Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Darci Monteiro da Costa à decisão de fls. 980-983, que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar. O embargante, a respeito de supostas irregularidades processuais praticadas na instância ordinária, alega que:
O REsp nº 1933035 / SP foi encaminhado ao exame de sua admissão pela Nobre presidência do eg. TJSP, quando remanescia prazo para sua emenda, já que a ulterior r. decisão proferida pelo tribunal de origem foi disponibilizada após esse evento. Com efeito, da mera leitura do extrato eletrônico de movimentação processual, infere- se, em um primeiro exame superficial, aparente regularidade formal na sequência dos atos processuais. Consta do referido extrato que a última decisão proferida na origem teria sido julgada virtualmente em 13/03/2020, com certidão de publicação expedida em 18/03/2020, sobrevindo a interposição do Recurso Especial em 28/05/2020 e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Setor de Processamento de Recursos em 05/06/2020. Todavia, ao se compulsarem detidamente os autos físicos/digitais, verifica-se que a realidade material dos acontecimentos e a efetiva ordem cronológica das juntadas processuais revelam cenário absolutamente distinto daquele retratado no extrato eletrônico, a saber:
a) Em 28/05/2020, às 21h11min: foi interposto o Recurso Especial, por meio da Petição Avulsa nº WPRO.20.00515205-4, sendo o recurso acostado às fls. 455; b) Em 05/06/2020, às 16h48min: operou-se a juntada tardia da última decisão proferida na origem, datada de 13/03/2020, a qual foi encartada às fls. 588; c) Ainda em 05/06/2020, às 16h48min: procedeu-se, no mesmo minuto, à juntada da certidão de publicação do acórdão às fls. 593; d) Na mesma data de 05/06/2020: ato contínuo às referidas juntadas, os autos foram imediatamente remetidos ao Setor de Processamento de Recursos. Dessarte, evidencia-se que o encaminhamento do Recurso Especial para processamento ocorreu precisamente na mesma data e horário em que foram efetivamente disponibilizados nos autos o acórdão relativo aos últimos embargos de declaração opostos na origem, bem como a respectiva certidão de publicação. Tal circunstância importou em inequívoca violação ao direito processual do Recorrente de emendar ou aditar o Recurso Especial anteriormente interposto. Isso porque o último julgamento proferido pela instância de origem aplicou multa por litigância de má-fé, circunstância que conferia ao Embargante o direito subjetivo de complementar suas razões recursais para impugnar especificamente a referida penalidade. Entretanto, ao proceder ao imediato encaminhamento do recurso para processamento concomitantemente à disponibilização formal do acórdão e da certidão de publicação às fls. 588 e 593, respectivamente, a serventia judiciária da origem suprimiu, na prática, o prazo remanescente destinado ao exercício do direito de aditamento recursal. O referido vício procedimental repercute diretamente na r. decisão embargada de fls. 917 (fls. 988-989.)
Afirma estar caracterizada a seguinte omissão:
O cerne da controvérsia objeto da presente impetração reside na omissão verificada na atuação do Ministro Relator nos autos do AREsp nº 1.933.035/SP, porquanto deixou de apreciar relevante irregularidade processual consistente no fato de que o julgamento de suposta desistência do recurso nobre limitou-se à mera certidão de julgamento, vazada nos seguintes termos: "A Quarta Turma, por unanimidade, homologou a desistência". Todavia, não houve o correspondente acostamento do respectivo acórdão ou da decisão colegiada fundamentada, constando nos autos apenas a certidão de julgamento, circunstância que impediu o pleno conhecimento das razões adotadas pelo órgão julgador, comprometendo a cognoscibilidade do ato jurisdicional e inviabilizando o manejo adequado dos instrumentos processuais cabíveis. .. No entanto, a r. decisão que indeferiu o presente mandamus procurou revisitar deliberações pretéritas proferidas pelo Ministro Relator e pela Colenda Turma, relacionadas à inadmissão do recurso especial matéria que, conforme já demonstrado em preliminar, encontra-se maculada por nulidade absoluta , deixando, contudo, de enfrentar a questão nuclear da impetração. Isso porque, antes mesmo do escoamento do prazo legal para impugnação, foi determinada a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, culminando, inclusive, na lavratura de certidão com efeitos retroativos e em evidente descompasso cronológico com os próprios eventos processuais efetivamente ocorridos nos autos. A manutenção da r.
decisão que indeferiu o presente mandamus procurou revisitar deliberações pretéritas proferidas pelo Ministro Relator e pela Colenda Turma, relacionadas à inadmissão do recurso especial matéria que, conforme já demonstrado em preliminar, encontra-se maculada por nulidade absoluta , deixando, contudo, de enfrentar a questão nuclear da impetração. Isso porque, antes mesmo do escoamento do prazo legal para impugnação, foi determinada a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, culminando, inclusive, na lavratura de certidão com efeitos retroativos e em evidente descompasso cronológico com os próprios eventos processuais efetivamente ocorridos nos autos. A manutenção da r. decisão impugnada, sem enfrentamento efetivo da tese central deduzida na impetração, projeta evidente matéria constitucional apta a viabilizar futura insurgência perante o Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a controvérsia transcende o mero inconformismo processual e alcança diretamente as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso efetivo à jurisdição, asseguradas pelo art. 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a impetração jamais pretendeu rediscutir, em si, o mérito da inadmissão do recurso especial ou dos julgamentos pretéritos proferidos pela Colenda Turma, mas sim questionar situação processual superveniente e autônoma, consistente na supressão concreta do direito de recorrer contra ulterior decisão monocrática regularmente publicada, cujo prazo recursal encontrava-se em curso. A controvérsia constitucional emerge justamente do fato de que, após a disponibilização/publicação da r. decisão monocrática de 14/04/2026, foi determinada a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, culminando em certidão com efeitos retroativos à data de 03/02/2026, circunstância que inviabilizou, na prática, o exercício do recurso legalmente cabível. (fls. 994-996.)
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.010). É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que o embargante pretende, na verdade, simplesmente obter a reforma da decisão ora embargada, que decidiu fundamentadamente o presente mandado de segurança, amplamente demonstrando que a impetração não preenchia os requisitos necessários ao seu processamento. Confira-se o teor do decisum:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Darci Monteiro da Costa, "contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consubstanciado na certificação de trânsito em julgado com efeitos retroativos à data de 03/02/2026, seguida da imediata baixa dos autos à instância de origem, circunstâncias que impediram qualquer manifestação processual da parte, inclusive a oposição dos competentes Embargos de Declaração destinados ao saneamento das omissões constantes da r. decisão monocrática disponibilizada em 14/04/2026" (fl. 3). O impetrante esclarece que:
O vício processual é manifesto. O meio processual ordinariamente cabível ao saneamento das omissões constantes da decisão monocrática seria a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, a própria dinâmica procedimental implementada nos autos suprimiu da parte a possibilidade prática de utilização do recurso legalmente previsto, criando cenário de manifesta restrição ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Não se está diante de simples irresignação contra ato jurisdicional. A excepcionalidade decorre precisamente do fato de que a parte foi impedida de acessar o próprio mecanismo recursal ordinário previsto em lei. No caso concreto, o eminente Ministro Relator, ao chamar os autos à ordem, reconheceu a irregularidade procedimental anteriormente instaurada, tornando sem efeito a pretérita certidão de trânsito em julgado retroativa de fls. 779, justamente em razão da ausência de apreciação do manejo processual de fls. 783. Ocorre que, não obstante o reconhecimento expresso da anomalia procedimental anteriormente verificada, a nova decisão incorreu novamente em omissão relevante, deixando de enfrentar as razões deduzidas no petitório referenciado, passando ao exame de questões diversas e estranhas ao núcleo devolvido pela postulação pendente de apreciação. O cenário revela reiteração da mesma disfunção processual anteriormente reconhecida pelo próprio Relator, agora reproduzida mediante novo esvaziamento da efetiva prestação jurisdicional acerca do conteúdo suscitado às fls. 783. O manejo tratou da perda do objeto dos autos à época dos fatos, mas o Nobre Relator, cujo ato é hostilizado, debruçou na analise da inadmissão do Especial, portanto tema diverso.
Ocorre que, não obstante o reconhecimento expresso da anomalia procedimental anteriormente verificada, a nova decisão incorreu novamente em omissão relevante, deixando de enfrentar as razões deduzidas no petitório referenciado, passando ao exame de questões diversas e estranhas ao núcleo devolvido pela postulação pendente de apreciação. O cenário revela reiteração da mesma disfunção processual anteriormente reconhecida pelo próprio Relator, agora reproduzida mediante novo esvaziamento da efetiva prestação jurisdicional acerca do conteúdo suscitado às fls. 783. O manejo tratou da perda do objeto dos autos à época dos fatos, mas o Nobre Relator, cujo ato é hostilizado, debruçou na analise da inadmissão do Especial, portanto tema diverso. Nessas circunstâncias, o presente mostra-se medida mandamus excepcionalmente cabível, não como sucedâneo recursal, mas como instrumento destinado à preservação do contraditório, da ampla defesa e do regular exercício do direito de petição e de acesso à jurisdição, diante da persistência de vício procedimental que já havia ensejado anterior chamamento dos autos à ordem. (fls. 5-6.)
Afirma estarem caracterizados cerceamento do direito de defesa e ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, destacando que "o CPC prevê expressamente o cabimento de Embargos de Declaração contra decisão judicial omissa" (fl. 8). Ao final, pede liminar e a "concessão da segurança para desconstituir a certidão de trânsito em julgado e os atos subsequentes de baixa processual, assegurando ao Impetrante a possibilidade de oposição dos competentes Embargos de Declaração" (fl. 9). É o relatório. Decido. O cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial depende da presença de flagrante ilegalidade ou de teratologia no ato impetrado, requisitos não verificados no presente caso. A Presidência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do AREsp n. 1.933.035/SP interposto pelo ora impetrante, tendo em vista que o então agravante teria deixado de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o recurso especial (fls. 745-747). O recorrente, então, em causa própria, interpôs agravo interno (fls. 749-761) e, após a distribuição do feito ao eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da QUARTA TURMA, protocolizou petições informando, inclusive, que o recurso teria perdido o objeto pelos motivos que apresentou (fls. 772-774 e 779-781). A QUARTA TURMA, em sessão de 22/2/2022, diante de tais petições, homologou a desistência do agravo interno (fl. 786). A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, em 24/2/2022, certificou que o trânsito em julgado se deu em 15/9/2021 e baixou os autos ao TJSP (fl. 787). A referida Coordenadoria formou expediente avulso em decorrência da oposição de embargos de declaração em 2/3/2022 pelo agravante (fls. 788-790). Em tais embargos de declaração, o embargante asseverou que "o julgamento dos autos telados deveria ter observado o disposto no XI, do RISTJ, art. 34, julgando-se prejudicado o presente recurso especial ante a perda superveniente de seu objeto" (fl. 793). Diante da certidão de fl. 779 dos autos do AREsp, o eminente Relator indeferiu o processamento dos embargos de declaração (fl. 801). O eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em 4/12/2023, a quem o processo foi atribuído, determinou fosse certificado "o trânsito em julgado da decisão de fl. 15 do expediente avulso", baixados .. "imediatamente ao Tribunal de origem" (fls. 811-812). A Coordenadoria certificou que a referida decisão transitou em julgado em 2/5/2022 e baixou os autos do TJSP (fl. 815). O agravante protocolizou petição de tutela de urgência apontando irregularidade na certidão de trânsito em julgado (fls. 819-823). No entanto, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a baixa dos autos (fl. 825). Foi interposto agravo interno, postulando-se fosse cassada a certidão de fls. 779 do AREsp, "determinando-se o retorno dos autos ao c. STJ, para a apreciação dos embargos de declaração de fls. 3/8 caderno avulso dos autos telados" (fls. 831-842). A QUARTA TURMA, no acórdão de fls. 855-865, não conheceu do agravo interno com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Rejeitou também os respectivos embargos de declaração (fls. 867-877 e 911-919). O último acórdão foi proferido em 24/11/2025 (fl. 919).
819-823). No entanto, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a baixa dos autos (fl. 825). Foi interposto agravo interno, postulando-se fosse cassada a certidão de fls. 779 do AREsp, "determinando-se o retorno dos autos ao c. STJ, para a apreciação dos embargos de declaração de fls. 3/8 caderno avulso dos autos telados" (fls. 831-842). A QUARTA TURMA, no acórdão de fls. 855-865, não conheceu do agravo interno com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Rejeitou também os respectivos embargos de declaração (fls. 867-877 e 911-919). O último acórdão foi proferido em 24/11/2025 (fl. 919). Não consta a interposição de novos recursos, tendo o agravante apenas protocolizado petições em 20/1/2026 e em 11/2/2026, requerendo a desconstituição de 20/1/2026 11/2/2026, todos os atos praticados após a certidão de trânsito em julgado e o prosseguimento do processo a partir do último ato válido, "reconhecendo-se a inexistência de base jurídica válida para a manutenção da ação declaratória, ou questões que alteraram superveniente os fatos de suporte declaratório, nos termos do artigo 493, do CPC, com a imperativa determinação de anulação das decisões de origem, determinando-se a baixa dos autos diretamente ao primeiro grau, para apreciação das razões descritas, para tomar as providências legais cabíveis, como entender de Direito, que espera-se o reconhecimento a ausência superveniente de um dos requisitos basilares do manejo declaratório, cuja alteração, ou perda, o recorrente não concorreu" (fls. 923-928 e 932-935). Conforme se pode verificar, após todo o imbróglio processual narrado, os acórdãos proferidos pela QUARTA TURMA nos autos do agravo em recurso especial não foram impugnados por nenhum recurso, verificando-se o trânsito em julgado. Daí que o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA proferiu a decisão ora impetrada, de 14/4/2026, com o seguinte teor:
O agravante, pelas petições de fls. 917-921 e 926-929, pede prioridade na tramitação e a correção de vícios decorrentes da indevida certificação de trânsito em julgado, depois anulada por este Superior Tribunal de Justiça. Todavia, as irregularidades apontadas já foram apreciadas e solucionadas pelo Colegiado da Quarta Turma no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (acórdão de fls. 854-859, integrado às fls. 907-911). Nessa ocasião, ficou assentado que a correção do erro material na certidão de trânsito em julgado é mera retificação, sem conteúdo decisório, e, por isso, não altera o resultado do agravo interno. Desse modo, exaurida a prestação jurisdicional nesta instância, e inexistindo providência útil ou necessária quanto aos requerimentos formulados às fls. 917-921 e 926-929 - que revelam mero inconformismo com o resultado de julgamento do agravo interno -, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 907-911 e, após, a imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. (fl. 964-965.)
Com efeito, publicados os acórdãos da QUARTA TURMA, que não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, caberia ao interessado interpor recurso eventualmente cabível. Por outro lado, transcorrido in albis o prazo recursal e encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte Superior, descabe a apreciação dos pedidos deduzidos nas referidas petições, conforme bem anotado na decisão impetrada. Inexiste, portanto, decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, o que afasta o cabimento do mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança. Fica prejudicado o pedido de liminar. Com efeito, inexistem vícios materiais que devam ser sanados, na forma do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO MS 32233 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO MS 32233 (202601895973)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Darci Monteiro da Costa à decisão de fls. 980-983, que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de liminar. O embargante, a respeito de supostas irregularidades processuais praticadas na instância ordinária, alega que: O REsp nº 1933035 / SP foi encaminhado ao exame de sua admissão pela Nobre p
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