Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWAN NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.26.415226-5/000.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 04 de maio de 2026. Segundo o histórico da ocorrência, em patrulhamento, policiais abordaram motocicleta sem placa, apreendendo uma barra de maconha pesando 915,90g e dois papelotes de cocaína, de 1,78g, além de celular e quantia em espécie. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
A defesa alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a imputação deve ser individualizada, pois a maconha apreendida estava sob a posse exclusiva do corréu, ao passo que, com o paciente, foi encontrada apenas ínfima quantidade de cocaína, sem elementos típicos de comercialização, o que fragilizaria o fumus comissi delicti em relação a ele.
Argumenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito como lavrador e responsabilidade pelo sustento de filha menor, de modo que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta, ademais, ofensa ao princípio da homogeneidade, afirmando que, em caso de condenação, há plausibilidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, ou mesmo de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas , o que tornaria a prisão cautelar mais gravosa do que a sanção provável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de primeiro grau, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110579 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110579 (202602669168)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAWAN NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.26.415226-5/000. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 04 de maio de 2026. S
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