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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KELVIN IGOR DOS SANTOS GARCIA, contra acórdão assim ementado (fl. 26):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde dezembro de 2024, denunciado pela suposta prática de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e associação criminosa. O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da não localização das vítimas em seis audiências de instrução realizadas, e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O alongamento do prazo não decorre de desídia estatal, mas de circunstâncias concretas do caso: aditamento da denúncia com inclusão de corréu, renovação de oitivas de testemunhas em observância ao contraditório e à ampla defesa, renúncia de procurador do corréu e dificuldade na localização das vítimas, que foram submetidas a intenso contexto de intimidação e ameaças e chegaram a mudar de residência. 2. Não há paralisação injustificada do feito, pois nova audiência de instrução foi designada, evidenciando o regular impulsionamento do processo. 3. O fumus commissi delicti está presente, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria amparados nos elementos colhidos durante a investigação, incluindo reconhecimento fotográfico pelo ofendido. 4. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi dos investigados que enviaram fotografias de armas, do condomínio das vítimas e do veículo da vítima estacionado na Delegacia durante depoimento e pelo extenso histórico criminal do paciente, que ostenta a condição de reincidente. 5. O paciente, mesmo recolhido ao sistema prisional por outro processo, teria continuado a participar das ameaças às vítimas por meio de linha telefônica registrada em nome de sua companheira, o que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes, por elementos concretos, os requisitos autorizadores da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando o alongamento da instrução decorre de circunstâncias concretas justificadas, como aditamento da denúncia, inclusão de corréu e dificuldade na localização de vítimas submetidas a grave contexto de intimidação. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública se mantém quando o paciente, mesmo recolhido ao sistema prisional, continua a participar de ameaças às vítimas, ostenta extensa ficha criminal e as medidas cautelares diversas se revelam insuficientes. ___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 288, p. u.; CP, art. 61, inc. I; CPP, art. 312; CPP, art. 314; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. Foi oferecida denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, §1º, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). A prisão preventiva do paciente foi decretada em 18/12/2024, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 5017616-37.2024.8.21.0086. A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, especialmente diante da "real causa da redesignação foi a realização de partida da Seleção Brasileira de Futebol no dia 29/06/2026, fato público e notório, que motivou a suspensão do expediente forense naquela data" (fl. 4). Aduz ainda que, a presença de elementos indicativos de autoria e materialidade, a manutenção da prisão preventiva por prazo indeterminado, sem perspectiva concreta de encerramento da instrução, transmuda a medida cautelar em antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Liminarmente, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, para reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e revogar a prisão preventiva do paciente, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e no mérito, seja concedida em definitivo a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Aduz ainda que, a presença de elementos indicativos de autoria e materialidade, a manutenção da prisão preventiva por prazo indeterminado, sem perspectiva concreta de encerramento da instrução, transmuda a medida cautelar em antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Liminarmente, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, para reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e revogar a prisão preventiva do paciente, ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e no mérito, seja concedida em definitivo a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Em relação ao excesso de prazo da medida extrema, destacou o Tribunal local (fls. 38-39):
Todavia, a análise da tramitação processual demonstra que eventual alongamento dos prazos não decorre de desídia estatal, mas das peculiaridades do caso concreto, devendo a matéria ser examinada à luz do princípio da razoabilidade. Para fins de contextualização, trata-se de ação penal destinada à apuração da suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, bem como do delito de associação criminosa. Após o oferecimento da denúncia, em 28.02.2025 (evento 1, DENUNCIA1) nº do processo 5003185-61.2025.8.21.0086, houve aditamento da peça acusatória em 28.07.2025 (evento 58, ADITDEN1), com a inclusão de corréu, circunstância que demandou a realização de novos atos processuais, inclusive citação e abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação. Além disso, na audiência realizada em 14.01.2026 (evento 227, TERMOAUD1), foi deferido pedido das defesas para renovação da oitiva das testemunhas de acusação já inquiridas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do ingresso do novo acusado na ação penal. Soma-se a isso a renúncia do procurador do corréu Eduardo de Andrade Maes (evento 365, PET1), que exigiu nova intimação para constituição de defensor (evento 367, DESPADEC1), contribuindo para a dilação da marcha processual. Quanto à dificuldade na oitiva das vítimas Marcos Rubin Unicovsky e Tatiana de Almeida Guimarães Unicovsky, observa-se que tal circunstância não decorre de inércia jurisdicional. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que os ofendidos foram submetidos a intenso contexto de intimidação e ameaças, circunstância que inclusive motivou a alteração de seu local de residência, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 6, DESPADEC1) processo nº 5017616-37.2024.8.21.0086). (..)
Ademais, não se verifica paralisação injustificada do feito. Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (evento 397, DESPADEC1) e das informações prestadas pelo magistrado de origem (evento 11, INF1), foi designada nova audiência de instrução para o dia 29.06.2026, evidenciando o regular impulsionamento do processo. Nesse contexto, o lapso temporal transcorrido não se mostra desarrazoado nem apto a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Superada tal questão, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. E ainda, consta das informações prestadas pelo magistrado singular (fl. 38):
Ademais, após os fatos, as ameaças à vítima cessaram por alguns dias, retornando na data de 14 e 15/05/2024, quando os suspeitos encaminharam a Marcos um vídeo do condomínio onde o ofendido morava, em Cachoeirinha, alegando que iriam "pegar" ele naquele dia (14/05/2024). Além disso, os suspeitos ameaçaram matar todas as pessoas que estivessem no restaurante Yujin, caso, no dia, o local estivesse aberto, encaminhando, ainda, fotos de armas de fogo e munições, bloqueando a vítima no WhatsApp, alegando que o próximo encontro seria pessoalmente. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal.
38):
Ademais, após os fatos, as ameaças à vítima cessaram por alguns dias, retornando na data de 14 e 15/05/2024, quando os suspeitos encaminharam a Marcos um vídeo do condomínio onde o ofendido morava, em Cachoeirinha, alegando que iriam "pegar" ele naquele dia (14/05/2024). Além disso, os suspeitos ameaçaram matar todas as pessoas que estivessem no restaurante Yujin, caso, no dia, o local estivesse aberto, encaminhando, ainda, fotos de armas de fogo e munições, bloqueando a vítima no WhatsApp, alegando que o próximo encontro seria pessoalmente. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 14/09/2026 , não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou o alongamento do prazo, ao demonstrar que não houve desídia estatal, mas sim circunstâncias concretas no caso como: aditamento da denúncia com inclusão de corréu, renovação de oitivas de testemunhas em observância ao contraditório e à ampla defesa, renúncia de procurador do corréu e dificuldade na localização das vítimas, que foram submetidas a intenso contexto de intimidação e ameaças e chegaram a mudar de residência. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110535 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110535 (202602666810)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KELVIN IGOR DOS SANTOS GARCIA, contra acórdão assim ementado (fl. 26): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde de
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