Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON REIS FELIX em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o decreto prisional limita-se a tecer considerações genéricas acerca da gravidade do fato e da reincidência, sem demonstrar, de forma efetiva, como a liberdade do paciente representaria risco atual à ordem pública ou à vítima" (e-STJ, fl. 9); c) "as anotações existentes referem-se a fatos pretéritos, cuja execução penal já foi regularmente encerrada" (e-STJ, fl. 10); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 16/4/2026, pelos seguintes fundamentos:
"1) Demonstrada a regularidade da prisão em flagrante, tanto pelo que constou do APFD, como pelo que foi constatado nesta audiência de custódia, o homologo. 2) Superada a hipótese de relaxamento (art. 310, I, do CPP), passo à análise das providências previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Como se sabe, a custódia antecipada de pessoas investigadas ou acusadas pela prática de infrações penais qualifica-se como medida cautelar de incidência excepcional na ordem constitucional vigente (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CR/88), devendo ser admitida apenas quando, por decisão fundamentada em elementos concretos e idôneos (art. 93, IX, da CR/88), restar demonstrada a sua imprescindibilidade, adequação e proporcionalidade, mediante o preenchimento dos pressupostos, das condições de admissibilidade e dos fundamentos estabelecidos no CPP (arts. 312 e 313). No caso sob exame, vislumbro que estão reunidas as excepcionais hipóteses autorizadoras da imposição do cárcere preventivo. A condição de admissibilidade decorre do previsto no art. 313, incs. I e II, do Código de Processo Penal, na medida em que, além da condição de reincidente, atribui-se ao flagranteado, em tese, crime cuja pena máxima suplanta 4 anos de privação de liberdade. Registro, aliás, que a reincidência constitui circunstância expressamente considerada pelo legislador como óbice à concessão de liberdade provisória, conforme dispõe o art. 310, § 2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, reforçando a viabilidade jurídica da medida extrema na hipótese em exame. Os pressupostos (art. 312 do CPP) - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e (fumus comissi delicti) - emergem, neste juízo de cognição sumária, dos elementos informativos coligidos no auto de prisão em flagrante, destacando-se o teor do REDS (id. 10663550083), o qual, em princípio, harmoniza-se com as declarações dos militares EDUARDO e PRISCILA, que participaram ativamente das diligências, bem como com as declarações do genitor da vítima. A materialidade do ilícito penal se corrobora, ademais, pelo auto de apreensão (id. 10663550086). Em síntese, consta do histórico da ocorrência policial que a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima, L. .. , a qual relatou ter sido abordada por indivíduo de estatura média, pele morena, trajando calça jeans, camiseta verde e blusa preta. Segundo narrado, o agente a teria segurado e, mediante grave ameaça, exigido a entrega de seu aparelho celular, afirmando que efetuaria um disparo caso não fosse atendido.
10663550083), o qual, em princípio, harmoniza-se com as declarações dos militares EDUARDO e PRISCILA, que participaram ativamente das diligências, bem como com as declarações do genitor da vítima. A materialidade do ilícito penal se corrobora, ademais, pelo auto de apreensão (id. 10663550086). Em síntese, consta do histórico da ocorrência policial que a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima, L. .. , a qual relatou ter sido abordada por indivíduo de estatura média, pele morena, trajando calça jeans, camiseta verde e blusa preta. Segundo narrado, o agente a teria segurado e, mediante grave ameaça, exigido a entrega de seu aparelho celular, afirmando que efetuaria um disparo caso não fosse atendido. De acordo com o registro, as equipes policiais iniciaram imediato rastreamento e, a partir da análise de imagens de câmeras de segurança da localidade, verificaram que o suspeito utilizava vestimenta vinculada à Fazenda Nossa Senhora de Fátima, sendo posteriormente identificado como MAYCON REIS FELIZ, ora flagranteado. Ainda conforme consignado, foram realizadas diligências em endereços a ele relacionados, ocasião em que a genitora do flagranteado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde o suspeito foi localizado. Consta que, ao ser abordado, ele teria admitido a prática do fato. Registro, ainda, que no interior do imóvel foram apreendidos objetos e vestimentas compatíveis com aquelas visualizadas nas imagens de segurança, bem como localizado o aparelho celular apontado como subtraído, posteriormente reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade, a qual igualmente procedeu ao reconhecimento fotográfico do suspeito. Ato contínuo, foi dado voz de prisão ao flagranteado. Destarte, no âmbito desta cognição não exauriente, reputo suficientemente demonstrados, além da materialidade da(s) infração(ões) penal(is), os indícios de autoria, o que legitima, em tese, a adoção da providência cautelar constritiva. O fundamento legal - consubstanciado no periculum libertatis ou perigo gerado pelo estado de liberdade - reside na indispensabilidade de se resguardar a ordem pública (art. 312, caput, do CPP), primeiramente pela reincidência. Além disso, a Lei nº 15.272/2025, ao introduzir o § 5º ao art. 310 do CPP, reforça a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva quando a infração penal for praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa (inc. II). Além disso, o art. 312, § 3º, do CPP, com redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, autoriza a valoração do modus operandi, especialmente quando evidenciado o uso reiterado de violência ou grave ameaça, como circunstância apta a demonstrar a periculosidade concreta do agente (inc. I). Na espécie, consta dos autos que, em tese, o conduzido abordou a vítima, segurando-a e, mediante grave ameaça consistente na afirmação de que lhe efetuaria um disparo, exigiu a entrega do aparelho celular, logrando subtraí-lo e evadindo-se em seguida do local. Posteriormente, após diligências policiais e análise de imagens de segurança, foi identificado e localizado, ocasião em que, conforme registro, teria admitido a prática do fato, sendo o bem subtraído encontrado em sua posse e reconhecido pela vítima, além da apreensão de vestimentas compatíveis com aquelas utilizadas na ação. O contexto descrito revela a utilização de grave ameaça e indica risco à integridade física e psíquica da vítima. Tais circunstâncias demonstram periculosidade concreta e justificam a custódia preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da(s) vítima(s). A propósito, além da recente orientação legislativa, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o modus operandi gravoso caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à ordem pública: .. Ademais, o flagranteado ostenta a condição de multirreincidente, porquanto foi anteriormente condenado, com trânsito em julgado, nos autos das ações penais nº 0034154-48.2012.8.13.0693, 0070844-76.2012.8.13.0693 e 0018633-92.2014.8.13.0693, conforme se verifica no processo de execução penal nº 0023528-33.2013.8.13.0693 (CAC id. 10663565250). Consoante se extrai do referido processo de execução (consulta no SEEU), este foi declarado extinto em 12/08/2022, em razão do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Desse modo, não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual permanece caracterizada a reincidência.
Ademais, o flagranteado ostenta a condição de multirreincidente, porquanto foi anteriormente condenado, com trânsito em julgado, nos autos das ações penais nº 0034154-48.2012.8.13.0693, 0070844-76.2012.8.13.0693 e 0018633-92.2014.8.13.0693, conforme se verifica no processo de execução penal nº 0023528-33.2013.8.13.0693 (CAC id. 10663565250). Consoante se extrai do referido processo de execução (consulta no SEEU), este foi declarado extinto em 12/08/2022, em razão do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Desse modo, não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual permanece caracterizada a reincidência. A propósito, a consolidada jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência e os maus antecedentes também constituem fundamentos idôneos à decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciarem a probabilidade de reiteração delitiva: .. O perigo gerado pelo estado de liberdade do(a-s) conduzido(a-s) mostra-se, assim, atual e contemporâneo (art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), não se tratando de prisão automática ou antecipação de pena, mas de providência cautelar fundada em necessidade concreta e devidamente motivada, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP. Quanto às medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP, verifico sua inadequação e insuficiência, porquanto nenhuma delas se mostra apta a neutralizar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo comportamento violento do autuado assim como pela reincidência. Acerca delas passo a discorrer de forma individualizada: i) "Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades" (art. 319, inc. I, CPP): insuficiente para impedir o risco de reiteração delituosa diante da reincidência. Tal medida se justifica quando o investigado/denunciado não tem paradeiro certo ou quando sua atividade habitual é incerta e a necessidade de saber desse paredeiro e de esclarecer as atividades desempenhadas possuem correlação com o crime em apuração, o que não é o caso dos autos. ii) "Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações" (art. 319, inc. II, CPP): insuficiente para conter a potencial reiteração delitiva em razão da reincidência. iii) "Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante" (art. 319, inc. III, CPP): insuficiente para conter a potencial reiteração delitiva, pois a prática criminosa reiterada não tem relação com pessoa específica. iv) "Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução" (art. 319, inc. IV, CPP): medida cautelar também inadequada e sem relação com a prática do crime ou com necessidade e conveniência da instrução ou investigação. v) "Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos" (art. 319, inc. V, CPP): também insuficiente em face da evidente reiteração delitiva. vi) "Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais" (art. 319, inc. VI, CPP): medida cautelar inadequada pois não mantém relação com o possível ilícito penal supostamente perpetrado. De mais a mais, in casu, não se trata de pessoa que exerce função pública ou que desempenhe atividade econômica ou financeira vinculada a infração penal ora em exame. vii) "Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração" (art. 319, inc. VII, CPP): medida cautelar inadequada, tendo em vista que não há notícia de que o flagranteado possua doença mental / desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ainda, de que, ao tempo das ações / omissões, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato / determinar-se de acordo com esse entendimento. viii) "Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial" (art. 319, VIII, CPP): medida cautelar igualmente inadequada, na medida em que, na espécie, o risco de reiteração delituosa decorrente da reincidência. ix) "Monitoração eletrônica" (art. 319, inc.
VII, CPP): medida cautelar inadequada, tendo em vista que não há notícia de que o flagranteado possua doença mental / desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ainda, de que, ao tempo das ações / omissões, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato / determinar-se de acordo com esse entendimento. viii) "Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial" (art. 319, VIII, CPP): medida cautelar igualmente inadequada, na medida em que, na espécie, o risco de reiteração delituosa decorrente da reincidência. ix) "Monitoração eletrônica" (art. 319, inc. IX, CPP): mostra-se também insuficiente, considerando que a vigilância tecnológica, por si só, sobretudo porque constatado o comportamento violento do autuado e pela reincidência. 3) Diante de tais fundamentos, decreto a prisão preventiva de MAICON REIS FELIX" (e-STJ, fls. 57-62, grifou-se). Extrai-se, ainda, da decisão que, em 23/5/2026, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:
"A prisão processual não possui caráter de antecipação da pena, subsistindo apenas enquanto for estritamente necessária para a garantia da eficácia do processo penal, pautada nos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o mandamento constitucional da presunção de não culpabilidade. Aqui, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) encontra-se solidamente demonstrado e inalterado: a materialidade se extrai da documentação que acompanha a denúncia e os indícios de autoria se voltam, até agora, para o denunciado. Ainda, a permanência do periculum libertatis, isto é, o perigo que o estado de liberdade do denunciado gera para a sociedade e para o processo, é evidente. Por isso, os fundamentos adotados para a decretação da preventiva, concentrados na garantia da ordem pública e na alta propensão à reiteração delitiva, permanecem absolutamente atuais e relevantes. Desse modo, a necessidade de acautelar a ordem pública é inegável, especialmente após uma análise detida do histórico criminal do denunciado, que aponta para uma personalidade profundamente refratária à lei e voltada à prática reiterada e habitual de crimes. Diante do quadro fático processual apresentado, torna-se notória a insuficiência de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado MAICON REIS FÉLIX." (e-STJ, fls. 40-41, grifou-se). Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora paciente teria roubado uma adolescente de 15 (quinze) anos de idade, com emprego de força física e simulando estar armado, chegando a afirmar que daria um tiro na vítima caso ela não entregasse o telefone celular. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo cometido contra uma adolescente de apenas 14 anos de idade, que saía da escola, mediante emprego de grave ameaça, com simulação de estar armada, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo cometido contra uma adolescente de apenas 14 anos de idade, que saía da escola, mediante emprego de grave ameaça, com simulação de estar armada, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, ou de seu recurso ordinário. Precedentes. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. VI - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, pois verifica-se que o adiamento da audiência de instrução foi determinado em razão da pandemia do novo coronavírus, atendendo a recomendações do eg. Tribunal de origem e do Conselho Nacional de Justiça, no intuito de preservar a saúde dos próprios réus da ação penal originária. Ademais, verifica-se que o d. juízo de primeiro grau já tomou providências no sentido de designar a audiência de instrução para data próxima (24/09/2020), mesmo nesse contexto de pandemia, com o objetivo de encerrar a instrução criminal no menor prazo possível. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. VII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 600.739/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. INTERIOR DE RESIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta e ousadia na prática delitiva - o paciente tentou praticar o delito de roubo, mediante grave ameaça, simulando o uso de arma de fogo, no interior da residência da vítima. 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 488.441/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019). Soma-se a isso o fato de que o ora paciente é multireincidente, o que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública, vez que "Rodrigo Teixeira Martins Junior, observo que possui condenação transitada em julgado anterior a esse delito, o que o torna reincidente, bem como que o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso H, do Código Penal e o acusado "Diego Luiz Ribeiro, apesar de não apresentar condenações com trânsito em julgado, as certidões criminais de evento 2 apontam que recentemente, mais precisamente em 04/07/2022, foi preso por furtar diversos objetos do Centro de Assistência Psicossocial - CAPS Ad desta cidade, sendo concedida liberdade provisória cumulada com cautelares naquela mesma oportunidade", o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência " .. deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
157, § 2º, inciso H, do Código Penal e o acusado "Diego Luiz Ribeiro, apesar de não apresentar condenações com trânsito em julgado, as certidões criminais de evento 2 apontam que recentemente, mais precisamente em 04/07/2022, foi preso por furtar diversos objetos do Centro de Assistência Psicossocial - CAPS Ad desta cidade, sendo concedida liberdade provisória cumulada com cautelares naquela mesma oportunidade", o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência " .. deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no HC 777.485/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES PERTENCENTES À EBCT. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 163.411/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujos incisos I e IV fez constar, respectivamente, que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa" e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110520 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110520 (202602665962)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON REIS FELIX em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisit
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