Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSUÉ MACHADO SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000295-88.2017.8.24.0069. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, pelo juízo de primeiro grau, da imputação relativa à suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para reformar a sentença e condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/16):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE JOEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DOS CORREUS JOSUE E MAGALI. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. (|) PLEITO CONDENATÓRIO RELATIVO A JOSUE. PROVAS PRODUZIDAS QUE CONFIRMAM COM SEGURANÇA A AUTORIA DO APELADO. PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS MILITARES INQUIRIDOS SOMADO AO FATO DE QUE O APELADO QUE FOI FLAGRADO JUNTAMENTE COM O CORREU JOEL EM VEÍCULO AUTOMOTOR NO QUAL FOI APREENDIDA UMA BOLSA CONTENDO PORÇÕES DE CRACK E COCAÍNA. REFERIDA BOLSA QUE FOI APREENDIDA EM CIMA DO BANCO DO CARONEIRO, EXATAMENTE ONDE ESTAVA SENTADO O APELADO. ADEMAIS, DINHEIRO EM ESPÉCIE LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. AGENTES QUE PRESTARAM DECLARAÇÕES CONFLITANTES ACERCA DOS ACONTECIMENTOS DAQUELA NOITE, A RECHAÇAR A VERSÃO DE QUE O APELADO DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE ENTORPECENTES NO VEÍCULO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (ll) PLEITO CONDENATÓRIO RELATIVO A MAGALI. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A APELADA ADERIU À CONDUTA DO COMPANHEIRO DE MANTER EM DEPÓSITO E GUARDAR DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO /N DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA DE JOEL
(I) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DE PENA DO 84º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGENTE DENUNCIADO EM OUTRO FEITO PELA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA. (Il) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. (III) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, 8 1º DA LEI 8.072/1990. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. (IV) POSTULADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. (V) PENA DE MULTA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA-TIPO ARBITRADA SEGUINDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADEMAIS, VALOR DO DIA- MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. EVENTUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ SER ALEGADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DEFENSOR NOMEADO. (l) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS "ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RECURSAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, 8 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, 88 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (ll) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS "CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44."
No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à redutora penal do tráfico privilegiado, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse; notadamente, a primariedade, bons antecedentes e ausência de prova da dedicação do paciente a atividades ou organizações criminosas.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS "CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44."
No presente writ, a defesa alega que o paciente faz jus à redutora penal do tráfico privilegiado, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse; notadamente, a primariedade, bons antecedentes e ausência de prova da dedicação do paciente a atividades ou organizações criminosas. Afirma ser inidôneo o fundamento utilizado pela Corte de origem para afastar o privilégio, na medida em que a existência de condenação por delito de furto, com pena corporal substituída por restritivas de direito e multa, cuja punibilidade fora extinta no ano de 2015, não caracteriza reincidência, tampouco maus antecedentes, de modo a impedir a incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sustenta que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida com o paciente, a ausência de balança, cadernos de anotação e outros apetrechos, aliada aos predicados pessoais e ocupação lícita, evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da minorante . Aduz que a absolvição em primeiro grau por insuficiência probatória demonstra a fragilidade dos elementos utilizados para afastar a benesse, gerando desproporcionalidade na resposta penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e, sendo cabível, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura, se necessário. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 24 de maio de 2018, sendo que somente no dia 30 de junho de 2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis. Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HA BEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito. 2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito. 2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto. 3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE.
Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto. 3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110507 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110507 (202602664535)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSUÉ MACHADO SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000295-88.2017.8.24.0069. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, pelo juízo de primeiro grau, da imputação relativa à suposta prática do crime de tráfico de drogas. O
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