Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAURILIO ALVES CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.26.219739-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri "pela prática, em 12/05/2009, de um delito de homicídio tentado, sendo-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Afirma, ainda, que o MM. Juiz a quo "determinou a imediata execução da pena e a expedição de mandado de prisão", com fundamento no Tema 1068 do Pretório Excelso" (fl. 233).
Neste recurso, a defesa assere que a regra imposta, que prevê o cumprimento da sentença imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, possui natureza híbrida (processual-material), não podendo, então, retroagir para prejudicar o réu.
Afirma que a imposição sequer seria automática.
Requer, inclusive liminarmente, "o PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (RHC), com o reconhecimento da aplicabilidade facultativa do tema 1068 do STF, possibilitando ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, e/ou reconhecimento da impossibilidade de retroação da norma penal mais gravosa em prejuízo do recorrente" (fl. 256).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à tese da defesa de não cabimento da segregação imediata, ante a ausência de pressupostos processuais. No caso em tela, porém, não se verifica qualquer ilegalidade.
Como visto, o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de delito doloso (tentado) contra a vida, com autorização de imediata execução do julgado.
Em tais casos, a Constituição Federal conferiu às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri a nota de soberania dos seus veredictos.
Assim, sobrevindo condenação, é viável a imediata execução, especialmente quando a possibilidade de sua revisão, comparativamente à decisão proferida por juiz togado, foi propositadamente restringida pelo constituinte e pelo legislador ordinário.
No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
E este o entendimento assente nesta Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
.. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, acerca da questão da (ir)retroatividade da tese/lei :
.. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF e saber se há impedimento à aplicação do art. 492, I, "e", do CPP aos fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 por suposta retroatividade mais gravosa.
.. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos e firmando que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda.
.. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa .. (AgRg no HC n. 1.084.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Por fim, eventuais incursões acerca da possibilidade de que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri possa ser reformada, ou até cassada, em grau de recurso, demandam o reexame aprofundado de provas, incompatível com a presente via.
Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie o provimento do recurso ou mesmo a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241569 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241569 (202602587514)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO MAURILIO ALVES CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.26.219739-5/000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri "pela prática, em 12/05/2009, de um delito de homicídio tentado, sendo-lhe imposta
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