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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110395 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110395 (202602655702)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÊ MARANHÃO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução n. 0002736-72.2026.8.26.0521 (fls. 12-18). O juiz da execução concedeu a progressão de regime a apenado que "cumpre pena de 8 anos e 10 meses até 07/2031 por crime g

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÊ MARANHÃO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução n. 0002736-72.2026.8.26.0521 (fls. 12-18). O juiz da execução concedeu a progressão de regime a apenado que "cumpre pena de 8 anos e 10 meses até 07/2031 por crime grave de roubo em concurso de pessoas, tendo cumprido menos de 3,5 anos, não possui registro de falta disciplinar durante o cumprimento, mas carrega em seu histórico crime anterior (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada) com punibilidade extinta. Não possui registro de vínculo com o crime organizado. Possui registro de trabalho apenas desde 09/2025 e sem remição por estudo" (fl. 17). A acusação interpôs agravo de execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico (fls. 12-18). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão do agravo de execução, afastando a exigência de exame criminológico e mantendo a decisão do juízo da execução penal; e (ii) subsidiariamente, permitir que o exame, se realizado, ocorra no regime em que o paciente se encontra, a fim de não perder o trabalho lícito (fls. 5 e 9). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) .. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico no caso concreto. No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao fim, fundamentou seu acórdão apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Vejamos o dispositivo: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: .. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei) Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada. Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada. Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada. Nem se olvide que, sobre a questão da retroatividade da norma em questão, trago à colação manifestação da Sexta Turma deste STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. .. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. .. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei). A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024: .. 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa no qual se enquadra o crime de roubo , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício .. . No caso vertente, verifico que o paciente teve reconhecido, como cumprido, o requisito subjetivo para a progressão de regime, pelo juiz da execução (fl. 32): Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal. Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Além disso, o Tribunal de Justiça fundamentou o seu acórdão (fl. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal. Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais. Além disso, o Tribunal de Justiça fundamentou o seu acórdão (fl. 17): No caso concreto o sentenciado requer progressão do regime fechado ao semiaberto, cumpre pena de 8 anos e 10 meses até 07/2031 por crime grave de roubo em concurso de pessoas, tendo cumprido menos de 3,5 anos, não possui registro de falta disciplinar durante o cumprimento, mas carrega em seu histórico crime anterior (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada) com punibilidade extinta. Não possui registro de vínculo com o crime organizado. Possui registro de trabalho apenas desde 09/2025 e sem remição por estudo. Tudo isso às fls. 15/23. Estas circunstâncias, no conjunto, exigem especial cautela na aferição da efetiva internalização dos valores protegidos pela norma penal e da capacidade de autocontrole em ambiente de maior liberdade, pois podem ser indicativas de que a terapêutica penal ainda não foi plenamente absorvida, o que compromete a avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão pretendida. Demonstra-se que o réu apresentou, à época dos delitos, personalidade violenta, amoral e não voltada à observância dos comandos legais e da vida em sociedade, sendo que, agora, após ter recebido parte da longa pena que ainda tem pela frente, o agravante ainda não preenche os requisitos subjetivos para embasar, de forma minimamente segura, uma decisão positiva no sentido da progressão ao regime semiaberto. Ou seja, não se torna possível, com a mera documentação juntada aos autos, a análise e conclusão quanto ao direito positivo do agravante no caso sub judice. Por fim, vejo que ao paciente não possui faltas graves (fl. 2 6). Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade. Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o decidido a quo pelo TJ e restabelecer a decisão do juiz da execução. Contudo, apenas se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e, claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal. Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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