Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2099641-19.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 13/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1 (uma) porção de lança-perfume, pesando 40g (quarenta gramas), 111 (cento e onze) porções de cocaína, na forma de crack, pesando 68g (sessenta e oito gramas), 164 (cento e sessenta e quatro) porções de cocaína, pesando 224g (duzentos e vinte e quatro gramas), 137 (cento e trinta e sete) porções de maconha, pesando 356g (trezentos e cinquenta e seis gramas), e 13 (treze) porções de dry pesando 12g (doze gramas). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 11-26). Neste writ, a impetrante alega que o ingresso domiciliar foi ilícito, sem fundada razão objetiva e precedido de narrativa policial inverossímil, apontando a impossibilidade física de "visualização sobre o muro" porque a fachada do imóvel seria dotada de portão metálico fechado que impede visão interna. Sustenta que a real motivação da abordagem, registrada em áudio e vídeo, foi o suposto uso de drogas pelo paciente, conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e incapaz de legitimar prisão ou violação de domicílio. Argumenta que não há vínculo probatório direto entre o paciente e os objetos apreendidos, pois parte substancial dos entorpecentes teria sido localizada em área pública ("brejo") a aproximadamente duzentos metros da residência, rompendo o nexo causal com os fatos imputados. Aponta nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. Assevera que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e invoca desproporcionalidade diante da primariedade e ocupação lícita, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e da prova digital por quebra da cadeia de custódia, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. O acórdão impugnado está fundamentado nestes termos (fl. 22; sem grifos no original):
Outrossim, conforme decidido pelo Juízo a quo, a valoração dos registros audiovisuais será feita em conjunto com as demais provas. Não há como antecipar o mérito da ação penal para declarar a nulidade da prova digital, ante a quebra da cadeia de custódia, ou declarar a nulidade da atuação dos policiais militares ou mesmo afastar a responsabilidade criminal do paciente, ante a ausência de indícios de autoria do crime que lhe foi imputado, tendo em vista que os registros audiovisuais juntados aos autos deverão ser analisados em conjunto com as demais provas coligidas, conforme consignado pelo Juízo de origem. A desconstituição dos indícios de autoria ou qualquer irregularidade ocorrida na atuação dos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados exige análise soberana da instância ordinária durante a instrução criminal. Verifica-se que a alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Verifica-se que a alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, o trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional. Essa providência somente é admitida quando comprovada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a inépcia da inicial acusatória, ou a presença de uma causa extintiva de punibilidade, hipóteses não evidenciadas na espécie. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL CONTRA ENTEADOS. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. .. 7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano, devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório, no curso da instrução processual. .. (AgRg no RHC n. 236.030/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; sem grifos no original.)
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano, devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório, no curso da instrução processual. .. (AgRg no RHC n. 236.030/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; sem grifos no original.)
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280. De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Por oportuno, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA N. 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro), bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori. 1.3. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro). 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões. 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base em investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro). 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. .. IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.693.007/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; sem grifos no original.)
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a nulidade suscitada pela Defesa (fl. 23; grifos diversos do original):
Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, não se verifica ilegalidade manifesta passível de reconhecimento pela via estreita do habeas corpus. A entrada no imóvel, ao menos neste momento processual, não decorreu de mera intuição policial ou diligência exploratória desprovida de base objetiva. Segundo a narrativa constante dos autos, a atuação dos agentes foi precedida por circunstâncias concretas: operação em local conhecido pelo tráfico, visualização de indivíduo sobre o muro, fuga para o interior da residência, movimentação simultânea de motociclista que dispensou sacola com entorpecentes e risco de ocultação ou destruição de provas.
grifos diversos do original):
Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, não se verifica ilegalidade manifesta passível de reconhecimento pela via estreita do habeas corpus. A entrada no imóvel, ao menos neste momento processual, não decorreu de mera intuição policial ou diligência exploratória desprovida de base objetiva. Segundo a narrativa constante dos autos, a atuação dos agentes foi precedida por circunstâncias concretas: operação em local conhecido pelo tráfico, visualização de indivíduo sobre o muro, fuga para o interior da residência, movimentação simultânea de motociclista que dispensou sacola com entorpecentes e risco de ocultação ou destruição de provas. Além disso, consta que o proprietário do imóvel, genitor do paciente, autorizou a continuidade das buscas nos demais cômodos, ponto cuja validade e alcance poderão ser mais bem examinados no curso da instrução criminal, sob contraditório. Não há, portanto, demonstração inequívoca de prova ilícita ou de flagrante ilegalidade capaz de contaminar, de plano, a ação penal. Constata-se que os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local. A atuação policial foi amparada por uma cadeia progressiva de elementos objetivos, consistentes em operação realizada em área notoriamente associada ao tráfico, avistamento de pessoa em atitude suspeita sobre o muro de uma residência; ingresso acelerado do referido indivíduo para o interior da casa, após a visualização da guarnição policial; descarte concomitante, por motociclista, de sacola contendo entorpecentes. Além disso, há notícia de que o genitor do paciente autorizou a continuidade das buscas nos demais cômodos da residência. Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença. Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..)
3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
De outra parte, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-23; grifamos):
No mais, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem para decretar e manter a prisão preventiva do acusado, não se mostra genérica ou abstrata. Ao contrário, a custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento compatível com a mercancia, a localização dos fatos nas proximidades de estabelecimento de ensino, a presença de adolescentes no imóvel e os indícios de que a residência era utilizada como base para ocultação e distribuição de drogas. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, risco concreto à ordem pública e justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. De outro norte, constata-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, para a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (40g de lança-perfume, 68g de crack, 224g de cocaína, 356g de maconha e 12g de dry), utilização do imóvel como base de ocultação de drogas, além da presença de adolescentes no local. Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5.
De outro norte, constata-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, para a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (40g de lança-perfume, 68g de crack, 224g de cocaína, 356g de maconha e 12g de dry), utilização do imóvel como base de ocultação de drogas, além da presença de adolescentes no local. Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento pacífico de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, ao demonstrarem a maior periculosidade do agente e, por consequência, risco concreto de reiteração delitiva, tem o condão de fundamentar idoneamente a prisão preventiva. 6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.095.201/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; sem grifos no original.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. .. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.089.339/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Por fim, destaco que, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110630 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110630 (202602673267)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2099641-19.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 13/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos I
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