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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110613 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110613 (202602672346)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TACIANA FREITAS COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 017238-42.2026.8.17.9000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 11/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 42-49), em razão da

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TACIANA FREITAS COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 017238-42.2026.8.17.9000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 11/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 42-49), em razão da suposta prática do crime do art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciada (fls. 23-26). A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar às fls. 101-107. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 09 anos de idade, portadora do Transtorno do Espectro Autista. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão da Desembargadora relatora do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apta para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso. A Autoridade apontada como coatora, ao que parece, apresentou motivação adequada para indeferir o pedido liminar da Defesa consignando que (fls. 103-107; grifamos): A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta, perceptível de plano e sem necessidade de aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório. No âmbito deste Tribunal, o art. 304 do Regimento Interno do TJPE dispõe que o relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência a sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris consistente na plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade arguida e do periculum in mora consubstanciado no risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado até o julgamento definitivo do writ. Embora a custódia cautelar da paciente revele, em tese, a urgência inerente à tutela da liberdade de locomoção, a concessão de medida liminar em habeas corpus não decorre automaticamente da existência de prisão. Exige-se, além do perigo da demora, a presença de fundamento relevante, consubstanciado em ilegalidade flagrante ou abuso de poder verificável de plano. Analisando os autos, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada não se encontram suficientemente configurados, pelas razões que passo a expor. Quanto à alegada ausência de fundamentação das decisões coatoras, a defesa sustenta que as decisões proferidas pelo Juízo de origem carecem de fundamentação autônoma, por terem se limitado a citar o ID 233232991, sem enfrentar especificamente o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. O argumento merece exame atento. É certo que o art. 93, IX, da CF/88 exige a fundamentação das decisões judiciais em garantia constitucional, e que o art. 315, §2º, do CPP veda expressamente que se considere fundamentada decisão que se limite a citar precedente ou decisão anterior sem demonstrar a adequação do caso ao fundamento invocado. Da análise da decisão de ID 240683197 (processo de origem nº 0001071-16.2026.8.17.5001), verifica-se, de fato, que o Juízo processante manteve a custódia cautelar por remissão à decisão proferida em audiência de custódia e à manifestação ministerial, sem elaborar fundamentação autônoma acerca do pedido de prisão domiciliar especificamente formulado pela defesa. 93, IX, da CF/88 exige a fundamentação das decisões judiciais em garantia constitucional, e que o art. 315, §2º, do CPP veda expressamente que se considere fundamentada decisão que se limite a citar precedente ou decisão anterior sem demonstrar a adequação do caso ao fundamento invocado. Da análise da decisão de ID 240683197 (processo de origem nº 0001071-16.2026.8.17.5001), verifica-se, de fato, que o Juízo processante manteve a custódia cautelar por remissão à decisão proferida em audiência de custódia e à manifestação ministerial, sem elaborar fundamentação autônoma acerca do pedido de prisão domiciliar especificamente formulado pela defesa. Da mesma forma, a deliberação consignada na Ata de Audiência de ID 242639019, ocorrida em 04/06/2026, limitou-se à expressão "mantenho termos de custódia", sem apreciação individualizada do pleito ali renovado Embora, em tese, tenha havido omissão na decisão impugnada, tal circunstância, para fins da cognição sumária própria da análise de medida liminar, não conduz, por si só, à conclusão de que a manutenção da prisão preventiva seja manifestamente ilegal. Isso porque os fundamentos que autorizam a custódia cautelar, amplamente documentados nos autos originários, permanecem inalterados e, em princípio, mostram-se suficientes para sustentar o decreto prisional. Com efeito, a decisão exarada em audiência de custódia (ID 233232991, processo nº 0001071- 16.2026.8.17.5001) apresentou fundamentação concreta e individualizada, consignando a existência de múltiplos processos pela prática reiterada do mesmo crime de estelionato, além da existência de processo de execução penal. Essa decisão constituiu o fundamento jurídico da manutenção da custódia, de modo que a sua mera remissão por ato judicial posterior não configura, necessariamente, vício de fundamentação de natureza absoluta, mas eventualmente situação que demanda adequação formal a ser apreciada em sede colegiada. Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, a questão de fundo apresentada pela defesa é, sem dúvida, de alta relevância jurídica e merece exame cuidadoso. Não há controvérsia factual acerca da condição de mãe da paciente. A certidão de nascimento de ID 61985361 (processo nº 0017238-42.2026.8.17.9000) e os documentos de I Ds 61985362 a 61985365 comprovam que EDVIN LUISI BASTO SANTOS FILHO, nascido em 17/01/2017, com 9 anos de idade, é filho da paciente e porta condições especiais sugestivas de Transtorno de Espectro Autista (TEA), submetendo-se a acompanhamento pedagógico especializado e psicoterapêutico. Igualmente certo é que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, a partir do HC 143.641/SP e do HC 165.704/DF, no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar deve ser a regra para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, inclusive quando responsáveis por pessoas com deficiência, excetuadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a prole ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. O próprio art. 318, inciso V, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.257/2016, contempla esse mandamento. Todavia, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se pode ignorar a particularidade do caso concreto que o diferencia das situações em que a jurisprudência do STF, inclusive no paradigmático HC 190.523/PE, firmou a orientação favorável à paciente. Com efeito, o histórico processual da paciente revela dinâmica preocupante. Nos autos do HC 190.523/PE, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem tão somente para substituição da prisão preventiva por domiciliar, ressalvando expressamente que a decisão não impediria posterior encarceramento. A questão que agora se apresenta é distinta: trata-se de novo flagrante cometido após a concessão de prisão domiciliar, por prática de estelionato, em contexto no qual a paciente, segundo os elementos constantes dos autos originários, acumula histórico de reiteração delitiva da mesma natureza ao longo dos anos (com múltiplas condenações) e possui processo de execução penal em curso (processo nº 1000003-07.2026.8.17.4001, perante a 1ª Vara Regional de Execução Penal). Acresce-se, ainda, que a impetração não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a paciente é a única responsável pelos cuidados do menor. A exigência decorre da própria sistemática do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que condiciona a substituição da prisão preventiva por domiciliar à comprovação de que a mulher presa é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos, não bastando a simples condição de maternidade. A questão que agora se apresenta é distinta: trata-se de novo flagrante cometido após a concessão de prisão domiciliar, por prática de estelionato, em contexto no qual a paciente, segundo os elementos constantes dos autos originários, acumula histórico de reiteração delitiva da mesma natureza ao longo dos anos (com múltiplas condenações) e possui processo de execução penal em curso (processo nº 1000003-07.2026.8.17.4001, perante a 1ª Vara Regional de Execução Penal). Acresce-se, ainda, que a impetração não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a paciente é a única responsável pelos cuidados do menor. A exigência decorre da própria sistemática do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que condiciona a substituição da prisão preventiva por domiciliar à comprovação de que a mulher presa é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos, não bastando a simples condição de maternidade. No caso dos autos, a certidão de nascimento de ID 61985361 (processo nº 0017238- 42.2026.8.17.9000) registra a existência do genitor EDVIN LUISI BASTO SANTOS, também residente em Recife/PE, sem que a defesa tenha demonstrado a ausência, incapacidade ou impossibilidade de esse responsável assumir os cuidados da criança durante o período de segregação cautelar da paciente. A mera apresentação de relatórios pedagógicos e psicológicos que atestam a importância da figura materna para o desenvolvimento da criança não supre, por si só, a ausência de prova da indispensabilidade exclusiva da paciente, requisito que deve ser cabalmente demonstrado para fins de substituição da custódia nos termos legais. A despeito disso, em sede de cognição estritamente sumária, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia circunstâncias que, ao menos por ora, recomendam cautela na concessão da tutela de urgência vindicada. A análise perfunctória ora empreendida não permite afirmar, de plano, a existência de ilegalidade manifesta no decreto prisional que autorizem a concessão da tutela de urgência antes do julgamento colegiado com oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça. Embora a privação da liberdade da paciente importe, em tese, urgência inerente à tutela do status libertatis, a concessão de medida liminar em habeas corpus não decorre automaticamente da existência de prisão. Exige-se, além do perigo da demora, a presença de fundamento relevante consubstanciado em ilegalidade flagrante verificável de plano. No caso concreto, não restou demonstrada, em cognição sumária, ilegalidade manifesta da custódia cautelar que justifique o deferimento do pedido liminar. Diante do exposto, não verifico, neste momento processual de análise preliminar, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida liminar vindicada. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 0001071-16.2026.8.17.5001. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em matéria criminal, para emissão de parecer. Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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