Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001986-12.2024.8.24.0003/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, do Código Penal - CP, na forma da Lei n. 11.340/2006. Acórdão da Apelação não juntado aos autos.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do laudo pericial indireto, elaborado com base exclusiva em fotografia, por violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal - CPP, diante da ausência de justificativa para a não realização de exame direto de corpo de delito em infração que deixa vestígios.
Alega a ausência de materialidade delitiva, porquanto a prova técnica produzida é imprestável, impondo a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.
Assevera a imprestabilidade técnica da fotografia em preto e branco, sem data e hora, por impossibilitar a verificação da contemporaneidade e da cromaticidade necessária à aferição do vestígio corporal.
Argui que o exame indireto somente seria admissível se demonstrada a impossibilidade do exame direto, o que não ocorreu, pois a vítima compareceu à Delegacia poucas horas após o fato.
Defende que a validação, pelas instâncias ordinárias, de elemento probatório inadequado para atestar a materialidade configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do laudo pericial indireto e, por consequência, a ausência de materialidade delitiva, com absolvição do paciente; subsid iariamente, requer a anulação do processo desde a origem.
Petição apresentada pela defesa às fls. 67/69.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
Observa-se que não foi acostada aos autos a cópia do acórdão impugnado. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
..
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001986-12.2024.8.24.0003/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no a
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