Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN BATISTA RODRIGUES contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 82):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA IN CASU - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/04/2026; a prisão não foi ratificada pela autoridade policial, tendo sido determinado termo de liberação em 13/04/2026. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a apreensão de drogas, munições e apetrechos, além da dinâmica de fuga e identificação por características físicas e pelo celular reconhecido pelo recorrente. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem por maioria, reputando idônea a fundamentação do decreto prisional e a sua manutenção; houve voto vencido propondo substituição por medidas cautelares. Há registros de certidão de antecedentes criminais sem apontamentos para o recorrente. Sustenta a parte recorrente que o decreto prisional é genérico e baseado na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente do periculum libertatis; afirma inexistirem elementos individualizados de autoria aptos a justificar a medida extrema, destacando a não ratificação do flagrante. Defende que as condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como caseiro e condição de pai solo afastam a necessidade da prisão preventiva e permitem a substituição por medidas cautelares diversas. Alega violação ao princípio da subsidiariedade das cautelares, por ausência de fundamentação específica quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, propondo comparecimento periódico, monitoração eletrônica, recolhimento noturno e outras adequadas ao caso. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares, até o julgamento do mérito. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão e conceder a ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões não constam dos autos. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 35-37):
Diante da denúncia, os militares deslocaram-se até o local, onde visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença policial, fugiram em direção a uma área de mata nos fundos de uma pousada desativada, dispensando sacolas durante a evasão, sendo possível visualizar que um deles estava sem camisa e possuía diversas tatuagens pelo corpo. Ato contínuo, realizadas buscas no local onde os indivíduos estavam inicialmente, foi encontrada a sacola dispensada, que continha roupas camufladas, capa de colete, balança de precisão, porções de substâncias semelhantes à maconha e cocaína, além 102 buchas de maconha e 117 pinos de cocaína, material para acondicionamento de drogas, plástico filme transparente e 07 munições de calibre 9mm. Foi, ainda, localizado um aparelho celular com a tela danificada, mas cuja imagem de bloqueio correspondia a um dos indivíduos que evadiu. Na sequência, durante rastreamento, os policiais abordaram LUAN BATISTA RODRIGUES, que apresentava características condizentes com um dos indivíduos em fuga, incluindo ausência de camisa, tatuagens e escoriações compatíveis com fuga por área de mata. Ele, inclusive, confirmou ter fugido e reconheceu a propriedade do celular apreendido. O segundo conduzido, ERIC HENRIQUE ASSIS DE OLIVEIRA, foi abordado em uma praça próxima, a cerca de quarenta metros do local, em ponto conhecido de tráfico. Nesses termos, em que pese a Autoridade Policial tenha deixado de ratificar o auto de prisão em flagrante, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O se encontra presente, diante da prova da materialidade e dos indíciosfumus comissi delicti suficientes de autoria, consubstanciados, em especial, no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e, especialmente, pelos Laudos Preliminares de Constatação de Drogas.
O segundo conduzido, ERIC HENRIQUE ASSIS DE OLIVEIRA, foi abordado em uma praça próxima, a cerca de quarenta metros do local, em ponto conhecido de tráfico. Nesses termos, em que pese a Autoridade Policial tenha deixado de ratificar o auto de prisão em flagrante, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O se encontra presente, diante da prova da materialidade e dos indíciosfumus comissi delicti suficientes de autoria, consubstanciados, em especial, no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e, especialmente, pelos Laudos Preliminares de Constatação de Drogas. Salienta-se os entorpecentes e demais apetrechos típicos do tráfico foram localizados justamente no trajeto percorrido pelos indivíduos durante a fuga, após a visualização da viatura policial, circunstância que demonstra o nexo entre a conduta dos representados e o material apreendido. Tal dinâmica, aliada à tentativa de evasão, às características físicas coincidentes com as descritas pelos policiais e à vinculação do aparelho celular ao representado LUAN, confere força aos indícios de autoria. O periculum liberatis, por sua vez, mostra-se igualmente presente, notadamente para garantia da ordem pública. Na espécie, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 102 buchas de maconha, 117 pinos de cocaína, além de porções adicionais das mesmas substâncias, todas já fracionadas e prontas para a comercialização, tudo a indicar a destinação mercantil. Não bastasse, também foram arrecadados diversos instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, pinos vazios, plástico filme e munições de calibre 9mm, o que denota não apenas a habitualidade da prática criminosa, mas também potencial incremento da gravidade concreta da conduta. Além do mais, os fatos ocorreram em local já conhecido como ponto de intensa mercancia de drogas, supostamente vinculado a organização criminosa, o que reforça a gravidade da situação e o risco de reiteração delitiva. Destaca-se que ERIC ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (0004559-60.2021.8.13.0346), sendo reincidente, bem como figura em inquérito policial que investiga o mesmo delito (0001355-71.2022.8.13.0346), restando evidenciada a reiteração de práticas delitivas. Quanto ao representado LUAN, a despeito da primariedade, a dinâmica delitiva evidencia atuação organizada e estruturada, não se tratando de conduta isolada ou de menor potencial ofensivo. Nessa linha, dispõe o art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal que, na aferição da periculosidade do agente apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública , devem ser considerados a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas. No caso em análise, a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, aliadas à apreensão de munições, são indicativos da gravidade da conduta e da inserção do agente em atividade criminosa estruturada, aspectos que extrapolam a ideia de atuação eventual. Assim, tais elementos se sobrepõem à condição pessoal favorável do representado, demonstrando que sua liberdade representa risco efetivo à ordem pública, a justificar a decretação da prisão preventiva. Insta acrescer que o crime de tráfico de drogas é ensejador da prática de diversas outras infrações e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade, sendo atualmente o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, inclusive nesta comarca, merecendo um tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como forma de inibir e coibir a sua crescente marcha. À luz desses fundamentos, observa-se que o decreto prisional apresenta motivação suficiente e vinculada às particularidades do caso, com indicação de elementos concretos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública. Com efeito, a decisão não se apoiou apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 102 buchas de maconha, 117 pinos de cocaína e porções adicionais das mesmas substâncias, já fracionadas e prontas para comercialização, além de balança de precisão, pinos vazios, plástico-filme, materiais destinados ao acondicionamento dos entorpecentes e sete munições de calibre 9 mm. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas ao seu fracionamento e à apreensão de apetrechos próprios da mercancia ilícita, evidenciam modus operandi estruturado e voltado à comercialização habitual de entorpecentes.
Com efeito, a decisão não se apoiou apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 102 buchas de maconha, 117 pinos de cocaína e porções adicionais das mesmas substâncias, já fracionadas e prontas para comercialização, além de balança de precisão, pinos vazios, plástico-filme, materiais destinados ao acondicionamento dos entorpecentes e sete munições de calibre 9 mm. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas ao seu fracionamento e à apreensão de apetrechos próprios da mercancia ilícita, evidenciam modus operandi estruturado e voltado à comercialização habitual de entorpecentes. A presença de munições nesse contexto acentua a periculosidade concreta da conduta, que ultrapassa as circunstâncias ordinariamente inerentes ao delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Ademais, a circunstância de a autoridade policial não ter ratificado a prisão em flagrante não impede a posterior decretação da prisão preventiva. As medidas possuem pressupostos e fundamentos próprios, cabendo ao Poder Judiciário, diante dos elementos reunidos nos autos, examinar autonomamente a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo realizou análise própria do conjunto informativo e demonstrou concretamente o risco decorrente da liberdade do recorrente, encontrando-se suficientemente caracterizado o periculum libertatis. As condições pessoais favoráveis atribuídas ao recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e condição de pai solo, não conduzem, por si sós, à revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida. Tais circunstâncias foram ponderadas pelo Juízo de origem, que concluiu pela prevalência do risco à ordem pública evidenciado pela gravidade em concreto da conduta. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas. A conclusão pela inadequação das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foi relacionada às particularidades do caso, especialmente à quantidade e à diversidade das drogas, ao seu fracionamento para comercialização, à apreensão dos apetrechos utilizados na atividade ilícita e à presença de munições. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
319 do Código de Processo Penal foi relacionada às particularidades do caso, especialmente à quantidade e à diversidade das drogas, ao seu fracionamento para comercialização, à apreensão dos apetrechos utilizados na atividade ilícita e à presença de munições. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Nesse contexto, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública reconhecido pelas instâncias ordinárias. Por fim, o acórdão recorrido, ao manter a prisão preventiva, ratificou os fundamentos concretos do decreto prisional, reconhecendo que as circunstâncias da apreensão, o modus operandi identificado e a periculosidade concreta da conduta justificam a manutenção da segregação cautelar. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241554 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241554 (202602586161)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN BATISTA RODRIGUES contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 82): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MEDIDAS CAUTELAR
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