Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, do Código Penal, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 211 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem. Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que o suposto "conjunto probatório convergente" se constitui da confissão/delação do corréu, do reconhecimento inválido feito pelo filho da vítima e do testemunho indireto da mãe do corréu. Afirma, ainda, que o paciente foi vinculado de forma arbitrária aos vulgos "Justus e Boneco", sem que fossem apontados elementos concretos
Sustenta que a prisão cautelar se fundamenta na gravidade do fatos e no modus operandi, porém tal fundamento "pressupõe resolvida a autoria, que é justamente o que falta" (e-STJ, fl. 7) no presente caso. Assevera a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o atual aprisionamento do paciente, tendo a decisão de reavaliação e manutenção da prisão apenas utilizado fundamentação per relationem. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. De início, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para o exame da autoria delitiva, uma vez que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando, assim, a análise aprofundada do contexto fático-probatório. Logo, a tese de que os supostos indícios apontados (delação do corréu, reconhecimento do filho da vítima e testemunho indireto da mãe do corréu) não são válidos, consiste em alegação de inocência quanto aos tipos penais imputados, a qual não encontra espaço de apreciação nesta via estreita. Prosseguindo-se, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo nos seguintes termos:
"Em primeiro lugar, impõe-se a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos investigados Geysler Cardoso dos Santos, conhecido como "Justus", e Jeferson Rosário do Nascimento, conhecido como "Jefinho". Os fundamentos que embasaram a decisão de ID 522679372, a qual decretou a custódia cautelar quando os representados eram identificados apenas por apelidos, permanecem não apenas hígidos, mas ainda mais robustecidos pelas informações supervenientes. Naquela oportunidade, demonstrou-se de forma suficiente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva encontra-se solidamente comprovada pelo relatório do local do crime, pelos laudos periciais e pelas fotografias que evidenciam o homicídio da vítima José Paulo dos Santos. Quanto aos indícios de autoria, estes decorrem, de modo claro e convergente, da confissão pormenorizada do coinvestigado preso, Lucas Almeida da Conceição, que descreveu a dinâmica dos fatos e a participação dos envolvidos, bem como do depoimento da testemunha presencial o filho da vítima , que reconheceu os autores. O periculum libertatis, requisito essencial à manutenção da segregação cautelar, revela-se ainda mais acentuado diante das novas informações trazidas aos autos. A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública recebe reforço significativo no relatório da 8º COORPIN, que identifica Geysler Cardoso
dos Santos não como um infrator ocasional, mas como liderança de facção criminosa com atuação em outra região do Estado, atribuindo-lhe a condição de mandante de diversos homicídios. Trata-se de dado que evidencia periculosidade concreta e elevada, indicando profundo desprezo pela vida humana e pela ordem jurídica. Assim, a permanência de indivíduo com tal histórico em liberdade constitui risco intolerável para a sociedade, pois sua atuação delitiva não se limita ao fato investigado, mas revela verdadeiro modus vivendi, tornando a reiteração criminosa não mera possibilidade, mas probabilidade efetiva. ..
A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública recebe reforço significativo no relatório da 8º COORPIN, que identifica Geysler Cardoso
dos Santos não como um infrator ocasional, mas como liderança de facção criminosa com atuação em outra região do Estado, atribuindo-lhe a condição de mandante de diversos homicídios. Trata-se de dado que evidencia periculosidade concreta e elevada, indicando profundo desprezo pela vida humana e pela ordem jurídica. Assim, a permanência de indivíduo com tal histórico em liberdade constitui risco intolerável para a sociedade, pois sua atuação delitiva não se limita ao fato investigado, mas revela verdadeiro modus vivendi, tornando a reiteração criminosa não mera possibilidade, mas probabilidade efetiva. .. Por essas razões, impõe-se a manutenção das ordens de prisão, agora direcionadas aos investigados regularmente qualificados nos autos, aos quais se atribui, enfim, nome, sobrenome e identidade civil, antes ocultos sob simples apelidos. " (e-STJ, fls. 51-52)
O Tribunal de origem assim se manifestou:
"Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente aos crimes de extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 3º, CP), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e destruição/ocultação de cadáver (art. 211 do CP) (id. 534550000 - Pág. 2), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente aos crimes objeto da imputação, por outra senda, encontram- se, suficientemente estampadas na autuação virtual. Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo da conduta do Paciente. Conforme a instrução inquisitorial, a autoria delitiva assenta-se em um conjunto probatório convergente. O corréu Lucas Almeida da Conceição, ao ser preso em flagrante, confessou sua participação e descreveu detalhadamente a dinâmica dos fatos, imputando ao Paciente, sob a alcunha de "Justus", a condição de líder da ação, o porte da arma de fogo e a autoria do disparo fatal, além de tê-lo vinculado à facção criminosa "Bonde do Maluco" (Relatório Final, id. 534244960 - Ação Penal n.º 8002042-76.2025.8.05.0200). Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento do filho da vítima, o adolescente V. P. M. S., que presenciou a abordagem inicial e reconheceu os indivíduos pelos vulgos de "Jefinho", "Justus" e "Lucas" (Relatório Final, id. 534244960). .. A investigação policial aprofundou a identificação do Paciente, vinculando-o a outros inquéritos por homicídio e a uma posição de liderança em organização criminosa na região de Teixeira de Freitas, sob o vulgo "Pardal" (Relatório de Investigação da 8ª COORPIN, id. 534244961 - Pág. 37). Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus comissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada por sua ação em concreto, vez que, o crime foi praticado com extrema violência, envolvendo sequestro, execução sumária e tentativa de ocultação do cadáver com uso de fogo, em um contexto de disputa territorial por organização criminosa armada. A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modus operandi do crime, grande o risco de voltar a delinquir, vez que a conduta demonstra profundo desprezo pela vida humana e pelas instituições, além da suposta posição de liderança do Paciente em facção criminosa, com histórico de envolvimento em outros crimes graves, além de comprometer a instrução, inclusive, intimidando eventuais testemunhas.
Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada por sua ação em concreto, vez que, o crime foi praticado com extrema violência, envolvendo sequestro, execução sumária e tentativa de ocultação do cadáver com uso de fogo, em um contexto de disputa territorial por organização criminosa armada. A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modus operandi do crime, grande o risco de voltar a delinquir, vez que a conduta demonstra profundo desprezo pela vida humana e pelas instituições, além da suposta posição de liderança do Paciente em facção criminosa, com histórico de envolvimento em outros crimes graves, além de comprometer a instrução, inclusive, intimidando eventuais testemunhas. Não há dúvida de que a forma de execução do delito, revelando planejamento, frieza e o propósito de assegurar a impunidade para as atividades de tráfico de drogas do grupo, representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade do agente para além daquelas ínsitas ao próprio núcleo normativo do crime que lhe é imputado, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como apontado pelo Juízo de Origem." (e-STJ, fls. 35-37)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o paciente integra organização criminosa denominada "Bonde do Maluco", ocupando posição de liderança. Destacou-se sua periculosidade, por sua ação em concreto, sendo-lhe atribuída, juntamente com outros investigados, a prática de crime de extrema violência, envolvendo sequestro, execução sumária e tentativa de ocultação do cadáver com uso de fogo, em um contexto de disputa territorial por organização criminosa armada. Neste contexto, demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada, mostra-se justificada a decretação da prisão preventiva do paciente. A propósito, citam-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. 2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo. 3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença. 4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVOADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVOADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescente, voltada para a prática de tráfico de drogas, na Comarca de Poços de Caldas. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ademais, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109963 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109963 (202602638472)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEYSLER CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, do Código Penal, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
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