Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, com prisão preventiva decretada em 12/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - sendo apreendida a quantidade de 461kg (quatrocentos e sessenta e um quilos) de cocaína -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu a liminar no HC n. 1023267-93.2026.8.11.0000.
O impetrante alega ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF, diante da flagrante ilegalidade consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, bem como para oferecimento da denúncia.
Aduz que " m anter um cidadão preso, sem a formalização de uma acusação, viola o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O atraso decorre exclusivamente do aparato estatal, e a prisão cautelar não pode ser transmudada em antecipação de pena" (e-STJ fl. 6).
Sustenta a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, porquanto "as condutas imputadas ao paciente teriam ocorrido nos três primeiros meses de 2023, não havendo qualquer fato novo que justifique a decretação da medida extrema em 2026, mais de três anos depois" (e-STJ fl. 9).
Argui que o "paciente possui 56 anos de idade, é empresário com residência fixa, ostenta primariedade técnica absoluta e é portador de doença grave (diverticulite), necessitando de acompanhamento médico indisponível no ambiente prisional. Esteve internado por cinco dias nua UTI do São Luiz em 2025 (olha a contemporaneidade aí, invertida ! )" (e-STJ fl. 16).
Defende a suficiência de substituição da medida extrema por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer:
1. O AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691/STF, conhecendo-se o presente writ diante do manifesto constrangimento ilegal e do risco irreversível à liberdade do Paciente;
2. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, determinando-se a expedição do competente Alvará de Soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (como monitoramento eletrônico e prestação de contas);
3. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento inicial de Vossa Excelência, seja a prisão substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de contato com corréus, investigados e testemunhas; c) proibição de ausentar-se da comarca de Taubaté e do país; d) entrega de passaporte; e) monitoração eletrônica; f) outras que o Juízo entender adequadas;
4. ainda subsidiariamente, caso não se entenda possível, desde logo, a revogação ou substituição da custódia, seja determinada a imediata apreciação do habeas corpus originário pelo TJMT, em caráter prioritário, ou, ao menos, a reavaliação urgente e fundamentada da necessidade atual da prisão;
5. No mérito, após a vinda das informações, seja a ordem CONFIRMADA EM DEFINITIVO por esta Colenda Turma, restabelecendo a legalidade processual em sua plenitude. (e-STJ fl. 18).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110514 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110514 (202602665432)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, com prisão preventiva decretada em 12/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - sendo apreendida a quantidade de 461kg (quatrocentos e sessenta e um quilos) de cocaína -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu a liminar no HC n. 1023267-
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