Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ CHRISTOPHER PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1533858-69.2025.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que restou desprovido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
Apelação - Roubo simples - Recurso defensivo - Absolvição pretendida - Descabimento - Vítimas e policial militar firmes ao ratificar os termos da denúncia - Apelante reconhecido pelo ofendido - Negativa apresentada pelo réu isolada nos autos Condenação de rigor Desclassificação para furto rechaçada - Dosimetria e regime prisional não impugnados - Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 28/31). No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e por pena definitiva em 4 anos, com fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito, em alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição da República, além do descompasso com a orientação sumulada do STJ. Refere a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Requer a concessão da ordem para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena ou, subsidiariamente, para anular o acórdão da apelação, com determinação da prolação de novo acórdão. É o relatório. Decido. O mandamus não pode ser conhecido por fazer as vezes de recurso próprio, caso em que, consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, admite-se a concessão da ordem, de ofício, desde que demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. Tal conjuntura, todavia, não restou plenamente demonstrada. O Tribunal de origem afirmou que a defesa não impugnou, no recurso de apelação, a fixação do regime inicial fechado. Dessa forma, o tema não foi deliberado no acórdão contestado. De rigor registrar que a matéria não debatida na decisão impugnada não pode ser deliberada por esta Corte Superior, pois os limites da cognição, de ofício, do constrangimento aventado, via de regra, restringem-se ao temas apresentados para reanálise. É, portanto, inviável o processamento do writ para o exame de matéria inédita. Nessa toada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DUPLO ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE SUSCITADA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Há duplo óbice processual ao conhecimento do writ. De início, o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Além disso, a questão suscitada no writ - violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. "Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017)" (HC 718.027/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. Além disso, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante.
"Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017)" (HC 718.027/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. Além disso, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.075/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NOS AUTOS DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, constata-se que os pleitos trazidos na impetração não foram analisados pela eg. Corte local no prévio mandamus contra o qual aqui se insurge a il. Defesa, e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
Além disso, a defesa não instruiu a ação com cópia das razões de apelação, deficiência que inviabiliza o exame da alegação subsidiária de negativa de prestação jurisdicional, devendo prevalecer, por ora, o afirmado pela Corte de origem no sentido de que a defesa não teria se insurgido contra o regime de pena estaelecido na sentença. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110346 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110346 (202602653856)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ CHRISTOPHER PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1533858-69.2025.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclu
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