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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110305 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110305 (202602652430)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LUIZ IAROCHESKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5039013-67.2026.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, em 10/9/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, tendo sid

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO LUIZ IAROCHESKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5039013-67.2026.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, em 10/9/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, com reconhecida atenuante da confissão e concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 142/145). Consta, ainda, que sua prisão preventiva fora anteriormente substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, por decisão de 19/12/2024, sem fixação de prazo específico e com área de inclusão na Comarca de Itapema/SC (e-STJ fls. 149/151). A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, em 6/5/2026, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico, ao argumento de omissão da sentença quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da continuidade da medida, apesar do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e da regularidade no cumprimento das cautelares (e-STJ fls. 26/44). Decisão monocrática do relator do feito não conhecia do writ por supressão de instância (e-STJ fls. 159/160). No julgamento de agravo interno, o TJSC acompanhou a manifestação ministerial pelo não provimento do recurso, denegando a pretensão defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 218): AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL SEM QUESTIONAMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. No presente writ, a defesa alega omissão decisória qualificada na sentença condenatória de 10/9/2025, consistente na manutenção tácita do monitoramento eletrônico sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público não requereu a manutenção da cautelar e que o paciente sempre cumpriu regularmente as medidas impostas, inexistindo fatos novos ou contemporâneos a justificar a continuidade da monitoração. Sustenta que não há supressão de instância, por se tratar de ato coator emanado da própria sentença. Afirma a necessidade de revisão periódica das cautelares, sem o qual se configurou manifesto excesso de prazo da onerosa medida de monitoração. Pede que a medida cautelar de monitoramento eletrônico seja revogada ou substituída pela determinação de comparecimento mensal em juízo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 158, §§1º e 3º, do Código Penal. Na mesma sentença, de 10/9/2025, foi reconhecido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que se encontrava solto por aquele processo e de que não havia representação do Ministério Público (MP) em sentido contrário (e-STJ fls. 142/143): SERGIO LUIZ IAROCHESK 1. Do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fato 1) .. . 2. Do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP (fato 6) .. . Por fim, em razão do concurso material (art. 69 do CP), as penas aplicadas deverão ser somadas, totalizando, assim, 11 anos e 6 meses de reclusão, com 25 dias-multa. Tendo em vista a ausência de elementos de prova que indiquem a real condição econômica do acusado e atendendo ao disposto no art. 60, caput, do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), devendo sofrer atualização na fase de execução (art. 49, § 2º, do CP). Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP). Por fim, em razão do concurso material (art. 69 do CP), as penas aplicadas deverão ser somadas, totalizando, assim, 11 anos e 6 meses de reclusão, com 25 dias-multa. Tendo em vista a ausência de elementos de prova que indiquem a real condição econômica do acusado e atendendo ao disposto no art. 60, caput, do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), devendo sofrer atualização na fase de execução (art. 49, § 2º, do CP). Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP). O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da pena aplicada ser maior do que 4 (quatro) anos, além da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 44, incs. I e III, do CP). Pelas mesmas razões incabível o sursis (art. 77, caput, inc. II, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto por este processo, bem como não há representação formulada pelo Ministério Público em outro sentido. Por meio do writ distribuído à segunda instância em 6/5/2026 (e-STJ fls. 26/44), a defesa submeteu a tese de que, encontrando-se o réu sujeito à onerosa medida cautelar de monitoramento eletrônico, competia ao juízo sentenciante reavaliá-la, e que, diante do verificado silêncio, a revogação imediata seria imperativa. Naquele ensejo, a impetrante destacou: a relevância da omissão contida na sentença; a incoerência entre a concessão do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da onerosa medida de monitoração eletrônica; a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; e o excesso de prazo decorrente da inobservância do dever de revisão periódica fundamentada, especialmente em se tratando de réu que vinha cumprindo regularmente as determinações do juízo, conforme expressamente reconhecido pela sentença condenatória. É esse panorama que a impetração traz a exame, sob a tese de omissão decisória qualificada. Sucede, contudo, conforme registrado no acórdão ora apontado como coator, que tal controvérsia não havia sido apresentada à primeira instância, como se extrai das seguintes passagens do acórdão do TJSC (e-STJ fls. 21/22): O pedido ora formulado não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Conforme se verifica dos autos, embora a sentença tenha sido proferida em setembro de 2025, não houve, desde então, qualquer insurgência da defesa perante o Juízo de origem no sentido de provocar manifestação específica acerca da manutenção, substituição ou revogação do monitoramento eletrônico. Não se identifica nos autos pedido formulado pela defesa após a sentença, tampouco decisão posterior que tenha apreciado a matéria. Desse modo, a controvérsia trazida nesta impetração - consistente na necessidade de reavaliação da medida cautelar após a sentença - não foi submetida previamente ao crivo do Juízo competente para a análise originária, a quem incumbe fiscalizar e revisar as cautelares impostas, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. A atuação direta deste Tribunal, na ausência de provocação defensiva e de pronunciamento prévio do Juízo a quo, implicaria inequívoca supressão de instância, na medida em que a Corte estaria deliberando originariamente sobre questão ainda não apreciada na instância própria. .. . Registra-se, ademais, que transcorreu lapso temporal considerável desde a prolação da sentença condenatória, sem que a defesa tenha adotado qualquer providência processual voltada a questionar, perante o juízo sentenciante, a subsistência da medida cautelar, circunstância que reforça a inexistência de pronunciamento específico da autoridade apontada como coatora sobre a matéria ora suscitada. A atuação originária desta Corte, sem manifestação prévia do primeiro grau, implicaria indevida substituição do juízo competente, em afronta à lógica do sistema de competências e à vedação da supressão de instância. Não se verifica, ainda, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize o afastamento do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício, sendo certo que as alegações de desproporcionalidade, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade do periculum libertatis demandam apreciação inicial pelo juízo de origem. Diante disso, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do writ. Vale registrar que a tese de excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico foi deduzida pela defesa perante o TJSC, com cronologia quantificada do tempo de uso ininterrupto do equipamento (e-STJ fls. Não se verifica, ainda, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize o afastamento do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício, sendo certo que as alegações de desproporcionalidade, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade do periculum libertatis demandam apreciação inicial pelo juízo de origem. Diante disso, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do writ. Vale registrar que a tese de excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico foi deduzida pela defesa perante o TJSC, com cronologia quantificada do tempo de uso ininterrupto do equipamento (e-STJ fls. 38/39), mas essa articulação não recebeu exame individualizado no acórdão impugnado, que a absorveu no mesmo juízo negativo de conhecimento dirigido à integralidade da impetração. Perante esta Corte, a impetração renova essencialmente as mesmas teses de mérito já submetidas ao Tribunal catarinense, acrescida do argumento de que não haveria, na hipótese, autêntica supressão de instância, porquanto o vício residiria na própria sentença, e não em decisão posterior, e de que o sistema não permitiria o peticionamento, estando os autos tramitando perante o segundo grau de jurisdição (e-STJ fl. 5). Sucede que, como visto, nenhuma dessas teses de mérito foi até aqui efetivamente decidida por órgão jurisdicional algum. O objeto possível de exame nesta via, portanto, sob pena de indevida supressão de instância, não é a subsistência ou não do monitoramento eletrônico em si, mas exclusivamente a legalidade do juízo negativo de admissibilidade proferido pela Corte catarinense, vale dizer, se o reconhecimento da supressão de instância configurou, no caso, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária. Sob esse prisma, a impetração não prospera. A premissa de que a omissão estaria contida na própria sentença, e não em ato posterior, e que por isso dispensaria qualquer provocação subsequente, inverte a lógica processual pertinente: é exatamente porque a omissão está na sentença que o instrumento processual adequado para saná-la eram os embargos de declaração (art. 382 do CPP), opostos com a finalidade específica de obter pronunciamento expresso sobre ponto que a defesa considera omisso. De outra visada, e a qualquer tempo, cabia à defesa formular pedido de revisão da cautelar dirigido ao juízo processante, nos termos do art. 282, §5º, do CPP, dispositivo que autoriza o juízo a revogar ou substituir a medida cautelar de ofício ou a requerimento das partes, sempre que verificada a falta de motivo para sua subsistência, independentemente da fase recursal em que o processo principal já se encontre. Nenhuma dessas providências foi adotada, conforme passagem já transcrita acima, em que o acórdão apontado como coator registrou a ausência de provocação da primeira instância, a qual não foi instada a se manifestar depois da sentença, a despeito do lapso temporal considerável, e que convém reprisar (e-STJ fl. 22): Registra-se, ademais, que transcorreu lapso temporal considerável desde a prolação da sentença condenatória, sem que a defesa tenha adotado qualquer providência processual voltada a questionar, perante o juízo sentenciante, a subsistência da medida cautelar, circunstância que reforça a inexistência de pronunciamento específico da autoridade apontada como coatora sobre a matéria ora suscitada. Efetivamente, eventual constatação de omissão em sentença não converte, por si só, o habeas corpus dirigido diretamente à instância superior em via adequada de integração do julgado, sob pena de se transformar a garantia constitucional do art. 5º, LXVIII, da CF em atalho processual apto a suprimir, a um só tempo, o juízo natural sobre a matéria e o próprio grau recursal ordinário - tanto mais quando, como no caso, a mesma inércia se estende à tese de excesso de prazo, também deduzida na origem e que não consta ter sido objeto de provocação específica perante o juízo processante. A alegação de que o sistema de protocolo eletrônico inviabilizaria qualquer petição ao primeiro grau, enquanto o feito tramita em segunda instância, é afirmação unilateral da defesa, não amparada em elemento dos autos, nem corroborada pelas instâncias de origem, de modo que não poderia, isoladamente, justificar o afastamento do requisito do prévio esgotamento da instância com petente. 5º, LXVIII, da CF em atalho processual apto a suprimir, a um só tempo, o juízo natural sobre a matéria e o próprio grau recursal ordinário - tanto mais quando, como no caso, a mesma inércia se estende à tese de excesso de prazo, também deduzida na origem e que não consta ter sido objeto de provocação específica perante o juízo processante. A alegação de que o sistema de protocolo eletrônico inviabilizaria qualquer petição ao primeiro grau, enquanto o feito tramita em segunda instância, é afirmação unilateral da defesa, não amparada em elemento dos autos, nem corroborada pelas instâncias de origem, de modo que não poderia, isoladamente, justificar o afastamento do requisito do prévio esgotamento da instância com petente. Registre-se, por fim, e apenas a título de contextualização, que as circunstâncias subjetivas favoráveis destacadas pela defesa - primariedade, fixação da pena-base no mínimo legal, confissão espontânea, regularidade no cumprimento da cautelar, ausência de fato novo - são todas elas circunstâncias que podem ser deduzidas perante o juízo processante, ao qual competirá, em cognição própria e com acesso direto aos elementos concretos dos autos, examiná-las e sobre elas se pronunciar de forma fundamentada - nada impedindo que, sobrevindo decisão nesse sentido, seja ela submetida a novo controle jurisdicional pelas vias recursais ou constitucionais próprias. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elemento s nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. EMENTA

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