Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS BRITO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a sentença manteve a prisão sem demonstrar a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, em violação dos arts. 282, § 6º, e 387, § 1º, do CPP. Alega que o Tribunal de origem teria extrapolado a cognição do habeas corpus, suprindo omissão do Juízo de origem com fundamentos não constantes da sentença. Assevera que não constou da sentença justificativa concreta sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas dos incisos I, II, IV, V e IX do art. 319 do CPP. Aduz que a inovação da fundamentação pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, citando precedentes que vedam o suprimento de omissões do juízo sentenciante em julgamento de habeas corpus. Afirma que o acórdão recorrido mencionou a apreensão de 100 kg de droga, a gravidade concreta e o risco de reiteração, mas que tais fundamentos configuram antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP. Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, é casado e pai de filhos menores, inexistindo vínculo com facção criminosa, o que recomendaria medidas menos gravosas. Argumenta que houve confissão espontânea e colaboração, reforçando a suficiência de cautelares diversas. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 31, grifei):
Permanecem inalterados os motivos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ao contrário, a sentença reforça a gravidade dos fatos e a prática organizada do delito (risco à ordem pública), de modo que nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por consequência, em sede de reanálise de prisão, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Matheus Brito de Oliveira. Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 14, grifei):
Consta do Auto de Prisão que no dia 12 de novembro de 2025, no KM 80 da BR 419, em Rio Negro-MS, Matheus Brito de Oliveira foi preso pela Polícia Rodoviária Federal ao ser flagrado transportando, no veículo Toyota Hilux de placa NRN9B70, 101,1 kg (cento e um quilos e cem gramas) de droga identificada como pasta base de cocaína, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, Termo de Apreensão de fls. 19/20 e Laudo de fls. 32/35.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 14, grifei):
Consta do Auto de Prisão que no dia 12 de novembro de 2025, no KM 80 da BR 419, em Rio Negro-MS, Matheus Brito de Oliveira foi preso pela Polícia Rodoviária Federal ao ser flagrado transportando, no veículo Toyota Hilux de placa NRN9B70, 101,1 kg (cento e um quilos e cem gramas) de droga identificada como pasta base de cocaína, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, Termo de Apreensão de fls. 19/20 e Laudo de fls. 32/35. No caso vertente, reputo que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, pela elevada gravidade concreta da conduta, que se evidencia pelo tráfico de expressiva quantidade de entorpecente e natureza mais nociva de droga apreendida (cocaína), e pela reincidência e reiteração. De acordo com as certidões de antecedentes de fls. 113/114, Matheus Brito de Oliveira é reincidente, visto que possui condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0001433-30.2022.8.12.0011). Tudo isso é demonstrativo de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública. O exercício habitual de atividades ilícitas é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa. O acórdão recorrido, por sua vez, teve a seguinte fundamentação (fls. 14-15, grifei):
Quando da prolação da sentença condenatória nos autos da ação penal, a prisão do paciente foi mantida, tendo o magistrado considerado que subsistem os requisitos da prisão preventiva, em especial o risco à ordem pública. Observa-se, assim, que a prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o qual teria sido flagrado transportando mais de 100 kg de cocaína, substância de elevada potencialidade lesiva, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, consta dos autos que o paciente é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme certidão de antecedentes acostada às f. 147/144 dos autos n.º 0903568- 91.2025.8.12.0008, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não prospera, pois, a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória. Com efeito, o magistrado sentenciante fez expressa referência à permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, consignando que subsistiam os requisitos da prisão preventiva diante dos elementos concretos constantes dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva já havia destacado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína ocultada em compartimentos adaptados no veículo utilizado pelo paciente, bem como sua condição de reincidente em razão de condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para demonstrar risco à ordem pública, probabilidade de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, ao consignar, na sentença condenatória, a persistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, o Juízo de origem deixou claro inexistir alteração fática apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, mantendo-se hígidos os motivos concretos que embasaram a prisão preventiva desde sua decretação. Desse modo, ao contrário do que sustenta a impetração, no sentido de que o ato coator não teria indicado elementos concretos e atuais aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que o magistrado sentenciante reportou-se expressamente aos fundamentos anteriormente fixados, os quais permaneciam íntegros e suficientes no momento da prolação da sentença, inexistindo afronta ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal. Vê-se, portanto, que a manutenção da custódia preventiva encontra- se devidamente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a impetração, no sentido de que o ato coator não teria indicado elementos concretos e atuais aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que o magistrado sentenciante reportou-se expressamente aos fundamentos anteriormente fixados, os quais permaneciam íntegros e suficientes no momento da prolação da sentença, inexistindo afronta ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal. Vê-se, portanto, que a manutenção da custódia preventiva encontra- se devidamente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 101,1 kg de pasta base de cocaína. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4.
No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110391 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110391 (202602655459)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS BRITO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a sentença
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.