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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2233281 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2233281 (202503331442)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou embargos à execução fundada em contrato de locação. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos term

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou embargos à execução fundada em contrato de locação. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 204-205): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE SOBRE ALUGUEL MÍNIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual de acréscimo de 5% sobre o aluguel mínimo é abusiva; (ii) determinar se o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP- DI) prevalece sobre o índice oficial definido em legislação superveniente (IPCA); e (iii) analisar se é cabível a cobrança cumulada de honorários contratuais e sucumbenciais, ou a fixação dos honorários sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inexistência de impugnação específica afastada, pois as razões de apelação atacam diretamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. 4. A cláusula contratual que estipula reajuste adicional de 5% sobre o aluguel mínimo é válida, considerando a autonomia contratual das partes (art. 421 do Código Civil), desde que respeitada a boa- fé objetiva e a função social do contrato. Contudo, a referida cláusula contratual foi tornada sem efeito em aditivo contratual. Pretensão prejudicada. 5. Não que tange à correção monetária, prevalece o índice IGP-DI, conforme pactuado no contrato. Embora a Lei nº 14.905/2024 estabeleça o IPCA como índice oficial, a autonomia das partes na escolha do índice contratual deve ser respeitada, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 6. A cobrança cumulativa de honorários contratuais e sucumbenciais configura bis in idem, uma vez que os honorários contratuais decorrem da relação jurídica entre locador e advogado, não podendo ser imputados ao locatário. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a vedação dessa cumulação para evitar enriquecimento sem causa. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação com base no proveito econômico é a medida adequada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Recurso da embargada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. salvo comprovação de vício ou abusividade. 2. O índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-DI) prevalece sobre o índice oficial previsto em legislação superveniente. 3. A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é vedada, sob pena de bis in idem. 4. Arbitramento da verba honorária em favor dos procuradores da parte embargante em 20% sobre o valor do proveito econômico ou lucro econômico obtido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 421 e 422; PCC, art. 1.010, III, e art. 85, § 11º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante relevante: TJRS, Apelação Cível nº 50357274320188210001, Rel. Roberto Carvalho Fraga, 13.11.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50150577620218210001, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, 25.07.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50002561520188210114, Rel. Roberto José Ludwig, 04.12.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52633330720248217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, 13.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52403146920248217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 13.11.2024. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-214). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual diverge do entendimento de outros Tribunais pátrios (no caso, do TJDF) e contraria e nega vigência ao inciso II do artigo 1022 do CPC, aos artigos 389 e 396 do CC, bem como ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91. Sustenta que, no caso dos autos, incontroversamente o recorrido não cumpriu com suas obrigações. Assim, conforme clara disposição do artigo 389 do CC, deveria o recorrido responder, também, pelos "honorários do advogado". 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual diverge do entendimento de outros Tribunais pátrios (no caso, do TJDF) e contraria e nega vigência ao inciso II do artigo 1022 do CPC, aos artigos 389 e 396 do CC, bem como ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91. Sustenta que, no caso dos autos, incontroversamente o recorrido não cumpriu com suas obrigações. Assim, conforme clara disposição do artigo 389 do CC, deveria o recorrido responder, também, pelos "honorários do advogado". Apresentadas as contrarrazões (fls. 239-243), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 244-246). É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito. O Tribunal de origem decidiu não ser devido o pagamento dos honorários advocatícios previstos em contrato, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 202): Inobstante o contrato contemplar cláusula que obrigue o locatário a ressarcir os honorários contratuais de 20% sobre o total do débito, a sua abusividade é flagrante, na medida em que a relação firmada entre advogado e locador não decorre de vínculo jurídico do locatário com aquele. Inexiste relação contratual entre o réu e o advogado do autor a permitir que ele tenha que suportar a verba devida pelo locador, até porque a ele, locatário, não tem o direito de negociar o valor do serviço, nem mesmo escolher um profissional com custo inferior. A remuneração do procurador do autor é devida, sim, pelos honorários sucumbenciais, havendo expressa previsão legal em tal sentido, o mesmo não ocorrendo com os honorários contratuais devidos pela parte adversa, razão pela qual, ao impor ao locatário, o dever de ressarcir tal verba, além de pagar os honorários sucumbência, estamos diante do bis in idem, capaz de gerar o enriquecimento indevido. Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "é permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial" (AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No mesmo sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. NATUREZA EMPRESARIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe ao locatário o pagamento dos honorários advocatícios contratuais do locador, cumulado com os honorários de sucumbência fixados judicialmente, em execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de natureza empresarial, como a locação de espaço em shopping center, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 3 - Os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem do ajuste livremente pactuado entre os contratantes, configurando ressarcimento de custos do locador; os segundos decorrem da condenação judicial e possuem natureza legal. 4 - A cumulação das referidas verbas não configura bis in idem, sendo devida a inclusão dos honorários contratuais no débito executado, em prestígio à livre alocação de riscos definida pelas partes no contrato de locação de espaço empresarial. 5 - A regra prevista no art. 62, II, "d", da Lei n.º 8.245/91, que restringe a cobrança dos honorários contratuais à hipótese de purga da mora, é mitigada na execução de contratos de locação de shopping center, dada a natureza empresarial e a legislação especial aplicável (art. 54 da Lei 8.245/91). 6 - Recurso especial provido. (REsp n. 2.233.280/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. 4 - A cumulação das referidas verbas não configura bis in idem, sendo devida a inclusão dos honorários contratuais no débito executado, em prestígio à livre alocação de riscos definida pelas partes no contrato de locação de espaço empresarial. 5 - A regra prevista no art. 62, II, "d", da Lei n.º 8.245/91, que restringe a cobrança dos honorários contratuais à hipótese de purga da mora, é mitigada na execução de contratos de locação de shopping center, dada a natureza empresarial e a legislação especial aplicável (art. 54 da Lei 8.245/91). 6 - Recurso especial provido. (REsp n. 2.233.280/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação. 2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir honorários contratuais na planilha executiva. 7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via executiva. 8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada. 9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022. (REsp n. 1.948.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de execução dos honorários advocatícios convencionados em contrato de locação de espaço comercial em shopping center, assim como sua cumulação com honorários sucumbenciais, considerando que constituem verbas de naturezas jurídicas distintas. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022. (REsp n. 1.948.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de execução dos honorários advocatícios convencionados em contrato de locação de espaço comercial em shopping center, assim como sua cumulação com honorários sucumbenciais, considerando que constituem verbas de naturezas jurídicas distintas. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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