Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES GOMES contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido no HC n. 0800219-98.2026.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 19/6/2026, pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera/AL, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, no contexto de investigação de tentativa de homicídio em desfavor de Gabriel Rodrigues Oliveira, com notícia superveniente de lesão corporal grave/tentativa de homicídio em desfavor de Ricardo dos Santos Avelino (e-STJ fls. 164/178).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, pugnando pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 24/25).
No âmbito do Tribunal de Justiça, o Presidente, em decisão proferida durante o Plantão Judiciário, deixou de apreciar o pedido liminar por entender ausentes os pressupostos de atuação excepcional do plantão, registrando, entre outros pontos, que não havia notícia da audiência de custódia e que a matéria não teria sido apreciada pelo juízo plantonista de primeiro grau, determinando a distribuição dos autos após o retorno do expediente regular em 1º/7/2026 (e-STJ fls. 24/27).
No presente writ (e-STJ fls. 3/23), a defesa alega flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Presidente da Corte a quo, por erro de fato quanto à realização da audiência de custódia e por erro de direito acerca da competência revisora do decreto prisional.
Sustentou, também, que a realização ou não da audiência de custódia não impede o conhecimento do habeas corpus, bem como que a não determinação da distribuição imediata do feito na decisão impugnada configura causa autônoma e suficiente de constrangimento ilegal.
Indica, ademais, nulidade do decreto prisional por fundamentação inidônea, ausência de contemporaneidade, insuficiência do acervo probatório - composto por boletins de ocorrência, inquérito policial não concluído e depoimento isolado da vítima, além de conter contradições e inconsistências -, além da violação ao princípio da excepcionalidade da custódia, porquanto não analisado individualmente o cabimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Ainda, aponta ausência de contraditório prévio e violação à ampla defesa, já que, em nenhum momento da investigação, foi garantida ao paciente a oportunidade de prestar esclarecimentos, apresentar sua versão dos fatos ou contraditar os elementos informativos colhidos unilateralmente pela autoridade policial.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do decreto prisional, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de origem que aprecie, imediatamente e em caráter urgente, o pedido liminar formulado no writ originário, com distribuição imediata do feito ao relator competente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo para revogar a prisão preventiva, garantindo-se o direito do paciente responder ao processo em liberdade, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece prosseguir.
No caso, verifica-se que as alegações defensivas não foram apreciadas pela Corte de origem, que, em decisão da Presidência, deixou de analisar o pedido liminar formulado, determinando a distribuição dos autos (e-STJ fl. 27), circunstância que obsta o exame nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109999 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109999 (202602639280)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES GOMES contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido no HC n. 0800219-98.2026.8.02.9002. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 19/6/2026, pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera/AL, para garantia da ordem pública
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