Voltar ao acervoDECISÃO
IAGO ALVES NUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no HC n. 5046132-79.2026.8.24.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante em 24/5/2026 pela suposta prática de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, realizada em 25/5/2026, a prisão preventiva foi decretada, para garantia da ordem pública, em razão de suposto risco de reiteração delitiva.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, mas a ordem foi denegada.
Alega que não houve imputação, da denúncia, do crime de associação para o tráfico e atos infracionais pretéritos, e que os motivovs indicados da decisão judicial são inidôneos para justificar a medida, pois o réu é primário, tem 18 anos de idade e o registro de atos infracionais anteriores não poderiam ser utilizados para evidenciar o risco à ordem pública.
A defesa também sustenta que são suficientes, no caso, providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
O ora paciente foi denunciado porque, em concurso com o corréu, vendeu, expôs à venda, tinha em depósito e trazia consigo 21g de maconha (12 porções), 9,1g de cocaína (31 porções) e 12,4g de crack (44 porções).
Não verifico a ilegalidade apontada pela defesa.
O Juiz de primeiro grau, em decisão considerada legal pelo Tribunal de origem, decretou a prisão preventiva e justificou de forma idônea a imprescindibilidade da medida "para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. Inicialmente destaco que apesar do conduzido ser técnicamente primário, até porque tem apenas 18 anos de idade, ostenta dezenas de atos infracionais recentes, na sua maioria por fatos análogos ao tráfico de drogas (evento 9, CERTANTCRIM1 ), evidenciando a contumácia na prática criminosa, bem como que faz do comércio ilícito de entorpecentes seu meio habitual de vida" (fl. 322, destaquei).
O édito prisional também destacou a "quantidade e variedade de drogas encontradas .. em local comandado por facção criminosa (PGC)" e que o réu, em tese, "em razão dessas circunstâncias, não será beneficionado com o tráfico privilegiado" (fl. 323).
Não se verifica a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
A teor dos julgados desta Corte, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o elevado risco de reiteração delitivo, haja vista o registro de dezenas de atos infracionais, recentes, relacionados ao tráfico de drogas e de apreensão de variedade de drogas em local dominado por facção criminosa, em contexto que sinaliza a prática não ocasional da conduta.
A motivação demonstra a insuficiência de cautelares ao caso concreto, pois nem mesmo a aplicação de medidas socioeducativas foram adequadas para interromper a contumácia delitiva.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já manifestou o entendimento de que ""a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais e, por via de consequência, suas circunstâncias denotam sua contumácia delitiva periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019)" (AgRg no RHC n. 235.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110362 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110362 (202602653213)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO IAGO ALVES NUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no HC n. 5046132-79.2026.8.24.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante em 24/5/2026 pela suposta prática de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, realizada em 25/5/2026, a prisão preventiva foi decret
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