Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO JOSÉ ZANINI GODINHO apontando como ato coator a decisão interlocutória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0628027-28.2025.8.06.0000 (e-STJ fls. 250/270). Depreende-se dos autos que a Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública PROCAP/MPCE formulou representação para adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória e investigatória em desfavor do ex-prefeito do Município de Caucaia/CE, Vitor Valim, e de outros agentes públicos e pessoas jurídicas vinculadas, em razão da notícia de possíveis ilícitos penais contra a administração pública. Consoante apurado, "os investigados teriam concorrido, em tese, para a prática dos delitos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa), art. 1º; inciso 1, do Decreto-Lei n. 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito municipal), arts. 337-L, inciso V, 337-H e 337-E da Lei n. 14.133/2021 (fraude em licitação, modificação ou pagamento irregular em "contrato administrativo e contratação direta. ilegal), bem como nos arts. 288 do Código Penal (associação criminosa)" e art. 1º da Lei n. 9:613/1998 (lavagem de capitais)" (e-STJ fl. 250). Nos autos da cautelar inominada, o Tribunal a quo deferiu integralmente os pedidos ministeriais, determinando, entre outras medidas: busca e apreensão pessoal e domiciliar; quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; quebra de sigilos bancário e fiscal; suspensão do exercício de cargo e/ou função pública por 180 (cento e oitenta) dias; bloqueio de bens e valores (arresto); suspensão do exercício de atividade de natureza econômica por 90 (noventa) dias; proibição de acesso ou frequência a repartições do Município de Caucaia por 180 (cento e oitenta) dias; proibição de contato entre os investigados; bem como o encerramento de licitações e contratos administrativos, além da suspensão de pagamentos relativos às empresas Marquise Serviços Ambientais S/A e Ecocaucaia Serviços Ambientais S/A, com vedação de participação em novos certames pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Consta, ainda, a determinação de cadastramento e cumprimento das ordens de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD (e-STJ fls. 250/270). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese: i) violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, com alegada fusão indevida de procedimentos investigatórios; ii) ausência de contemporaneidade das medidas, destacando o hiato de seis meses entre a decisão e o cumprimento dos mandados; iii) ausência de fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão, em "nítida prospecção investigativa genérica e especulativa" (e-STJ fl. 7)"; iv) ausência de materialidade e de dano ao erário; v) nulidade por cerceamento de defesa, por negativa de acesso aos autos, em patente violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF; e vi) inobservância das prerrogativas profissionais da advocacia na diligência realizada em escritório profissional, sem o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Preconiza, quanto à alegada usurpação de competência, que " a d. autoridade indigitada coatora detém a competência para a supervisão do PIC nº 06.2024.000002163-0, cujo escopo restringe-se aos contratos de Tecnologia da Informação vinculados à empresa Urbe. Contudo, a decisão exarada exorbitou referida matéria ao decretar constrições reais e arresto de valores relativos aos contratos de limpeza urbana da empresa Soure, objeto que pertence ao PIC nº 06.2024.00001224-2, sob a relatoria do d. Desembargador Francisco Carneiro Lima. Manifesta-se, sob essa ótica, inequívoca afronta ao princípio constitucional do juiz natural" (e-STJ fl. 7). Alega, ainda, que as investigações "foram conduzidas à margem de qualquer autorização supervisionada previamente do Tribunal de Justiça do Ceará" (e-STJ fl. 9, grifo nosso). Assere que "cabe a essa Eg. Corte de Justiça rejeitar, liminarmente, a denúncia a que ora se responde, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP" (e-STJ fl. 20, grifo nosso). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0628027-28.2025.8.06.0000, notadamente para paralisar qualquer extração ou análise de dados dos dispositivos eletrônicos e telemáticos apreendidos e sobrestar as quebras de sigilo decretadas, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, busca (e-STJ fl. 26):
.. a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para reconhecer a nulidade absoluta oriunda da incompetência jurisdicional e da inobservância à supervisão judicial prévia (ofensa às ADIs n.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0628027-28.2025.8.06.0000, notadamente para paralisar qualquer extração ou análise de dados dos dispositivos eletrônicos e telemáticos apreendidos e sobrestar as quebras de sigilo decretadas, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. No mérito, busca (e-STJ fl. 26):
.. a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para reconhecer a nulidade absoluta oriunda da incompetência jurisdicional e da inobservância à supervisão judicial prévia (ofensa às ADIs n. 7.083, 6.732 e 7.447), bem como a ausência de justa causa material (atestada pelos Acórdãos n. 4.915/2025 e n. 3.611/2025 do TCE/CE), para, ao fim e ao cabo:
v.1) CASSAR a decisão proferida no processo nº 0628027-28.2025.8.06.0000 em relação aos Pacientes; v. II) determinar a nulidade de todos os atos decisórios e das diligências investigativas promovidas pelo Ministério Público (PIC nº 06.2024.00002163-0) em desfavor do paciente; e
v. III) declarar a ilicitude e a imprestabilidade dos elementos colhidos, com a consequente devolução de seus bens. É o relatório. Decido. Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra a qual seria cabível agravo regimental para o órgão colegiado, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCI A ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da existência de alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n. 1.062.438/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o trancamento da ação penal - pelo delito de tráfico de drogas - em razão da ilicitude da prova colhida decorrente de decisão desmotivada de busca domiciliar. 2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido. .. (AgRg no HC n. 1.081.475/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. .. 3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. 2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifo nosso.)
Ante o exposto, com base no art.
Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. 2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifo nosso.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110138 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110138 (202602626896)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO JOSÉ ZANINI GODINHO apontando como ato coator a decisão interlocutória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0628027-28.2025.8.06.0000 (e-STJ fls. 250/270). Depreende-se dos autos que a Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública PROCA
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