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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109916 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109916 (202602631301)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO TAYNARA GOMES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 2146094-72.2026.8.26.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta, em resumo, a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e

DECISÃO TAYNARA GOMES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 2146094-72.2026.8.26.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta, em resumo, a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Requer, dessa forma, a concessão de liberdade provisória à paciente. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: .. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020) .. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020) Extrai-se dos autos que a ora postulante teve sua prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, convolada em custódia preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. Ao indeferir a liminar, o Desembargadora relator consignou que (fls. 13-14, grifei): Por sua vez, o periculum libertatis também está evidenciado. A autoridade judiciária destacou a considerável quantidade e natureza elevada de droga apreendida - 1,5kg de maconha e 78,18g de cocaína. Não se tratou, portanto, de decisão genérica. Tais aspectos, aliás, não passaram despercebidos do legislador que, inclusive, fixa critérios orientadores mais severos de dosimetria da pena, os quais são passíveis de provocar efeitos na natureza e no grau da sanção penal (art. 42 da Lei 11.343/2006). .. Dessa forma, à primeira vista, muito embora o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, há um quadro indiciário revelador do comprometimento da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Pela leitura do excerto transcrito, não constato flagrante ilegalidade no indeferimento da medida liminar pelo Desembargador relator. Com efeito, o decisum foi claro ao mencionar a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada para indeferir o pedido de urgência, com base na gravidade concreta da ação delituosa, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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