Voltar ao acervoDECISÃO
ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Desembargador relator do , em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao indeferir o pedido de liminar, manteve a sua prisão temporária.
A defesa, às fls. 1.590-1.606, juntou petição noticiando a conversão da prisão temporária em preventiva. Na decisão juntada pela defesa, o Juiz fundamentou a prisão preventiva nos seguintes termos:
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No que toca a ADAIR, a gravidade concreta decorre da suposta prática de lavagem de capitais por lapso temporal prolongado, com movimentação de cifras expressivas e utilização de pessoa jurídica para ocultação e dissimulação de valores provenientes de crimes antecedentes de peculato. Embora não haja elementos suficientes, ao menos por ora, para imputar a ADAIR integração à organização criminosa ou envolvimento com tráfico de drogas, os elementos relativos à lavagem de capitais são, neste momento processual, suficientes para demonstrar a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da complexidade das operações narradas, da continuidade temporal da conduta e do risco de reiteração delitiva. Soma-se a isso a informação de que ADAIR figura como réu perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação penal relacionada, em tese, à liderança de organização criminosa voltada à obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de crimes como peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e dispensa indevida de licitação, circunstância a recomendar a necessidade de segregação cautelar. ..
Ao contrário do que sustenta a defesa, de que "a mudança de rótulo cautelar não criou fundamento idôneo novo, tendo apenas transferido, para a preventiva, os mesmos vícios que tornam ilegal a custódia desde a origem, não havendo se falar de prejudicialidade ou perda superveniente de objeto", a superveniência da prolação do decreto preventivo, com fundamento cautelar diverso (risco à ordem pública) da prisão temporária e não submetido ao escrutínio da Corte local, prejudica o writ original e, por consequência, este writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1101307 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1101307 (202602109137)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de Desembargador relator do , em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao indeferir o pedido de liminar, manteve a sua prisão temporária. A defesa, às fls. 1.590-1.606, juntou petição noticiando a conversão da prisão temporária em preventiva. Na decisão juntada pela de
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