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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109794 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109794 (202602620190)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO MATHEUS PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5001563-77.2024.4.03.6144. Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria do delito de roubo. Afirma que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, exasperada na fração mín

DECISÃO MATHEUS PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5001563-77.2024.4.03.6144. Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria do delito de roubo. Afirma que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, exasperada na fração mínima. Sustenta que não incide a causa de aumento por restrição da liberdade, pois o tempo de privação teria sido apenas o necessário à consumação do delito. Aduz, ainda, que a premeditação não se confunde com mera predisposição e que o alegado "terror psicológico" não foi demonstrado por elementos concretos. Alega que a restrição foi rápida, com deslocamento inferior a 1 km, insuficiente para caracterizar o exigido pelo tipo circunstanciado. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente quando a defesa pleiteia, ao fim e ao cabo, a desconstituição da sentença condenatória. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 11/6/2026 - conforme consulta realizada por essa relatoria ao andamento processual perante a Corte estadual - e não há notícia de que foi ajuizado pedido de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível à autoridade competente a revisão da condenação, sobretudo se considerado que o pedido de revisão da dosimetria se funda em providências incompatíveis com a apreciação de provas pré-constituídas em habeas corpus, de análise imediata. Menciono, por oportuno: .. depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual .. (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine, do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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