Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou o HC n. 8063553-93.2025.8.05.0000 (fls. 47/62). O impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade manifesta da prisão preventiva por: (a) complementação indevida, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos utilizados no decreto de primeiro grau; (b) ausência de fundamentação sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (c) fragilidade do fumus commissi delicti; (d) violação do princípio da homogeneidade; (e) fragilidade do periculum libertatis apontado; e (f) ausência de indicação de atos contemporâneos. Em caráter liminar, requer que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, com imposição de medidas substitutivas; ao final, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a fixação de cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Estes autos dizem respeito à Operação Primus e foram distribuídos por prevenção (fl. 451). Indeferi a liminar (fls. 452/454). Sobreveio pedido de reconsideração da decisão liminar, com alegação de parecer favorável da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia à substituição da custódia por medidas cautelares (fls. 464/469). Foi juntada, ainda, petição de preferência/prioridade, com notícia de novo parecer da PGJ/BA em 9/3/2026 no HC do genitor do paciente (Jailson Couto Ribeiro), reiterando a suficiência de cautelares substitutivas, e requerendo a inclusão do presente writ em pauta (fls. 485/496). Posteriormente, foi protocolada petição de preferência, informando a prisão cautelar por mais de 250 dias e reiterando a inclusão em pauta e/ou a concessão monocrática da ordem com medidas do art. 319 do CPP (fls. 497/499). O Juízo de Direito prestou informações (fls. 460/461). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fl. 476):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÕES "CARBONO" E "PRIMUS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, denegação da ordem. É o relatório. Consta dos autos que as investigações - desdobramentos das Operações Carbono e Primus - revelaram a existência de organização criminosa de estrutura complexa e estável, com divisão de funções e uso coordenado de empresas de fachada, blindagem societária e patrimonial e interpostas pessoas, valendo-se de rede de postos, transportadoras e "batedeiras" para adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, além de esquemas de ocultação e dissimulação de ativos. O acervo aponta interceptações telefônicas e telemáticas, laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia confirmando adulteração em galpões clandestinos, e relatórios de inteligência financeira que indicam movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses. O Juízo de primeiro grau, após examinar a representação do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (Draco), decretou a prisão preventiva do paciente e de outros investigados (fls. 32/39). Eis alguns trechos do decisum (fls. 33/38):
.. No caso, todos os pressupostos estão presentes: (a) prova da materialidade; (b) indícios robustos de autoria; (c) risco concreto gerado pela liberdade dos investigados; (d) necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a instrução e a aplicação da lei penal; (e) enquadramento no art. 313, I, do CPP; (f) ineficácia das medidas cautelares diversas do art. 319. O pedido está devidamente provocado por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP) e acompanhado de parecer ministerial. Os crimes investigados organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998) e delitos contra a ordem econômica (Lei n. 8.176/1991) têm pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a exigência do art. 313, I, do CPP. Há lastro probatório consistente, oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo (decisões de 18/09/2024 e 25/09/2024), com relatórios técnicos recentes (RELTEC 0198/2024 e 059/2025), laudo pericial do DPT/BA (n.
O pedido está devidamente provocado por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP) e acompanhado de parecer ministerial. Os crimes investigados organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998) e delitos contra a ordem econômica (Lei n. 8.176/1991) têm pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a exigência do art. 313, I, do CPP. Há lastro probatório consistente, oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo (decisões de 18/09/2024 e 25/09/2024), com relatórios técnicos recentes (RELTEC 0198/2024 e 059/2025), laudo pericial do DPT/BA (n. 2025 03 PC 000674-01) descrevendo galpões clandestinos e adulteração de combustíveis, além de diligências em 2025 que identificaram caminhões-tanque em funcionamento irregular. RIFs e RAFs revelam movimentação financeira de R$ 34,45 milhões em apenas seis meses por empresas do grupo de Jailson Couto Ribeiro. A par disso, verifica-se modus operandi sofisticado, com empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de laranjas, o que revela alta capacidade de obstrução e dissimulação probatória se em liberdade. Tais elementos demonstram a contemporaneidade e a permanência da prática criminosa. É importante destacar que o crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) é de natureza permanente, consumando-se enquanto o agente permanecer associado ao grupo, o que mantém hígido o estado de flagrância e justifica a medida cautelar enquanto não cessada a atividade ilícita. .. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO - Mantém forte vínculo familiar e societário com o grupo empresarial liderado por seu pai, Jailson Ribeiro, atuando diretamente na administração ou composição societária de negócios envolvidos nas práticas investigadas. Sócio em rede de empresas do ramo, com liames societários com Israel; mencionado em degravação das interceptações telefônicas com Gilvanete Couto Ribeiro Cardoso a discutir negócios da família, denotando capacidade de coordenação e influência. .. Embora respeitável, o parecer ministerial não vincula este Juízo. Aqui, há fatos atuais e concretos que extrapolam os dois investigados indicados pelo Parquet:
(i) persistência operacional: caminhões-tanque ainda no terreno clandestino, sem identificação, em 2025. (ii) evolução das interceptações em 2025, com novos alvos e renovações, atestando continuidade e dinâmica de adaptação do grupo. (iii) manobras societárias recentes (Trans Oil/Transita), com substituições em cadeia para embaralhar o comando de fato. (iv) estruturação complexa (empresas de fachada, blindagem patrimonial, rede contábil), incompatível com cautelares brandas e que facilita a reiteração se em liberdade. A periculosidade dos investigados é acentuada pelo elevado grau de sofisticação e articulação da estrutura delitiva, pela clara divisão de funções, pela utilização de interpostas pessoas e pela continuidade das atividades ilícitas, mesmo após a deflagração da "Operação Carbono". A rede de conexões demonstrada nos relatórios, abrangendo familiares, sócios e "laranjas", com atuação em diferentes estados e setores, indica que a liberdade de qualquer membro do núcleo central e de seus operadores diretos representa um risco iminente à continuidade delitiva. As alterações societárias e o uso de "testas-de-ferro" são, em si, manobras destinadas a evitar a responsabilização penal e patrimonial, não a desvincular o investigado da atividade criminosa. A continuidade das operações ilegais, confirmada pelas diligências de campo e o laudo pericial que atestam galpões ativos após o início das investigações, demonstra a intenção deliberada dos investigados em manter o funcionamento da organização criminosa em flagrante afronta à atuação estatal. A movimentação de valores milionários em espécie, a persistência na adulteração de combustíveis e as relações com facções criminosas interestaduais (PCC), confirmadas pelas reportagens de imprensa e pelas análises da Polícia Civil de São Paulo, evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e econômica. A soltura de indivíduos com papéis cruciais, mesmo que secundários na hierarquia, facilitaria a reiteração criminosa e a obstrução da instrução penal, uma vez que podem influenciar testemunhas, destruir provas ou movimentar ativos ilícitos. A suspensão de exigibilidade de medidas cautelares para alguns dos envolvidos em outros estados, conforme mencionado nos relatórios, apenas reforça a necessidade de uma atuação enérgica e preventiva neste juízo para assegurar a efetividade da lei penal. As medidas alternativas do art.
A movimentação de valores milionários em espécie, a persistência na adulteração de combustíveis e as relações com facções criminosas interestaduais (PCC), confirmadas pelas reportagens de imprensa e pelas análises da Polícia Civil de São Paulo, evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e econômica. A soltura de indivíduos com papéis cruciais, mesmo que secundários na hierarquia, facilitaria a reiteração criminosa e a obstrução da instrução penal, uma vez que podem influenciar testemunhas, destruir provas ou movimentar ativos ilícitos. A suspensão de exigibilidade de medidas cautelares para alguns dos envolvidos em outros estados, conforme mencionado nos relatórios, apenas reforça a necessidade de uma atuação enérgica e preventiva neste juízo para assegurar a efetividade da lei penal. As medidas alternativas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de contato, monitoração eletrônica etc.) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos, reiteração delitiva e da comprovada facilidade de burlar controles (ex.: retirada de plotagem dos caminhões para escapar do monitoramento após a Operação Carbono). A substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria manifestamente ineficaz diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura complexa da organização e da real capacidade dos investigados de comprometer a persecução penal. A proteção da sociedade e a credibilidade da Justiça exigem uma resposta à altura da ameaça imposta pela organização criminosa. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os investigados nominados na representação: .. A defesa questionou o decreto prisional, e o Tribunal baiano manteve a custódia cautelar (fls. 47/62), não havendo evidência de constrangimento ilegal. O acórdão estadual desenvolveu e reafirmou a motivação do decreto prisional, lastreando-se nos mesmos elementos concretos - relatórios técnicos, laudo pericial, interceptações, relatórios de inteligência - para concluir pela necessidade da medida extrema diante do modus operandi sofisticado e da capacidade de reiteração e de interferência nas investigações, bem como pela inadequação de medidas alternativas, consideradas insuficientes diante da complexidade do grupo e da extensão das operações. Afora isso, no exame perfunctório da liminar, já se consignou que não se evidencia complementação indevida de fundamentos pelo Tribunal a quo. A contemporaneidade da medida foi extraída da natureza permanente do crime de organização criminosa e da persistência operacional em 2025 - caminhões-tanque em terreno clandestino sem identificação, renovações de interceptações, manobras societárias recentes, estrutura complexa, divisão de funções, empresas de fachada, blindagem patrimonial e testas de ferro -, além da continuidade das operações após a deflagração da Operação Carbono. Sobre a matéria, bem a propósito, este julgado do Superior Tribunal de Justiça:
.. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.837/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/10/2025)
É certo que, em momento inicial, houve manifestação ministerial pela não decretação em relação a alguns investigados; porém, como também assinalado nas informações e no acórdão, a posição do Ministério Público não vincula o magistrado. Ademais, o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem, reafirmando a idoneidade da fundamentação, a gravidade concreta, a contemporaneidade e a insuficiência das medidas alternativas (fls. 476/480). Já tinha decidido nesse sentido em habeas corpus de corréu, com a adoção do firme entendimento da jurisprudência de que a manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso (HC n.
Ademais, o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem, reafirmando a idoneidade da fundamentação, a gravidade concreta, a contemporaneidade e a insuficiência das medidas alternativas (fls. 476/480). Já tinha decidido nesse sentido em habeas corpus de corréu, com a adoção do firme entendimento da jurisprudência de que a manifestação contrária à prisão do Ministério Público num primeiro momento não vincula o juiz, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante da complexidade e da capacidade de reiteração da associação criminosa. A superveniente manifestação do Parquet na origem confirma isso (HC n. 1.058.483/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2026). Tal acórdão, ademais, foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 271.420 AgR/BA (DJe de 9/6/2026). Sobre o ponto, confiram-se, entre outros, o AgRg no RHC n. 212.402/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; o AgRg no HC n. 1.057.242/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; e o AgRg no RHC n. 226.150/BA, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 30/3/2026. Quanto às medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, a conclusão das instâncias ordinárias pela inadequação está apoiada em dados objetivos do caso - estrutura complexa do grupo, alto poder de dissimulação e rearticulação, continuidade das atividades -, não havendo, neste writ, elementos que autorizem sua substituição, sobretudo em sede de habeas corpus, que não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório do processo principal. Cumpre registrar que a Sexta Turma, ao julgar o HC n. 1.059.313, do pai do paciente (outro corréu), decidiu nos termos desta ementa (DJEN de 30/6/2026):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÕES PRIMUS E CARBONO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR REPRESENTAÇÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA EM CRIME PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESENVOLVIMENTO DA MOTIVAÇÃO ORIGINAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL SEM AGREGAR FUNDAMENTO NOVO DETERMINANTE. MENÇÃO A RELATÓRIOS TÉCNICOS, LAUDO PERICIAL, INTERCEPTAÇÕES E RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DOENÇA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PARECER ACOLHIDO. DECRETO PRISIONAL JÁ SUBMETIDO AO CRIVO DO STJ E MANTIDO EM WRIT DE CORRÉU. INOVAÇÕES SUPERVENIENTES NÃO CONHECIDAS. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com pedido de reconsideração prejudicado. Por fim, as alegações supervenientes de excesso de prazo, esvaziamento do fumus commissi delicti, afastamento de conexão com facção criminosa e cerceamento de defesa configuram inovação e devem ser previamente submetidas às instâncias antecedentes, não cabendo exame originário nesta impetração. Diante do exposto, conheço, em parte, da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar. Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES PRIMUS E CARBONO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE EM CRIME PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO AFASTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. EXCESSO DE PRAZO E OUTRAS MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1059347 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1059347 (202504865760)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou o HC n. 8063553-93.2025.8.05.0000 (fls. 47/62). O impetrante sustenta,
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.