Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO JOSE FELIX E SILVA, contra ato de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos Embargos de Declaração n. 8026490-54.2021.8.02.0001/50008. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado por crime de natureza patrimonial (não especificado na inicial). Aparentemente, em sede de apelação criminal, os autos chegaram ao TJAL, onde o relator não teria apreciado os pedidos de prejudicialidade externa apresentados pela defesa, mantendo o julgamento dos embargos de declaração pautados para o dia 8/7/2026. No presente writ, a defesa sustenta a existência de prejudicialidade externa heterogênea, nos termos dos arts. 92, 93 e 94 do Código de Processo Penal - CPP, por depender a definição da existência do crime de decisão cível sobre a titularidade das terras, atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça nos AREsp n. 3.276.533/AL e AREsp 3.259.163/AL. Defende a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, porquanto a autoridade coatora é Desembargador Relator e a própria Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Assevera a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão da omissão qualificada na apreciação de cinco requerimentos de retirada de pauta do julgamento dos embargos de declaração e de sobrestamento do feito, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argui a irrecorribilidade do despacho que denega a suspensão, conforme art. 93, § 2º, do CPP, razão pela qual é cabível o habeas corpus para obstar coação iminente à liberdade de locomoção. Alega a necessidade de suspensão do prazo prescricional enquanto pendente a solução da questão cível de que depende o reconhecimento da existência do crime, nos termos do art. 116, I, do Código Penal - CP. Argumenta que a presunção de inocência e o in dubio pro reo impõem prudência na marcha processual penal, vedando julgamento antes da definição da questão cível que pode infirmar o substrato da imputação. Aduz que o ato coator consiste na inclusão em pauta do julgamento dos embargos de declaração e designação de sessão para 8/7/2026, o que traduz ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do paciente. Requer, em liminar, a suspensão da sessão designada para 8/7/2026, com a retirada de pauta dos Embargos de Declaração Criminal n. 8026490-54.2021.8.02.0001/50008 e o sobrestamento do curso da Ação Penal n. 8026490-54.2021.8.02.0001; no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para determinar o sobrestamento da ação penal e do julgamento dos embargos até o julgamento dos AREsp 3.276.533/AL e AREsp 3.259.163/AL, com a concomitante suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 116, I, do CP. É o relatório. Decido. O presente writ está deficientemente instruído, não se verificando cópia das principais peças que compõem a ação penal originária, documentos essenciais à compreensão da controvérsia acerca da existência de prejudicialidade externa, do crime discutido e da existência de risco à liberdade ambulatorial do paciente. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110339 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110339 (202602653488)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO JOSE FELIX E SILVA, contra ato de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos Embargos de Declaração n. 8026490-54.2021.8.02.0001/50008. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo processado por crime de natureza patrimonial (não especificado na inicial). Aparentemente, em sede de
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