Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON PAULO CESTARI - condenado pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/9/2023, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002674-39.2018.8.26.0189 manteve a condenação.
Em síntese, o impetrante alega cabimento excepcional do writ, por constrangimento ilegal direto à liberdade de locomoção, admitindo concessão de ordem de ofício.
Sustenta atipicidade da conduta por ausência de vínculo estável e permanente, afirmando inexistirem elementos que demonstrem o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz insuficiência probatória, apontando que interceptações telefônicas são esporádicas e não demonstram ajuste duradouro; que os depoimentos policiais são genéricos e inferenciais; que não houve apreensão de drogas em poder do paciente; e que a condenação se funda em presunções, contrariando a exigência de provas produzidas sob contraditório.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por atipicidade e insuficiência de provas (Processo n. 0002674-39.2018.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP).
É o relatório.
A defesa não instruiu adequadamente os autos. Não há cópia do acórdão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação.
É certo que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Ausente essa prova, não é possível apreciar o mérito da insurgência.
Ora, a cognição da pretensão deduzida no writ, necessariamente, demanda uma análise acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para a determinação da medida extrema. Sobre o tema, ainda, AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO LASTREADA EM PROVA DOCUMENTAL. PRECEDENTES.
Habeas corpus não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110550 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110550 (202602667893)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON PAULO CESTARI - condenado pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/9/2023, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002674-39.2018.8.26.0189 manteve a condenação. E
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