Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITOR GABRIEL DE SOUZA SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/6/2026, negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0004094-32.2026.8.26.0502, mantendo a homologação de falta grave (PEC n. 0007508-72.2025.8.26.0502).
A defesa sustenta violação do princípio da intranscendência da pena, ausência de justa causa e indevido uso de responsabilidade objetiva, porque a falta grave foi reconhecida com base exclusiva na conduta da esposa do paciente, sem prova de ciência, anuência ou conluio do sentenciado.
Alega nulidade da imposição da perda de 1/3 dos dias remidos por falta de fundamentação concreta.
Defende a ilegalidade do prazo de reabilitação de 12 meses previsto na Resolução SAP n. 144/2010, por violação do princípio da reserva legal.
Pede a anulação do procedimento administrativo disciplinar e do acórdão coator . Subsidiariamente, requer a nulidade da perda de 1/3 dos dias remidos por e o afastamento do prazo de reabilitação de 12 meses da Resolução SAP n. 144/2010.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo afirmando que (fls. 10/11):
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Consoante se extrai da Comunicação de Evento, em 15 de novembro de 2025, a esposa do agravante, Luana Monteiro da Silva, ao se submeter ao procedimento de inspeção pelo body scanner, foi flagrada tentando ingressar na unidade prisional com substância entorpecente. O procedimento de revista foi repetido por três vezes e a imagem anômala persistiu em todos os equipamentos disponíveis. Após questionamento em local reservado, a visitante extraiu voluntariamente do órgão genital um invólucro contendo substâncias análogas a 70 gramas de cocaína e 33 gramas de maconha.
Em sua oitiva, o agravante negou ter ciência ou anuência quanto ao ingresso do entorpecente, afirmando que não solicitou qualquer substância ilícita à sua esposa e que sequer aguardava sua visita naquela data.
A visitante, por sua vez, assumiu a responsabilidade exclusiva pelo fato, isentando o sentenciado de qualquer ciência ou participação, sob o argumento de que teria agido em razão de extrema necessidade financeira para sustento dos filhos. Contudo, da sua própria oitiva, extraem-se circunstâncias que enfraquecem a versão defensiva, já que Luana admitiu que tinha ciência de que transportava substâncias ilícitas, que recebeu os entorpecentes de terceiro pouco antes de ingressar na unidade prisional e que receberia pagamento pela entrega a pessoa que estaria no interior do pavilhão.
Embora tenha afirmado desconhecer quem seria o destinatário final da droga, consta dos autos que Luana estava cadastrada como visitante do agravante e que era ele o único interno que visitaria naquela data. Esse dado, somado à forma como a substância foi obtida e à promessa de remuneração por pessoa situada no interior da unidade, afasta a tese de atuação isolada e desvinculada do sentenciado.
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Esta Corte possui o entendimento de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos (HC n. 372.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2017).
Nesse contexto, do que consta dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos de que o paciente solicitou ou teve qualquer participação na tentativa de ingresso da droga apreendida. Assim, a conduta praticada por terceiro não pode ser reconhecida como falta grave para o apenado, sob pena de violação do princípio da intranscendência penal (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 1.030.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; (AgRg no HC n. 1.070.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; e HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar decorrente do fato havido em 15/11/2025 (fl. 23), bem como seus consectários legais.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE DROGAS COM A COMPANHEIRA DO APENADO DURANTE VISTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110601 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110601 (202602671526)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITOR GABRIEL DE SOUZA SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/6/2026, negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0004094-32.2026.8.26.0502, mantendo a homologação de falta grave (PEC n. 0007508-72.2025.8.26.0502). A defesa sustenta violação do princípio da intranscen
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