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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110603 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110603 (202602671540)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DE LÉO PETITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 14): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagament

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DE LÉO PETITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 14): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 155, "caput", do CP, por ter subtraído, para si, R$5.100,00 pertencentes à empresa "Panificadora Orense", representada por A. C. I. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição, negando a autoria delitiva, (ii) redução da pena, (iii) afastamento da agravante da reincidência ou limitação da exasperação à fração de 1/8, (iv) abrandamento do regime prisional. 3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 4. A circunstância de ter o apelante praticado o crime durante o período de cumprimento de pena denota a maior reprovabilidade de sua conduta e justifica a exasperação da pena-base (STJ. EDcl no HC n. 723.071/SC; AgRg no HC n. 795.521/PR; AgRg no HC n. 556.444/DF; HC n. 425.172/MS; AgRg no HC n. 371.637/SC). 5. A utilização da fração de 1/6 para a elevação da pena em razão da reincidência está em consonância com a jurisprudência sobre o tema (STJ. AgRg no HC 634.754/RJ). 6. O apelante é reincidente e já foi beneficiado pela exceção jurisprudencial da S269/STJ, motivo pelo qual não faz jus à fixação do regime prisional aberto. 7. Recurso desprovido. Consta dos autos que o paciente foi condenado por furto simples à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, com negativa de substituição da pena em razão da reincidência. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a condenação e o regime semiaberto. No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é ilegal e desproporcional, dado que a pena é inferior a 2 anos e o crime é de furto simples, sem violência, afirmando que a reincidência não impede, de forma automática, o regime aberto, sendo necessária fundamentação concreta e individualizada. Requer, liminarmente, a suspensão de eventual expedição ou cumprimento de mandado de prisão quanto ao regime semiaberto, assegurando ao paciente aguardar o julgamento em regime aberto; ou, se iniciada a execução, a imediata adequação ao regime aberto até a decisão final. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e fixar o regime inicial aberto, por interpretação conforme do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; subsidiariamente, que o Tribunal de origem realize novo exame do regime inicial sem automatismo da reincidência e da Súmula 269/STJ; e, superado o pedido principal, que se aprecie a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. É o relatório. Em consulta ao andamento p rocessual da Apelação Criminal n. 1503291-75.2023.8.26.0050 junto ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 9/6/2026, de modo que o presente habeas corpus foi impetrado posteriormente (30/6/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. .. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. .. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.) No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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