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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110594 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110594 (202602670982)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ FREITAS TEODORO e JULIANA APARECIDA DA SILVA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do indeferimento de liminar no habeas corpus n. 1.0000.26.432069-8/000. Consta dos autos que os pacientes tiveram sua prisão pr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ FREITAS TEODORO e JULIANA APARECIDA DA SILVA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do indeferimento de liminar no habeas corpus n. 1.0000.26.432069-8/000. Consta dos autos que os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal. Foi impetrado habeas corpus no Tribun al de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo o Relator indeferido o pedido liminar. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: i) superar, de forma excepcional, o óbice da Súmula 691; ii) suspender os efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; iii) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e iv) quanto à paciente Juliana, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de sua situação familiar. É o relatório. DECIDO. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência. Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022) O Supremo Tribunal Federal, a partir desse racio cínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017). No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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