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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2280645 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280645 (202602463660)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SOELI RODRIGUES EUGENIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 13/2/2026. Concluso ao gabinete em: 23/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por SOELI RODRIGUES EUGENIO, em face de CREDIATIVOS - MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO D

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SOELI RODRIGUES EUGENIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 13/2/2026. Concluso ao gabinete em: 23/6/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por SOELI RODRIGUES EUGENIO, em face de CREDIATIVOS - MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, na qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e a retirada da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome. Sentença: julgou parcialmente procedente, para: i) declarar a inexistência do débito referente ao contrato n.º 502460355 no valor de R$ 5.413,81 (cinco mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e um centavos); ii) determinar a cessação imediata e definitiva de todas as cobranças relativas ao débito declarado inexistente; iii) determinar a exclusão da anotação do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias-multa. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SOELI RODRIGUES EUGENIO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À DEMANDADA E DETERMINANDO A RETIRADA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO, MAS REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME"; (II) O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POIS NÃO IMPACTA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. 4. A MERA COBRANÇA DE DÉBITO, AINDA QUE INEXIGÍVEL OU INEXISTENTE, NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE IMPORTE EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 5. O DANO EXTRAPATRIMONIAL TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, NÃO SENDO QUALQUER CONTRATEMPO COTIDIANO APTO A CONFIGURÁ-LO, MAS APENAS SITUAÇÕES DE SIGNIFICATIVA GRAVIDADE, REPUTADAS PELO SENSO COMUM COMO EXTREMAMENTE OFENSIVAS E LESIVAS. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 600,00 MOSTRAM-SE ADEQUADOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL (R$ 5.413,81). IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 313) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, e 85, § 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários sucumbenciais devem observar a regra geral de percentual entre dez e vinte por cento calculado sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. Aduz que é indevida a fixação por equidade, por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo. Argumenta que o arbitramento em valor fixo afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a aplicação sucessiva das bases de cálculo previstas na lei processual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados). Na espécie, o TJ/RS promoveu o arbitramento da verba honorária por equidade, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), dada a irrisoriedade do proveito econômico obtido pela recorrente, destacando, ainda, a inviabilidade de se arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa quando for possível aferir o proveito econômico obtido, senão veja-se: Finalmente, quanto à verba honorária fixada na origem, entendo não comportar modificação. Com efeito, o valor R$ 600,00 mostra-se adequado, considerando as diretrizes constantes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. No caso concreto, inviável a fixação da honorários em favor do procurador da parte autora sobre o valor da causa, haja vista que seu proveito econômico limita-se ao valor do débito declarado inexigível (R$ 5.413,81), não se podendo arbitrar os honorários sobre a parte do valor da causa relativa à quantia reclamada a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) que restaram desacolhidos. Saliente-se que as bases de cálculo prevista no art. 85, §2º incidem de forma sucessiva, de modo que, inexistindo condenação, e sendo possível aferir o proveito econômico obtido pela parte autora, inviável o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa. Assim, considerando o valor do proveito econômico obtido, correta a fixação dos honorários em valor certo, na forma do §8º do art. No caso concreto, inviável a fixação da honorários em favor do procurador da parte autora sobre o valor da causa, haja vista que seu proveito econômico limita-se ao valor do débito declarado inexigível (R$ 5.413,81), não se podendo arbitrar os honorários sobre a parte do valor da causa relativa à quantia reclamada a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) que restaram desacolhidos. Saliente-se que as bases de cálculo prevista no art. 85, §2º incidem de forma sucessiva, de modo que, inexistindo condenação, e sendo possível aferir o proveito econômico obtido pela parte autora, inviável o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa. Assim, considerando o valor do proveito econômico obtido, correta a fixação dos honorários em valor certo, na forma do §8º do art. 85 do CPC (e-STJ fls. 312) (grifos acrescentados). Logo, estando em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932,IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da recorrente na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

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