Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS MENDES ANELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 39):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBITO DO DEVEDOR PROPRIETÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O POSSUIDOR DO BEM DURANTE O PERÍODO QUE DEU ORIGEM À EXAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 131 DO CTN E DO ART. 4º DA LEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 42-63, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º, § 5º, da LEF, e aos arts. 145, III, e 149, IV, do CTN, ao argumento de que "há inequívoco erro de fato quanto ao sujeito passivo, o que macula a validade do lançamento tributário e acarreta a nulidade da CDA. A omissão da autoridade fiscal em proceder à revisão do lançamento viola frontalmente os arts. 145, III, e 149, IV, do CTN, que consagram o poder-dever de autotutela da Administração em corrigir seus próprios erros" (fl. 46). Pontua que "ainda que o Recorrente tenha firmado termo de parcelamento, tal ato não implica renúncia ao direito de discutir judicialmente a validade do crédito tributário, especialmente quando a confissão decorre de erro de fato" (fl. 46). Narra que: "Diante do reconhecimento judicial da perda da posse em 2015, o Recorrente não pode ser responsabilizado por débitos de IPTU relativos a período em que não detinha posse, domínio útil ou propriedade do imóvel, conforme expressamente dispõe o art. 34 do CTN. Portanto, os lançamentos referentes aos exercícios de 2015 a 2019 devem ser anulados, haja vista a inexistência de fato gerador em relação ao Recorrente, e a CDA, por consequência, deve ser declarada nula por ausência de pressuposto subjetivo essencial." (fls. 47-48). Afirma que "o acórdão recorrido incorre em manifesta violação ao art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir, como válida, Certidão de Dívida Ativa emitida após o falecimento do proprietário do imóvel, na qual se alterou o sujeito passivo da obrigação tributária, incluindo o Recorrente que jamais figurou no lançamento originário e não possuía a titularidade ou a posse do bem no período da exação" (fl. 48). Alega violação ao art. 131, II, do CTN, sob as seguintes alegações (fl. 50):
Da leitura do texto normativo, extrai-se que a responsabilidade tributária sucessória somente se aplica a quem efetivamente recebe a herança, o legado ou a meação do falecido contribuinte, e não a terceiros estranhos à sucessão, tampouco àqueles que não tenham vínculo jurídico de propriedade, domínio útil ou posse efetiva do bem no período de ocorrência do fato gerador. No presente caso, o Recorrente não é herdeiro, meeiro ou adquirente do imóvel, tampouco recebeu qualquer benefício patrimonial da sucessão. Sua inclusão no polo passivo decorreu de mera suposição administrativa de que teria sido "possuidor", fato que não encontra amparo fático nem jurídico. Assevera que "o acórdão impugnado incorre em manifesta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais e expressamente suscitados pelo Recorrente, os quais são determinantes para a solução da controvérsia" (fl. 51). Diz que houve violação ao art. 927, III, do CPC, pois a Corte de origem teria decidi do contrariamente ao Tema 295/STJ. Afirma que "o acórdão recorrido apresenta interpretação divergente em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à validez da CDA emitida com erro de sujeito passivo e à possibilidade de revisão judicial da obrigação tributária mesmo após a adesão a parcelamento" (fl. 55). O Tribunal de origem, às fls. 66-72, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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2. Dispensa de contrarrazões Inicialmente, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, ante a inexistência de possibilidade de êxito no trânsito do recurso em epígrafe, a descaracterizar eventual prejuízo à parte recorrida. De efeito, com isso, privilegiam-se os princípios da celeridade e da economia processual, aliados ao princípio "pas de nullité sans grief". Nesse norte, já decidiu, v.g., Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 1046169- 45.2017.8.26.0224 (Décima Sétima Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Nuncio Theophilo Neto, j.
66-72, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
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2. Dispensa de contrarrazões Inicialmente, dispensa-se a apresentação de contrarrazões, ante a inexistência de possibilidade de êxito no trânsito do recurso em epígrafe, a descaracterizar eventual prejuízo à parte recorrida. De efeito, com isso, privilegiam-se os princípios da celeridade e da economia processual, aliados ao princípio "pas de nullité sans grief". Nesse norte, já decidiu, v.g., Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 1046169- 45.2017.8.26.0224 (Décima Sétima Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Nuncio Theophilo Neto, j. 18/9/2018), o que encontra eco na jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, conforme emerge das seguintes ementas:
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3. Negativa de prestação jurisdicional. Preclusão Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "quando não foram opostos embargos de declaração, não podendo pode o recorrente agora alegar a violação ao referido art. 1.022 do CPC/2015 diante de suposta ocorrência de omissão, tendo precluído o momento de tal alegação, com direta incidência das súmulas 284 e 356, ambas do STF, tendo em vista a de ciência dessa parcela recursal e a impossibilidade de se reclamar de omissão sem a prévia oposição de embargos de declaração", em acórdão de seguinte ementa:
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No caso, conquanto a parte recorrente a rme violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, veri ca-se que não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual, na esteira do aludido precedente, não "se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.108.868/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). 4. Fundamento não impugnado As razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, o Órgão Julgador concluiu que (I) "a legitimidade passiva do agravante (Nicolas) decorre do fato dele gurar como co-responsável tributário, justamente por ser possuidor do imóvel que deu origem à exação em debate, desde a expedição da CDA, inclusive rmou parcelamento para saldar a dívida" e (II) "nos termos da decisão recorrida, o agravante perdeu a posse do imóvel por força de decisão judicial proferida em 30 de novembro de 2020 (evento 83, AGRAVO2 ), enquanto a CDA 00001251/2020 ( evento 1, CDA2) tem origem em IPTU inadimplido nos exercícios de 2015 a 2019, período em que o agravante era o possuidor do bem, inexistindo prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC", e (III) "excluído o proprietário do polo passivo, correto o prosseguimento da execução scal em desfavor do agravante, o qual gurava como co- responsável tributário na CDA". A parte recorrente, contudo, limita-se a alegar que (I) "desconsiderou a exigência de vínculo jurídico de sucessão", e (II) "não há fato gerador que justifique a sua sujeição passiva". Ou seja, deixou de in rmar os fundamentos do aresto no sentido de que (I) "a legitimidade passiva do agravante (Nicolas) decorre do fato dele gurar como co-responsável tributário, justamente por ser possuidor do imóvel que deu origem à exação em debate, desde a expedição da CDA, inclusive rmou parcelamento para saldar a dívida" e (II) "nos termos da decisão recorrida, o agravante perdeu a posse do imóvel por força de decisão judicial proferida em 30 de novembro de 2020 (evento 83, AGRAVO2 ), enquanto a CDA 00001251/2020 ( evento 1, CDA2) tem origem em IPTU inadimplido nos exercícios de 2015 a 2019, período em que o agravante era o possuidor do bem, inexistindo prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC", e (III) "excluído o proprietário do polo passivo, correto o prosseguimento da execução scal em desfavor do agravante, o qual figurava como co-responsável tributário na CDA". É caso, portanto, de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento su ciente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, v.g.:
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5. Prequestionamento Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " para que se con gure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel.
É caso, portanto, de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento su ciente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, v.g.:
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5. Prequestionamento Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " para que se con gure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nessa linha, há "manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, "ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. " (AgInt no AREsp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento cto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador veri car a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) No aspecto, v.g.:
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In casu, pois, a alegação de violação aos artigos 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais, 145, inciso III, e 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional, não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Dissídio jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " a análise da divergência jurisprudencial ca prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes:
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Como corolário, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, (I) NÃO ADMITO o recurso especial, com o que (II) JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Em seu agravo, às fls. 75-81, a parte agravante aduz que a matéria está prequestionada, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e reafirma que houve violação ao art. 1.022 do CPC. Alega que "não há qualquer fundamento autônomo remanescente que não tenha sido impugnado. A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, foi indevida e artificial, servindo apenas para obstar o exame do mérito federal" (fl. 78). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - "conquanto a parte recorrente afirme violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual, na esteira do aludido precedente, não "se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem"" (fl. 68); (ii) - incidência da Súmula 283/STF, pois "as razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 68);
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - "conquanto a parte recorrente afirme violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual, na esteira do aludido precedente, não "se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem"" (fl. 68); (ii) - incidência da Súmula 283/STF, pois "as razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 68); (iii) - "a alegação de violação aos artigos 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais, 145, inciso III, e 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional, não foi ventilada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar as omissões, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 71); e (iv) - "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional"" (fl. 71). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242065 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242065 (202601527970)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLAS MENDES ANELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 39): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCA
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