Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUANA TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a ora recorrente encontra-se presa preventivamente pelo suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar. A ordem foi denegada pela Corte local conforme acórdão de fls. 281-302.
No presente recurso alega a defesa o direito a prisão domiciliar uma vez que a recorrente está grávida e é genitora de 03 (três) crianças menores de 12 anos, e que dependem exclusivamente de seus cuidados, salientando a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o re latório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:
"Dito isso, não se desconhece a delicada situação pessoal da paciente, notadamente por ser mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos e encontrar-se em gestação classificada como de risco. Tais circunstâncias, por sua relevância, merecem especial atenção do Poder Judiciário. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos mostram-se insuficientes para autorizar, de plano, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Com efeito, não foram juntados estudos sociais, avaliações psicossociais ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos menores, tampouco a impossibilidade de prestação da assistência necessária por outros familiares ou responsáveis. Da mesma forma, não há documentação técnica conclusiva que evidencie incompatibilidade entre o tratamento médico exigido pela gestação e a manutenção da custódia cautelar no estabelecimento prisional"- fl. 301.
In casu, a recorrente demonstrou possuir filhos menores; nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da recorrente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a recorrente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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