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STJ — DECISÃO REsp 2277128 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277128 (202601938286)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo de ofício preliminar de ausência de início de prova material apto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, e 1.040 do Código de Processo Civil, julgando

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo de ofício preliminar de ausência de início de prova material apto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, e 1.040 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 286): DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, R Esp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, D Je: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, R Esp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, D Je: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. As certidões de nascimento do autor e de sua companheira não são aptas a provar o exercício de trabalho rural pelo requerente. A certidão de nascimento do filho, em 07/02/1980, e o título de eleitor do autor, expedido em 02/08/1982, por sua vez, constituem início de prova material relativa ao período. Não há prova de que o requerente exerceu o trabalho rural após essa data. 7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 8. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. Os embargos de declaração opostos pela parte autora, com propósito de prequestionamento, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 48, § 2º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que o início de prova material não exige demonstração ano a ano do labor rural e que a prova testemunhal, colhida sob o contraditório, amplia a eficácia probatória dos documentos, alcançando os períodos anterior e posterior à respectiva datação. Invoca, a esse título, a Súmula 577/STJ e o REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. Pela alínea "c", alega dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 400-403. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, cuida-se de ação em que o segurado postula a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgara procedente o pedido, reconhecendo a condição de segurado especial e determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo (3/7/2012). Em grau de apelação, a Corte regional reformou o julgado ao fundamento de que, embora a certidão de nascimento de filho (7/2/1980) e o título de eleitor (2/8/1982) constituam início de prova material, a prova documental mais recente relativa ao labor rural remonta a mais de trinta e cinco anos, inexistente qualquer elemento contemporâneo ao período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. O Tribunal dispôs (fls. 297/298): No caso concreto, o autor nasceu em 11/06/1952, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012. Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses. .. Em grau de apelação, a Corte regional reformou o julgado ao fundamento de que, embora a certidão de nascimento de filho (7/2/1980) e o título de eleitor (2/8/1982) constituam início de prova material, a prova documental mais recente relativa ao labor rural remonta a mais de trinta e cinco anos, inexistente qualquer elemento contemporâneo ao período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. O Tribunal dispôs (fls. 297/298): No caso concreto, o autor nasceu em 11/06/1952, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012. Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses. .. As certidões de nascimento do autor e de sua companheira não são aptas a provar o exercício de trabalho rural pelo requerente. A certidão de nascimento do filho, em 07/02/1980, e o título de eleitor do autor, expedido em 02/08/1982, por sua vez, constituem início de prova material relativa a esse período. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2012, deveria o autor comprovar que estava em exercício de atividade rural à época. No entanto, a prova documental mais recente relacionada às atividades rurais do autor remonta a mais de 35 anos. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar que o requerente exerceu trabalho rural após 1982. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que o autor deseja ver reconhecido. Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Pois bem. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural pressupõe, além do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (art. 143 da Lei n. 8.213/1991; REsp 1.354.908/SP, Tema 642/STJ). Essa comprovação reclama início de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; Súmula 149/STJ). Firme é a orientação de que o início de prova material não precisa abranger todo o período a comprovar, admitida a ampliação de sua eficácia por idônea prova testemunhal, inclusive para os períodos anterior e posterior à data do documento (Súmula 577/STJ; REsp 1.348.633/SP). Essa extensão, todavia, pressupõe um piso documental. A Primeira Seção assentou que, "apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido" (Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29/11/2016). Desta forma, deve haver início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, que se refera, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. A prova testemunhal amplia a eficácia da prova material a partir dessa âncora; não a substitui na ausência dela, sob pena de conversão em prova exclusivamente testemunhal, vedada pela Súmula 149/STJ. Ao admitir a certidão de nascimento de filho (1980) e o título de eleitor (1982) como início de prova material, mas exigir, para a caracterização do labor no período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, prova documental a ele contemporânea reputando insuficiente, para supri-la, a prova oral desacompanhada de âncora documental , o acórdão recorrido perfilhou exatamente o critério firmado por esta Corte. Confiram-se os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. .. . I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de testemunhas. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada a condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. .. (AgInt no REsp n. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de testemunhas. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido comprovada a condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. .. (AgInt no REsp n. 2.236.741/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO ALMEJADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE LABOR URBANO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos legais federais supostamente violados, no tocante à alegada afronta ao princípio da segurança jurídica, também configura deficiência de fundamentação, a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. No julgamento da Pet n. 7.475/PR (relator Ministro Herman Benjamin), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido", o que não ocorreu na espécie, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural pleiteado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que houve exercício de atividade urbana pela recorrente de "1995 a 1997", ou seja, após as datas dos documentos que qualificam seu cônjuge como trabalhador rural, afirmando, ainda, que "a própria documentação em nome próprio da autora torna inviável a presunção de que tenha se mantido como rurícola", e que o início de prova material apresentado foi "descaracterizado diante da evidência de desempenho de atividade urbana por parte de seu cônjuge". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicada a análise da petição apresentada pela recorrente. (AREsp n. 1.372.367/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural alegada pela autora, consignando que não ficou comprovada a qualidade de Segurada Especial da autora no período requerido, tendo em vista que a prova testemunhal se revelou insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural. 2. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural alegada pela autora, consignando que não ficou comprovada a qualidade de Segurada Especial da autora no período requerido, tendo em vista que a prova testemunhal se revelou insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Orientação reafirmada por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.133.863/RN, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.4.2011. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.302/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Citem-se ainda: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019. Não se configura, pois, as alegadas violações; ao contrário, o julgado harmoniza-se com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ. Quanto à alínea "c", o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno desta Corte, porquanto ausentes o cotejo analítico e a similitude fática do caso com os arestos confrontados. Além disso, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ prejudica o recurso fundado na alínea "c" a respeito da mesma questão. Subsidiariamente, no ponto em que a irresignação avança sobre a própria suficiência do conjunto probatório pretendendo que a prova testemunhal supra a ausência de início de prova material contemporâneo a alguma fração do período de carência (1994-2012) e estenda a eficácia do documento de 1982 a todo esse interregno , o acolhimento da pretensão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE A, AO MENOS, UMA FRAÇÃO DO LAPSO PRETENDIDO. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITES. SÚMULAS 149 E 577/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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