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STJ — DECISÃO AREsp 3161851 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161851 (202600263833)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.127-1.128): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (PRONÚNCIA). IMPUGNAÇÃ

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.127-1.128): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (PRONÚNCIA). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Na origem, o Tribunal estadual manteve decisão de pronúncia por homicídio qualificado, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aplicando o in dubio pro societate e afastando nulidade do reconhecimento de pessoa por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista de outros elementos probatórios judicializados, bem como mantendo as qualificadoras por ausência de manifesta improcedência. 3. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da dialeticidade no agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ por meio de tese de mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, à luz dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como por alegado distinguishing quanto à Súmula n. 83/STJ; aduz erro de premissa fática na decisão agravada, afirma ser prejudicial o debate sobre qualificadoras diante da tese de impronúncia e, subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia, por suposto constrangimento ilegal na pronúncia fundada em elementos inquisitoriais e reconhecimento irregular. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, foi adequadamente impugnado de forma específica e integral no agravo regimental, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); (ii) saber se, no âmbito de agravo regimental que devolve controvérsia estritamente processual sobre admissibilidade de recurso especial, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia, com fundamento em alegada nulidade da decisão de pronúncia por violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja decisão possui dispositivo único, não se admitindo alegações genéricas de mérito ou de prejudicialidade lógica para dispensar o ataque a fundamento autônomo de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A argumentação do agravo não infirmou adequadamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, pois o agravante não realizou cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, tampouco demonstrou que a pretensão veiculada restringe-se à revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem necessidade de reexame de depoimentos, dinâmica probatória e valoração dos elementos colhidos nas fases policial e judicial. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, registra-se que sequer houve identificação adequada desse fundamento na peça de agravo em recurso especial, sendo inviável suprir tal omissão em momento posterior, por força da preclusão consumativa; além disso, o agravante não demonstrou, com cotejo analítico e precedentes contemporâneos, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, limitando-se a alegações de aplicação setorial às qualificadoras e a distinguishing genérico. 8. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, reputando-se ineficaz a mera reprodução de razões do recurso especial sem enfrentamento direto dos óbices sumulares. 9. além disso, o agravante não demonstrou, com cotejo analítico e precedentes contemporâneos, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, limitando-se a alegações de aplicação setorial às qualificadoras e a distinguishing genérico. 8. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, reputando-se ineficaz a mera reprodução de razões do recurso especial sem enfrentamento direto dos óbices sumulares. 9. No que tange ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, o colegiado entende não haver, no estreito âmbito cognitivo do agravo regimental, ilegalidade flagrante ou constrição evidente e inequívoca capaz de justificar atuação de ofício, pois a controvérsia recursal é estritamente processual e o afastamento da pronúncia demandaria exame aprofundado do acervo probatório e da conformidade da decisão com os elementos judicializados, providência incompatível com a natureza do incidente. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado a Súmula n. 182/STJ com fundamentação aparente, sem enfrentar o erro de premissa indicado pela defesa sobre a impugnação específica à Súmula n. 7/STJ e à aplicação setorial da Súmula n. 83/STJ. Argumenta que a pronúncia seria incompatível com a exigência de prova judicializada autônoma de autoria, pois a testemunha central supostamente se retratou em juízo, negou ter presenciado o crime e negou o reconhecimento do recorrente, não sendo possível remeter ao Júri a solução da ausência de lastro judicial mínimo. Expõe a inaplicabilidade do Tema n. 181/STF, por não versar o recurso sobre mera revisão de pressupostos de admissibilidade, mas violação autônoma ao dever de fundamentação, e do Tema 339/STF, por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Destaca violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão de respostas genéricas sobre a ausência de cotejo analítico, sem justificar as razões pelas quais a moldura delimitada exigiria reexame de provas, e sem considerar a aplicação setorial da Súmula n. 83/STJ. Pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.134-1.140): Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, passo à análise do recurso. De início, no que tange à alegada impugnação específica dos óbices que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial, a insurgência não prospera. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não r ebateu, de forma individualizada e concreta, os fundamentos da negativa de seguimento, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182. O agravante, contudo, afirma ter enfrentado analiticamente tais óbices e aponta erro de premissa fática. 1.134-1.140): Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, passo à análise do recurso. De início, no que tange à alegada impugnação específica dos óbices que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial, a insurgência não prospera. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não r ebateu, de forma individualizada e concreta, os fundamentos da negativa de seguimento, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182. O agravante, contudo, afirma ter enfrentado analiticamente tais óbices e aponta erro de premissa fática. Ocorre que, à luz da orientação consolidada, a impugnação deve alcançar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com argumentação dirigida e suficiente para infirmá-los, o que não se verifica quando o recorrente se limita a reafirmar a tese de mérito ou a sustentar distinção genérica sem demonstrar o desacerto específico do juízo de conformidade jurisprudencial. Ademais, a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo ataque integral e específico, não bastando a invocação de prejudicialidade lógica para dispensar o enfrentamento de fundamento autônomo de inadmissão. A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos (fls. 1063-1064): .. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ e Súmula 83/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Nesse sentido: .. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. O agravante sustenta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e afirma que busca controle de legalidade da pronúncia, porém não evidencia, de modo específico, como a moldura fática fixada pela instância ordinária seria apenas revalorada, nem afasta concretamente a necessidade de reexame de depoimentos, dinâmica probatória e valoração de elementos colhidos nas fases policial e judicial. Nessa linha, permanece incólume o fundamento de inadmissibilidade por incidência do óbice sumular. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. Quanto à Súmula n. 83, a decisão monocrática registrou que sequer houve identificação do óbice na peça de agravo em recurso especial, sendo inviável suprir tal deficiência em momento ulterior, por força da preclusão consumativa. O agravante afirma que a aplicação foi setorial, restrita às qualificadoras, e que teria realizado distinguishing. Entretanto, a unicidade do dispositivo impõe impugnação integral dos fundamentos, inclusive daquele que reflete a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A alegação de que a tese principal tornaria prejudicial o capítulo das qualificadoras não dispensa o ônus de demonstrar, de modo específico e imediato, o desacerto do juízo de conformidade jurisprudencial naquilo que embasou a inadmissão, sob pena de subsistir o óbice. 83, a decisão monocrática registrou que sequer houve identificação do óbice na peça de agravo em recurso especial, sendo inviável suprir tal deficiência em momento ulterior, por força da preclusão consumativa. O agravante afirma que a aplicação foi setorial, restrita às qualificadoras, e que teria realizado distinguishing. Entretanto, a unicidade do dispositivo impõe impugnação integral dos fundamentos, inclusive daquele que reflete a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A alegação de que a tese principal tornaria prejudicial o capítulo das qualificadoras não dispensa o ônus de demonstrar, de modo específico e imediato, o desacerto do juízo de conformidade jurisprudencial naquilo que embasou a inadmissão, sob pena de subsistir o óbice. Para afastar o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não basta mencionar precedentes isolados que eventualmente amparem a tese recursal, sendo imprescindível demonstrar, com cotejo analítico de julgados contemporâneos, que a orientação jurisprudencial dominante desta Corte é diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado pela defesa. Nesse sentido: .. Ademais, a decisão agravada apoiou-se em precedentes desta Corte que exigem, em agravo contra a inadmissão, a demonstração efetiva do desacerto dos fundamentos, vedadas alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito. A aplicação da orientação que demanda impugnação específica e integral, bem como o requisito de demonstrar a não incidência do revolvimento fático, não foi infirmada pelo agravante. Em síntese, a argumentação apresentada reproduz, em larga medida, razões do recurso originário sem enfrentar, de forma concreta, a razão de decidir atinente aos óbices sumulares que impediram a ascensão do especial. Não obstante, no que tange ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra, neste momento processual e nesta via estreita, ilegalidade flagrante apta a autorizar atuação de ofício. O agravo regimental devolve discussão estritamente processual sobre o cumprimento do ônus dialético e sobre a incidência de óbices de admissibilidade; a superação desse âmbito demandaria exame aprofundado do acervo probatório e da conformidade da pronúncia com elementos judicializados, o que extrapola os limites cognitivos do presente incidente. Ausente constrição evidente e inequívoca, não há campo para intervenção excepcional por meio de ordem de ofício. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: .. não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

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