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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107754 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107754 (202602480750)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO CARLOS CESAR DA SILVA CAMPELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0015278-51.2026.8.17.9000. O paciente foi condenado a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta que a prisão foi decretada de forma automática com base em entendimento jurisprudencial, sem fundame

DECISÃO CARLOS CESAR DA SILVA CAMPELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0015278-51.2026.8.17.9000. O paciente foi condenado a 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta que a prisão foi decretada de forma automática com base em entendimento jurisprudencial, sem fundamentação concreta e individualizada. Afirma existir contradição entre o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e a imposição da custódia. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade, pois a ré respondeu solta ao processo por cerca de 14 anos, sem intercorrências. Alega que o parecer da Procuradoria de Justiça foi pela concessão da ordem e não foi enfrentado. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, revogar a prisão e expedir alvará de soltura, assegurando o direito de recorrer em liberdade. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Conselho de Sentença, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Magistrado fixou a pena em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo ordenado sua execução imediata. Apesar dos argumentos defensivos, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema n. 1.068), o que significa que a orientação estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas às condenações de, no mínimo, 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Especificamente no que concerne à retroatividade da tese, o STF, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no referido recurso extraordinário, assim decidiu: .. 5. Em primeiro lugar, anoto que constou expressamente da ementa do acórdão embargado que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição. 6. Sendo assim, não é possível cogitar de indevida aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao acusado, pela simples consideração de que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri tem por fundamento central norma originária do texto constitucional. 7. Conforme relatado, o Tribunal considerou válida a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri como decorrência lógica e direta do texto originário da Constituição Federal de 1988, independentemente, portanto, de qualquer patamar mínimo ou de qualquer intermediação legislativa, conforme havia sido estabelecido pelo art. 492 do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. 8. Com isso, promoveu-se a harmonização do dispositivo com a jurisprudência desta Corte, anterior à reforma legislativa, no sentido de que a execução da pena decorrente de condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que sujeita a recurso, não compromete o princípio da presunção de inocência, dada a força normativa da soberania dos veredictos assegurada pelo texto constitucional. É o que ilustram os seguintes julgados: .. 9. Pontuo, ainda, que a tese perfilhada nos presentes embargos declaratórios - indevida aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao réu - já foi enfrentada e recusada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, em momento posterior à publicação do acórdão embargado, conforme esclarecem os seguintes julgados: .. Ademais, destaco que a orientação firmada no Tema n. 1.068 aplica-se independentemente da pendência de recurso, pois decorre de expressa previsão legal (art. 492, I, "e", do CPP) e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. É o que ilustram os seguintes julgados: .. 9. Pontuo, ainda, que a tese perfilhada nos presentes embargos declaratórios - indevida aplicação retroativa de lei penal prejudicial ao réu - já foi enfrentada e recusada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal, em momento posterior à publicação do acórdão embargado, conforme esclarecem os seguintes julgados: .. Ademais, destaco que a orientação firmada no Tema n. 1.068 aplica-se independentemente da pendência de recurso, pois decorre de expressa previsão legal (art. 492, I, "e", do CPP) e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos vereditos do corpo de jurados, não sendo obstada pela mera interposição de recursos excepcionais, que, por natureza, não possuem efeito suspensivo automático. Por fim, no que se refere à alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ressalto que as instâncias ordinárias não decretaram a prisão preventiva do paciente. Ao contrário, determinou-se a execução imediata da sanção, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, em consonância com a jurisprudência do STF, consolidada no julgamento mencionado. Dessa forma, não há que se falar na presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, pois não se trata de prisão preventiva, mas sim de antecipação do cumprimento de pena. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.912/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 30/10/2024, destaquei.) Portanto, em atenção aos precedentes qualificados, concluo não haver ilegalidade no acórdão impugnado. À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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