Voltar ao acervoDECISÃO
HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n. 5000691-45.2021.4.03.6119.
A defesa busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 17/6/2026, contra acórdão transitado em julgado em 5/2/2025, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração já foi previamente analisado no julgamento do AResp n. 2.742.438/SP, tendo sido negado provimento.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso citado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1107052 (202602437281)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO HENRIQUE ALMEIDA DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n. 5000691-45.2021.4.03.6119. A defesa busca a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 17/6/2026, contra acórdão transitado em julgado em 5/2/2025, a
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