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STJ — DECISÃO AREsp 3197515 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197515 (202600841171)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ALVES LIRA NETO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 2.445/2.447): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. PESCARIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ALVES LIRA NETO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 2.445/2.447): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. PESCARIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OBSERVADA. ADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PROVA DERIVADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS CONFORME A LEI N.9.296/1996. POSSIBILIDADE LEGAL DE PRORROGAÇÕES. PROVAS LEGÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS OBJETO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO IMEI SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O IMEI NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELO SIGILO DE DADOS. NEGATIVA DE AUTORIA POR AMBOS OS RÉUS. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É pacificamente admitida na jurisprudência pátria a serendipidade nas interceptações telefônicas, ou seja, a descoberta de crimes praticados por terceiros não investigados no procedimento que deu origem ao monitoramento. Precedentes do STJ. .. a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão. .. (STJ - HC: 537555 SP 2019/0298729-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 11/02/2021) O instituto da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e analisando os autos, não verifica-se qualquer ilegalidade. .. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. .. STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2022) Demonstrada a legalidade da decisão inicial que autorizou a interceptação telefônica não há que se falar em ilegitimidade das provas obtidas a partir da interceptação deferida inicialmente É pacífico nos nossos Tribunais o entendimento de que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. .. Não há que se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime, pois "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados". .. (STJ. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 709810 - SP. Relator: JOEL ILAN PACIORNIK. QUINTA TURMA. Julgamento: 06 de março de 2023) A apreensão de substância entorpecente na posse do corréu permite a condenação dos demais, desde que os elementos fático probatórios contidos nos autos demonstrem, de forma segura, um liame subjetivo entre eles, situação que restou devidamente comprovada nos autos. Tampouco é necessário que o autor seja pego praticando a mercancia. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória dos apelantes, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Condenação mantida. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, III), ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, mantida a condenação pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.493/2.522), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 9.296/1996; 157, 315, § 2º, 386, VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal; 35 da Lei n. 11.343/2006; Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, III), ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, mantida a condenação pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.493/2.522), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 9.296/1996; 157, 315, § 2º, 386, VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal; 35 da Lei n. 11.343/2006; 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994; e da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, que as interceptações telefônicas que ampararam a condenação seriam nulas, porquanto as sucessivas prorrogações teriam sido deferidas sem fundamentação idônea e sem demonstração de indispensabilidade, em verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition); que, por isso, as provas delas derivadas seriam ilícitas; que houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral às mídias interceptadas, em ofensa à Súmula Vinculante n. 14; que inexiste prova suficiente de autoria e materialidade a embasar a condenação, já que não houve apreensão de droga em seu poder e a corré negou conhecê-lo; e que não restaram demonstrados a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Ao final, pugna pela absolvição. O recurso especial foi inadmitido com fundamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 2.649/2.654). Agravo em recurso especial interposto, no qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos agravos em recursos especiais (e-STJ fls. 2.745/2.748). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. No que tange à alegada nulidade das interceptações telefônicas e à ilicitude das provas delas derivadas, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, assentou que as decisões que autorizaram e prorrogaram as medidas estavam suficientemente fundamentadas, nos termos da Lei n. 9.296/1996, e que as sucessivas prorrogações eram lícitas e necessárias à elucidação dos fatos, não se cogitando de "pescaria probatória", concluindo pela licitude das in terceptações e suas prorrogações, a ocorrência de encontro fortuito (serendipidade), pela desnecessidade de degravação integral desde que assegurado o acesso às mídias, pela inexistência de sigilo quanto ao IMEI como mero identificador de aparelho, além de reforçar a materialidade e a autoria a partir de um conjunto probatório que inclui os relatórios técnicos da medida cautelar, depoimentos policiais colhidos em juízo, a apreensão de 895 g de cocaína com corré em processo apenso e a confissão desta naquele feito, utilizado como prova emprestada. Para infirmar tais premissas e reconhecer a apontada nulidade, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Igualmente, a alegação de cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso às mídias interceptadas esbarra na conclusão da origem igualmente extraída do exame dos autos de que foi assegurado às partes o acesso aos diálogos interceptados, mostrando-se desnecessária a degravação integral, providência que a jurisprudência reputa dispensável. Rever tal premissa demandaria, uma vez mais, o reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula n. 7/STJ. De outro lado, a pretensão absolutória, ancorada na alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade, e a tese de ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) também não comportam exame nesta sede. O Tribunal de origem, com apoio no conteúdo das interceptações telefônicas corroborado por outros elementos de prova, concluiu, de forma fundamentada, pela comprovação da autoria, da materialidade e do vínculo associativo estável e permanente. Desconstituir tais conclusões exigiria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incide igualmente a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Tribunal de origem, com apoio no conteúdo das interceptações telefônicas corroborado por outros elementos de prova, concluiu, de forma fundamentada, pela comprovação da autoria, da materialidade e do vínculo associativo estável e permanente. Desconstituir tais conclusões exigiria, inequivocamente, o reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incide igualmente a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, diligências que culminaram em prisão em flagrante e depoimentos policiais ratificados em juízo, evidenciou a atuação conjunta e contínua do agravante com a corré, com divisão de tarefas, aquisição e domínio de entorpecentes, deliberação sobre dívidas de usuários e repasse de informações sobre movimentação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) saber se é viável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, diligências e testemunhos confirmados em juízo, demonstra a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável e permanente, com comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas. 5. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência probatória quando a providência demanda revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.196.286/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada, divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da dinâmica dos fatos. 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada. 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável, com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal. 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar esse exame concreto em suposto "controle de legalidade". 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais, sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.723/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria, indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de entorpecentes. 5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por incompatibilidade. (EDcl no AgRg no HC n. 1.070.834/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de revisão do juízo condenatório em sede especial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação e incidência do princípio do in dubio pro reo. A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de afastar a conclusão de que a pretensão absolutória exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos concretos dos autos, consistentes na ocorrência policial, no auto de apreensão, no inquérito policial, no laudo pericial e na prova oral produzida em juízo. Registrou, ainda, que a autoria foi reconhecida a partir dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, os quais descreveram a abordagem de usuário que afirmou ter adquirido a droga na residência da agravante, a saída de adolescentes do imóvel e a apreensão de 26 (vinte e seis) pedras de crack já fracionadas para venda, além de moedas. 6. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de afastar a conclusão de que a pretensão absolutória exige reexame do conjunto fático-probatório. 5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos concretos dos autos, consistentes na ocorrência policial, no auto de apreensão, no inquérito policial, no laudo pericial e na prova oral produzida em juízo. Registrou, ainda, que a autoria foi reconhecida a partir dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, os quais descreveram a abordagem de usuário que afirmou ter adquirido a droga na residência da agravante, a saída de adolescentes do imóvel e a apreensão de 26 (vinte e seis) pedras de crack já fracionadas para venda, além de moedas. 6. O acórdão recorrido também afastou a versão defensiva por incompatibilidade com as circunstâncias do flagrante e com os demais elementos probatórios, destacou a utilização da residência como ponto de traficância e consignou a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 em razão do envolvimento de adolescente. 7. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova e à autoria delitiva demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não basta a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, especialmente quando o acórdão recorrido está fundado em prova testemunhal e documental considerada suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.128.254/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Intimem-se. EMENTA

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