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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3233060 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233060 (202601436037)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE NAVEGANTES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTIC

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE NAVEGANTES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO. INFAUSTO QUE ACARRETOU DANOS À INTEGRIDADE DO AUTOR, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO (PUNHO DIREITO). CASO EM QUE O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA DESFAVORÁVEL FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ATIVO, À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORASSEM QUE A BENESSE DECORRIA DE LESÃO NO MESMO MEMBRO, COMO SUGERIDO. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A SUSPEITA NÃO POSSUÍA LASTRO. DECISUM REFORMADO, NO PONTO. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. TESE ARREDADA. LAUDO PERICIAL QUE REFERE A INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DA PERDA, ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. AFASTAMENTE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTOR QUE PROCEDEU A NARRATIVA NA EXORDIAL E DEPOIMENTO JUDICIAL, NO QUE CONCERNE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO, EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE FÁTICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. PENALIDADE QUE DEVE SUBSISTIR, PORÉM, QUE MERECE REDUÇÃO, POR NÃO TER TODO O ALCANCE QUE O JUÍZO A QUO LHE CONFERIU. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 355-363, a parte recorrente sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que "o Tribunal de origem fundamentou-se na admissão de um novo documento, o laudo do INSS referente ao acidente de 2010 (Evento 246, LAUDO2), apresentado somente na fase recursal pelo Recorrido. Este documento foi utilizado para infirmar a premissa da sentença de que a lesão anterior poderia estar no mesmo membro (punho direito)" (fl. 360). Alega que "o Acórdão recorrido, em que pese ter reconhecido expressamente a litigância de má-fé do Recorrido, mantendo a multa, embora em percentual reduzido de 3% sobre o valor da causa, incorreu em violação ao artigo 927 do CPC, que preconiza a estabilidade e a integridade da jurisprudência, bem como, aos princípios da boa-fé processual (Arts. 5º e 6º do CPC) e da lealdade (Arts. 187 e 422 do Código Civil), conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 361). Pontua que: "Ao conceder danos morais e pensão vitalícia ao Recorrido, mesmo diante da comprovada litigância de má-fé, o Acórdão relativiza a seriedade da conduta desleal e abre precedente para que litigantes astutos possam se beneficiar de suas próprias torpezas. A má-fé não pode ser apenas multada para, em seguida, permitir que a parte seja beneficiada nos pontos mais substanciais de sua pretensão. A decisão recorrida, ao não extrair as devidas consequências da má-fé para a valoração da prova e para a credibilidade das alegações do Recorrido, diverge da interpretação que o STJ tem dado aos dispositivos legais que regem a boa-fé processual e a probidade na conduta das partes." (fl. 362). O Tribunal de origem, às fls. 386-388, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (..) Quanto segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identi cadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1. Em seu agravo, às fls. Nesse sentido: (..) Quanto segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identi cadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1. Em seu agravo, às fls. 396-401, a parte agravante aduz que "o óbice da Súmula 7 deve ser afastado, pois a controvérsia reside na interpretação da lei federal quanto ao momento oportuno da prova e as consequências da preclusão para o ônus probatório" (fl. 399). Afirma que "a divergência com a jurisprudência do STJ é notória. O Acórdão recorrido adotou tese jurídica diametralmente oposta à orientação do STJ e de outros tribunais quanto às consequências da litigância de má-fé e da preclusão probatória" (fl. 399). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - "quanto segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos" (fl. 387). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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