesto. Dessa forma, havendo provas seguras e coesas da materialidade e da autoria do crime de denunciação caluniosa, a manutenção do decreto condenatório é a medida que se impõe. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, mediante critérios objetivos e sob devida fundamentação. Ao concluir pela condenação da recorrente, as instâncias originárias firmaram a premissa de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o elemento subjetivo específico do tipo penal de denunciação caluniosa, isto é, a ré sabia que a vítima era inocente. Dessa forma, havendo provas seguras e coesas da materialidade e da autoria do crime de denunciação caluniosa, a manutenção do decreto condenatório é a medida que se impõe. Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, mediante critérios objetivos e sob devida fundamentação. Ao concluir pela condenação da recorrente, as instâncias originárias firmaram a premissa de que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o elemento subjetivo específico do tipo penal de denunciação caluniosa, isto é, a ré sabia que a vítima era inocente. Ressaltaram não só o depoimento do sobrinho do ofendido prestado na seara policial, mas também os depoimentos colhidos em juízo, da testemunha Maria de Lurdes Ferreira dos Santos e da própria vítima, que infirmam a defesa apresentada e afastam a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Dessa forma, justamente porque verificado que as instâncias de origem, ao entenderem pela autoria da ré no cometimento do crime em questão, sopesaram, de maneira suficientemente motivada, as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como acolher a tese aventada pela defesa. Promover mais incursões na reavaliação das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação da recorrente é matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem delimitado. 3. Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada exclusivamente em inquérito. 4. A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.103.798/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifei) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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