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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101871 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101871 (202602136122)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO MOURA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0004019-44.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusã

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO MOURA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0004019-44.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reduzir a pena do paciente para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que o conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS. Condenação pelo crime de roubo. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Paciente reincidente que aguardou todo o processo preso, não podendo agora, após a sentença condenatória, aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Crime praticado em concurso de agentes, com a restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Alto valor dos bens subtraídos. Gravidade concreta da conduta. Circunstâncias que revelam a necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que não comprovou ser o único responsável pelos filhos menores. Alegação de ilegalidade da condenação por insuficiência probatória. Matéria que deve ser discutida em recurso de apelação, já interposto. Via inadequada. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado deixou de enfrentar matérias centrais suscitadas, utilizando fundamento processual inexistente e ignorando nulidades apontadas. Aduz que houve fragmentação indevida da impetração, com desmembramento do aditamento e sua autuação como novo habeas corpus, o que teria impedido a apreciação integral das teses. Sustenta erro de premissa fática no acórdão atacado, que teria remetido o exame de nulidades à apelação criminal supostamente pendente, embora já julgada, além de ausência de fundamentação válida em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende a ilegalidade do reconhecimento, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a existência de contradições relevantes nos depoimentos da vítima e ausência de prova autônoma robusta além do reconhecimento. Alega quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de disponibilização do registro audiovisual da audiência, inovação acusatória em parecer ministerial e busca domiciliar ilegal, com ingresso forçado durante a madrugada, sem consentimento válido, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 2/6). Requer o conhecimento do habeas corpus. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o julgamento final do writ. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido no HC n. 0004019-44.2026.8.26.0000, por ausência de enfrentamento efetivo das teses e utilização de premissa processual inexistente, bem como a nulidade decorrente da fragmentação indevida do aditamento autuado como HC n. 0011924-03.2026.8.26.0000. Subsidiariamente, requer novo julgamento do habeas corpus originário, com apreciação integral das matérias, inclusive as do aditamento. Ainda subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão do paciente, diante da fragilidade dos elementos probatórios (e-STJ fls. 6/7). É o relatório. De início, verifico que a impetração não se encontra suficientemente instruída para o exame das alegações deduzidas. Embora tenham sido juntados o acórdão proferido no habeas corpus originário e o acórdão de apelação, não acompanham a inicial a denúncia, a sentença condenatória, a petição inicial do writ impetrado perante a Corte estadual, o alegado aditamento apresentado na origem, nem a decisão que teria determinado sua autuação em apartado. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Além disso, a impetração não apresenta a necessária delimitação objetiva da controvérsia. Embora tenham sido juntados o acórdão proferido no habeas corpus originário e o acórdão de apelação, não acompanham a inicial a denúncia, a sentença condenatória, a petição inicial do writ impetrado perante a Corte estadual, o alegado aditamento apresentado na origem, nem a decisão que teria determinado sua autuação em apartado. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Além disso, a impetração não apresenta a necessária delimitação objetiva da controvérsia. Embora indique formalmente a autoridade coatora, a petição reúne, em uma mesma linha argumentativa, insurgências dirigidas ao acórdão proferido no habeas corpus originário, ao acórdão de apelação, à alegada autuação apartada de aditamento e a fatos supostamente posteriores relacionados ao acesso à mídia da audiência. Não se extrai da exordial, com a precisão exigida qual o suporte documental correspondente e qual a providência jurisdicional especificamente postulada. A sobreposição de alegações, desacompanhada da necessária correlação entre os fatos narrados, os atos coatores indicados e os documentos que os demonstrariam, inviabiliza a identificação de constrangimento ilegal aferível de plano. O habeas corpus, embora não se submeta a formalismo excessivo, exige exposição minimamente inteligível dos fatos e fundamentos jurídicos, de modo a permitir a adequada compreensão da pretensão e a verificação imediata de eventual ilegalidade. A propósito, esta Corte já assentou que razões de pedir de difícil compreensão, quando não permitem a identificação de plano da ilegalidade alegada, não autorizam a concessão da ordem de ofício (AgRg no RHC n. 120.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 20/5/2020). Ausentes, assim, documentos indispensáveis à compreensão das teses defensivas e não estando a pretensão deduzida de forma suficientemente delimitada, não se mostra possível aferir a existência de constrangimento ilegal sanável na estreita via do habeas corpus. Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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