Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDECIL DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0024618-80.2026.8.16.0000, assim resumido (fls. 160/168):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA, ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM INDICAÇÃO DO MODUS OPERANDI. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Aqui, o recorrente alega: (i) nulidade da prisão preventiva por invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, a contaminar, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, todo o conjunto probatório; (ii) violação do princípio da presunção de inocência, porquanto o risco de reiteração delitiva teria sido inferido da mera existência de dois inquéritos policiais em curso, sem condenação definitiva; (iii) insubsistência concreta desses inquéritos, uma vez que, no relativo a suposto estupro de vulnerável, a própria autoridade policial deixou de ratificar a voz de prisão em flagrante por dúvidas sobre a ocorrência do crime, e, no relativo a suposto descumprimento de medida protetiva, esta fora revogada por decisão judicial a pedido da própria vítima; (iv) ausência de contemporaneidade e de gravidade concreta atual aptas a justificar a segregação cautelar; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, dadas as condições pessoais favoráveis do recorrente. Requer o provimento do recurso ordinário para que seja declarada a nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, com o consequente relaxamento da prisão, ou, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação atual e idônea, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 567/570 , pelo não provimento do recurso. É o relatório. A insurgência recursal não comporta provimento. Quanto à alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio sem mandado judicial, observa-se que a matéria não foi efetivamente examinada no mérito pelo Tribunal de origem, que a incluiu na parcela da impetração não conhecida por reiteração de argumentos já apreciados em writ anteriormente impetrado, configurando hipótese de litispendência. Nessas condições, o exame originário do tema por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso ordinário, importaria indevida supressão de instância, já que o pronunciamento do Tribunal a quo, quanto a esse específico ponto, não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Pelo que se depreende do acórdão recorrido, a prisão preventiva não se fundou exclusivamente nos registros criminais anteriores, mas, principalmente, na gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela apreensão de porções de maconha e cocaína, pela existência de planta em cultivo e pela comercialização de entorpecentes em ambiente residencial na presença de criança, circunstâncias aptas, por si sós, a caracterizar risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A pretendida reavaliação da fragilidade específica de inquéritos anteriores, notadamente quanto à não ratificação da voz de prisão em um deles e à revogação da medida protetiva no outro, ainda que sejam circunstâncias relevantes à defesa em momento processual próprio, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. Ademais, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
A pretendida reavaliação da fragilidade específica de inquéritos anteriores, notadamente quanto à não ratificação da voz de prisão em um deles e à revogação da medida protetiva no outro, ainda que sejam circunstâncias relevantes à defesa em momento processual próprio, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. Ademais, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Além disso, também de acordo com nossos precedentes, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022). Por fim, no tocante à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, o J uízo de primeiro grau enfrentou, de forma individualizada, cada uma das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, concluindo fundamentadamente pela insuficiência de todas elas diante do modus operandi evidenciado, notadamente a comercialização de entorpecentes na própria residência do recorrente. Tal juízo de necessidade e adequação da medida extrema, lastreado em elementos concretos dos autos e devidamente motivado à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não comporta reexame nesta via. Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DA FRAGILIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237877 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237877 (202601792001)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDECIL DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0024618-80.2026.8.16.0000, assim resumido (fls. 160/168): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA, ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕE
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