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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110367 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110367 (202602654789)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e de superação da Súmula 691/STF, impetrado em favor de JESSICA MENESES DA SILVA e OZIRES CHARLLES CAVALCANTI DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Habeas Corpus n. 202600345179. Consta que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de furto qua

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e de superação da Súmula 691/STF, impetrado em favor de JESSICA MENESES DA SILVA e OZIRES CHARLLES CAVALCANTI DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Habeas Corpus n. 202600345179. Consta que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), tendo sido decretada a custódia cautelar em 02/04/2025. A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (e-STJ fls. 24/26). Sobreveio decisão de reavaliação da prisão preventiva, proferida em 10/06/2026, que manteve a custódia cautelar com fundamento na subsistência dos elementos autorizadores do decreto prisional, na ausência de fatos novos e no não reconhecimento de excesso de prazo (e-STJ fls. 38/40). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no qual foi indeferida a liminar em 26/06/2026, ao argumento de inexistência de ilegalidade manifesta, com referência à existência de prova da materialidade, indícios de autoria e fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, inclusive com menção a circunstâncias pessoais dos pacientes e ao risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 10/19). No presente writ, a defesa alega a necessidade de superar a Súmula 691/STF diante de manifesta ilegalidade e teratologia da decisão que indeferiu a liminar. Sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal, afirmando a cessação do fundamento da conveniência da instrução e a insuficiência de motivação atual quanto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Aduz excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia cautelar, apontando que os pacientes estão presos há aproximadamente 1 ano e 4 meses por crime sem violência ou grave ameaça, e que a manutenção da medida extrema, sem demonstração de risco atual e concreto, converte-se em antecipação de pena. Defende, ainda, que a paciente Jéssica é mãe de dois menores de 12 anos, o que, no contexto do mutirão processual do CNJ, justificaria ao menos prisão domiciliar, não enfrentada pelo juízo de origem. Assevera inexistência de contemporaneidade do perigo e que o periculum libertatis não subsiste após a conclusão da instrução (e-STJ fls. 2/9). Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvarás de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 29): Quanto ao periculum libertatis, é de suma importância salientar que a decretação da prisão preventiva se mostra necessária, tendo em vista que, analisando os elementos informativos até então colhidos, vê-se que a ORDEM PÚBLIC Aencontrar-se-ia ameaçada pela liberdade do sindiciados, notadamente, pelas circunstâncias nasquaisse derama suposta prática doscrimes apurados no Inquérito Policial de nº 1.827/24, destacando-se agravidade das infraçõese a periculosidade do agentes. Além da loja MelBiju, há informações de que os imputadosforam no Boticário do supermercado Nunes Peixoto, bem como no supermercado Assaí atacadista. No Assaí, eles foram tidos como suspeitos e o segurança os seguiu e tirou fotos do casal. Assim, desse estabelecimento não foi furtado nada. O boticário até o momento não registrou boletim de ocorrência, conforme relatório de missão IP 1.827/2025 - DEPATRI/ITABAIANA. Cônscio disso, perlustrando acuradamente os autos, registra-se a gravidade dos delitos perpetrados pelo representado (furto qualificado pelo concurso de pessoas), bem como a necessidade de garantir a ordem pública, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, ao verificar que os furtos aos estabelecimentos comerciais são cometidos em série. No Assaí, eles foram tidos como suspeitos e o segurança os seguiu e tirou fotos do casal. Assim, desse estabelecimento não foi furtado nada. O boticário até o momento não registrou boletim de ocorrência, conforme relatório de missão IP 1.827/2025 - DEPATRI/ITABAIANA. Cônscio disso, perlustrando acuradamente os autos, registra-se a gravidade dos delitos perpetrados pelo representado (furto qualificado pelo concurso de pessoas), bem como a necessidade de garantir a ordem pública, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, ao verificar que os furtos aos estabelecimentos comerciais são cometidos em série. Ademais, a periculosidade do representado OZIRES CHARLLES CAVALCANTI DE SOUSA,é evidente, pois possui condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, o qual ocorreu o trânsito em julgado em 26/09/2023. Já JÉSSICA MENESES DA SILV Apossui diversas ações penais em andamento, vale dizer, processo nº 202420400463, nº 202320400120, nº 202255000868, e uma condenação penal de nº 201820300357 pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgadoem 14/01/2019, evidenciando a reiteração na prática de crimes patrimoniais. Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 11/18): No caso, em juízo de estrita delibação, não se constatou ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção liminar desta relatoria. A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes não se limitou à gravidade abstrata do delito, porquanto indicou elementos concretos extraídos dos autos, tais como a existência de prova da materialidade e indícios de autoria decorrentes do boletim de ocorrência, do termo de declarações da vítima, das imagens de segurança, do relatório de missão policial e da identificação dos investigados por características físicas e marcas corporais distintivas. Além disso, o delito imputado aos pacientes, em tese, amolda-se ao art 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que, em princípio, atende ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também se observou, na decisão originária, fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, com referência à garantia da ordem pública, à suposta atuação em concurso de agentes, à notícia de investidas em estabelecimentos comerciais e ao risco de reiteração delitiva. A decisão combatida igualmente registrou circunstâncias pessoais relevantes para a aferição cautelar. Quanto a Ozires Charlles Cavalcanti de Sousa, constou a existência de condenação definitiva por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, além de mandado de prisão decorrente dessa condenação. Em relação à Jessica Meneses da Silva, a decisão mencionou a existência de outras ações penais e condenação anterior por crime patrimonial, elementos que, em tese e nesta fase de cognição sumária, conferem lastro concreto à conclusão de risco de reiteração delitiva e de necessidade de acautelamento da ordem pública. Também é importante salientar que da simples análise do feito originário constata-se que embora os pacientes estejam segregados há mais de 01 (um) ano, sua prisão vem sendo apreciada constantemente, não existindo qualquer mudança fática ensejadora da revogação da prisão preventiva. E, além de reavaliada recentemente na decisão acima transcrita, conclui-se pela higidez dos fundamentos que ensejaram no seu acautelamento, inclusive diante da suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como da necessidade da restrição de sua liberdade. Assim, neste momento processual, o material cognitivo amealhado tem o condão de demonstrar a necessidade de manutenção da prisão do acusado para garantia da ordem pública, bem como a insuficiência, por ora, das medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, a prisão preventiva restou recentemente analisada por este Colegiado, quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 202600311899, em 27/03/2026, conforme ementa abaixo reportada: (..) Quanto ao alegado excesso de prazo, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta que os prazos processuais não devem ser aferidos por mera soma aritmética, mas sim sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades de cada caso, sendo que, na espécie, o encerramento da instrução criminal atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. (..) Assim, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris necessário para a superação do ato decisório de primeiro grau antes do julgamento de mérito pelo colegiado. Aliás, a prisão preventiva restou recentemente analisada por este Colegiado, quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 202600311899, em 27/03/2026, conforme ementa abaixo reportada: (..) Quanto ao alegado excesso de prazo, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta que os prazos processuais não devem ser aferidos por mera soma aritmética, mas sim sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades de cada caso, sendo que, na espécie, o encerramento da instrução criminal atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. (..) Assim, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris necessário para a superação do ato decisório de primeiro grau antes do julgamento de mérito pelo colegiado. O encerramento da instrução criminal, isoladamente, não impõe automaticamente a revogação da prisão preventiva quando a segregação também se encontra amparada em fundamentos autônomos, especialmente a garantia da ordem pública. Ainda que se possa reconhecer o esvaziamento do fundamento relativo à conveniência da instrução criminal, subsiste, em princípio, a fundamentação voltada à prevenção de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública, a qual não se mostra, neste exame preambular, manifestamente inidônea. Ademais, embora a Lei n.º 12.403/11 tenha trazido a prisão preventiva como ultima ratio, observando os autos verifico que as medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal se afiguram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, porquanto somente esta é capaz de tutelar plenamente o risco aqui já demonstrado. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena eventualmente aplicável também demanda exame mais aprofundado do caso concreto, especialmente porque depende de prognóstico de dosimetria, regime inicial, eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e demais vetores que não comportam avaliação exauriente em sede liminar. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos cautelares concretos, não se confunde, de imediato, com antecipação de pena. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam, neste juízo sumário, evidentemente suficientes para neutralizar os fundamentos apontados na origem, sobretudo diante da motivação judicial relativa à reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. Com esses fundamentos, em atenção aos limites na espécie, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, como quer a impetração, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. No caso, ao que parece, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade social dos paciente, em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto ostentam registros criminais anteriores, inclusive Ozires tem registro de condenação definitiva e Jéssica responde a diversos processos, inclusive por crime grave, como roubo majorado. Sobre o ponto, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Além disso, o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. EMENTA

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