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STJ — DECISÃO HC 1110614 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110614 (202602672043)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR GABRIEL ALENCAR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502228-85.2025.8.26.0392). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, V e VI

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR GABRIEL ALENCAR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502228-85.2025.8.26.0392). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal (e-STJ fls. 90/102). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória (e-STJ fls. 129/154). Daí o presente writ, no qual a defesa requer "a correta individualização da pena do paciente, fixando o quantum de aumento na terceira fase da dosimetria da pena em 1/3" (e-STJ fl. 6). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Na espécie, o Juiz sentenciante assim dispôs a respeito da dosimetria da pena (e-STJ fls. 94 e 96/97, grifo nosso): A vítima descreveu os fatos, relatando que era uma segunda-feira, por volta das 21h, e que estava trabalhando como motorista de aplicativo quando aceitou a corrida solicitada pelos acusados. Os três estavam juntos e, quando transitavam pelo Parque São Geraldo, foi rendido. Segundo narrou, os acusados colocaram uma faca em seu pescoço, passaram a agredi-lo, o transferiram para o banco traseiro e o obrigaram a resetar o telefone, vasculhando o veículo para recolher todos os pertences. Após isso, ordenaram que permanecesse com a cabeça baixa e seguiram dirigindo até um local afastado, em meio a um canavial. No local, cortaram as roupas do declarante e utilizaram pedaços para amarrá-lo, atando suas mãos, boca e olhos. .. O emprego de faca restou amplamente demonstrado, não apenas pelo relato seguro da vítima, mas também pelos objetos apreendidos e reconhecidos, de modo que a negativa defensiva, no sentido de afastar a majorante, não encontra respaldo no conjunto probatório. Assim, configurada a grave ameaça mediante arma branca, motivo pelo qual incide a causa de aumento prevista no §2º, VII, do art. 157 do Código Penal. Ademais, comprovada a atuação conjunta dos réus, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Ademais, não prospera a tese defensiva que pretende afastar a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima. Restou devidamente comprovado que, após ser ameaçada e agredida, a vítima teve suas mãos amarradas e foi colocada no porta-malas do veículo, permanecendo sob o domínio dos agentes por quase 30 minutos, sendo liberada apenas em local diverso daquele onde se iniciou a ação criminosa. Tal conduta extrapola a violência inerente ao tipo básico do roubo, configurando verdadeira privação da liberdade, suficiente para aumentar de forma significativa o sofrimento da vítima e a gravidade concreta do delito. Dessa forma, presente também a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. .. Todos os réus participaram da empreitada criminosa em unidade de desígnios, desde o momento da chamada da vítima por meio de aplicativo até o deslocamento, a grave ameaça, a subtração dos bens e a liberação final da vítima, sendo certo que a atuação de cada um se mostrou indispensável à execução do delito. O Tribunal local alterou a fração utilizada pelo Juízo sentenciante, no entanto, manteve a incidência das três majorantes por estarem devidamente comprovadas nos autos, in verbis (e-STJ fls. 148/149 e 153): No que tange ao pleito de afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima, também não assiste razão às defesas. Isso porque, no caso concreto, o ofendido permaneceu em poder dos apelantes por período razoável, sendo inicialmente rendido no interior do automóvel, posteriormente transferido para o banco traseiro, levado até um canavial, onde foi amarrado e amordaçado, e, na sequência, colocado no porta-malas do veículo, no qual permaneceu por aproximadamente trinta minutos, sendo abandonado apenas posteriormente em uma rua de terra no Jardim Gasparini, circunstâncias suficientes para a configuração da majorante em exame. 148/149 e 153): No que tange ao pleito de afastamento da majorante de restrição da liberdade da vítima, também não assiste razão às defesas. Isso porque, no caso concreto, o ofendido permaneceu em poder dos apelantes por período razoável, sendo inicialmente rendido no interior do automóvel, posteriormente transferido para o banco traseiro, levado até um canavial, onde foi amarrado e amordaçado, e, na sequência, colocado no porta-malas do veículo, no qual permaneceu por aproximadamente trinta minutos, sendo abandonado apenas posteriormente em uma rua de terra no Jardim Gasparini, circunstâncias suficientes para a configuração da majorante em exame. Ora, caso a vítima tivesse permanecido com sua liberdade de locomoção coarctada por lapso temporal significativamente mais prolongado, estar-se-ia diante de hipótese de efetiva privação da liberdade, e não apenas de sua restrição, como corretamente reconhecido na r. sentença. Assim, "o verbo restringir, utilizado pelo legislador, é de menor intensidade que a privação referida no artigo 148 do mesmo Diploma Legal, sendo certo que, se o período for prolongado, nasce um crime autônomo, de sequestro e cárcere privado" (TJSP, Apelação nº 1.225.801/5, 13ª Câmara, Rel. Des. Roberto Mortari, j. em 06.02.2001, RJTACRIM 50/145). Por fim, no tocante ao pleito de afastamento da majorante do emprego de arma branca, igualmente não assiste razão às defesas. Isso porque a vítima foi firme ao afirmar que os apelantes portavam facas durante a empreitada criminosa, inclusive descrevendo os objetos utilizados, dentre eles uma faca grande de açougue, um cutelo utilizado para cortar suas roupas e uma faca menor empregada para contê-lo quando já estava amarrado. Ademais, ainda que inexistisse apreensão das armas brancas, é certo que a palavra do ofendido possui relevante valor probatório, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, mostrando-se suficiente para demonstrar a incidência da majorante em questão. Feitas essas considerações, e mantida a condenação, passa-se à análise das penas, bem como do regime prisional. .. Réu Vitor Gabriel Alencar da Silva Na primeira fase, agiu acertadamente o Juízo a quo ao exasperar a reprimenda na fração de 1/6, sob os fundamentos já expostos anteriormente, restando as reprimendas fixadas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multas, montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo recorrente, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Na segunda etapa, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as reprimendas retornam para o patamar mínimo legal. Na derradeira fase, considerando que foram 03 (três) as qualificadoras existentes, as reprimendas foram elevadas em . Contudo, novo reparo cabe à sentença, para readequar o quantum de aumento pacificado nesta Turma Julgadora, qual seja, 5/12, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal. Pois bem. No que tange às causas de aumento de pena, é assente a jurisprudência desta Tribunal Superior e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, cabe, de forma concretamente fundamentada, aplicá-las cumulativamente em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Sobre o tema, destaco que o entendimento desta Corte é o de que o aumento da reprimenda acima da fração mínima ou o cúmulo de majorantes deve estar ancorado em circunstâncias concretas que sejam atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS JUDICIAIS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, no qual a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, sem observância das formalidades legais, e que não há provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a existência de provas judicializadas para a condenação do recorrente, bem como se o reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial observou as formalidades legais para constituir elemento válido de prova. 3. Subsidiariamente, a matéria debate acerca da aplicação da fração das majorantes que incidiram sobre o crime de roubo e da proporcionalidade do regime de pena fixado. III. Razões de decidir 4. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, no qual a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, sem observância das formalidades legais, e que não há provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a existência de provas judicializadas para a condenação do recorrente, bem como se o reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial observou as formalidades legais para constituir elemento válido de prova. 3. Subsidiariamente, a matéria debate acerca da aplicação da fração das majorantes que incidiram sobre o crime de roubo e da proporcionalidade do regime de pena fixado. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu pela existência de provas robustas e concretas acerca da autoria, produzidas também em juízo, a autorizar a condenação, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do CPP. 5. A alegação de invalidade do reconhecimento pessoal pela inobservância das regras do art. 226 do CPP não foi conhecida, pois a defesa não sustentou essa tese em apelação, incidindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando as majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF, e 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de provas robustas e concretas em juízo autoriza a condenação, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. A inobservância das regras do art. 226 do CPP não pode ser conhecida se não sustentada em apelação. 3. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado devem ser fundamentados concretamente, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.547/SP, de minha relatoria, DJe 28/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 879.650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg na PET no REsp 2.149.179/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/3/2025. (AgRg no REsp n. 1.970.243/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida. 4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. 5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro). 6. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. 5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro). 6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifo nosso.) No caso, vejo que as instâncias ordinárias justificaram a incidência de fração de aumento superior à mínima, estando, assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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