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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110377 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110377 (202602654992)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1504113-93.2025.8.26.0535. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 10 m

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1504113-93.2025.8.26.0535. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade em razão do acesso policial ao aparelho celular do réu sem autorização judicial, pleiteando a absolvição por insuficiênc ia probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Em sessão de julgamento realizada no dia 23/4/2026, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena a 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, no menor valor unitário, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Dosimetria - Pena-base - Alto valor do bem subtraído que justifica a exasperação, afastadas as demais circunstâncias judiciais por não extrapolarem o comum à espécie - Fração de 1/6 consentânea - Menoridade relativa - Atenuante sopesada que provoca o recuo das penas ao mínimo legal - Causas de aumento - Prevalência do maior acréscimo, a título do reconhecimento do emprego de arma de fogo - Inteligência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal - Regime prisional fechado - Subsistência - Recurso defensivo parcialmente provido. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega que o acórdão impugnado chancelou condenação nula, fundada em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades legais, consubstanciado em "Auto de Reconhecimento de Pessoa Positivo" juntado às fls. 18 do inquérito policial totalmente desprovido de assinaturas da autoridade policial, do escrivão, da vítima ou de testemunhas, tornando-o materialmente inexistente. Aduz que, em juízo, a vítima não reconheceu o paciente, apontando pessoa diversa, o que evidenciaria contradição insanável e fragilidade probatória. Sustenta, ademais, divergências nos depoimentos policiais e relata ausência de autoridade policial no ato inquisitorial, reforçando a invalidade do reconhecimento e a insuficiência de provas judicializadas quanto à autoria. Defende que a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal impõe o afastamento do reconhecimento extrajudicial e, por consequência, a absolvição diante da inexistência de provas válidas. Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 9): 1. A concessão da MEDIDA LIMINAR para o fim de suspender os efeitos do v. acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1504113- 93.2025.8.26.0535, obstando a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente ou, caso já expedido/cumprido, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, até o julgamento definitivo deste writ; 2. A requisição de informações à Autoridade Coatora (10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP), bem como a intimação da ilustrada Procuradoria-Geral da República para manifestação; 3. No mérito, o CONHECIMENTO e a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS (ainda que de ofício), para declarar a nulidade absoluta do ato de reconhecimento extrajudicial e, por conseguinte, ante a total ausência de provas válidas de autoria judicializadas sob o crivo do contraditório (art. 155, CPP), determinar a ABSOLVIÇÃO de JOÃO VICTOR SOUZA DOS SANTOS com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a tese aventada nesta impetração não foi debatida pelo Tribunal a quo, notadamente porque sequer constou das razões de apelação do paciente, sendo suscitada originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, a seguinte passagem do relatório do acórdão impugnado (e-STJ fls. 11/12): Em suas razões de inconformismo o sentenciado suscitou preliminar de nulidade do feito sob a justificativa de que acessado inadvertidamente pelos agentes policiais o conteúdo do celular do réu, do acesso advindo provas que devem ser reconhecidas ilícitas. No mérito, pugnou pela absolvição por fragilidade do quadro probatório ou, alternativamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal e pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (fls. 156/161). Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para impugnar acórdão que julgou apelação criminal com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é permitida, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas constitui mero erro material, não comprometendo a identificação precisa do fato delituoso, sendo devidamente corrigida pela autoridade julgadora na fundamentação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não comprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 939.316/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 939.316/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.289/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) - negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus. 5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023. (AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023. (AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. 5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em sede de habeas corpus. 6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ". 7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa suficiente para fixação de regime mais severo. 9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de circunstâncias desabonadoras. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no HC n. 910.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - negritei. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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