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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110563 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110563 (202602669500)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARQUES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0728362-93.2023.8.07.0001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO MARQUES RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0728362-93.2023.8.07.0001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. Narram os autos que o paciente, ao perceber a aproximação de viatura policial, retirou de um veículo uma sacola azul contendo 48,74g (quarenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína e a arremessou por cima do muro de uma casa vizinha, sendo posteriormente abordado e preso ao tentar entrar em sua residência (e-STJ fls. 3/4 e fls. 22/23). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena, mas manteve a condenação e rejeitou as teses de nulidade e absolvição. A ementa do julgado é a seguinte (e-STJ fls. 19/20): Tráfico de drogas. Nulidade. Ingresso em domicílio. Provas. Maus antecedentes. Reincidência. Pena-base. Fração. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 8 anos e 2 meses de reclusão e 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se legítima a entrada dos policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial; (ii) se há prova suficiente para condenação; (iii) se adequada a valoração desfavorável dos antecedentes e a reincidência. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese, para capturar o réu - após ele ser flagrado arremessando sacola com porção de droga, correu para o interior de casa, desobedecendo ordem de parada dos policiais -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio. 4. As provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante, a apreensão da droga e o laudo pericial que confirmou a substância entorpecente apreendida com o apelante, autorizam a condenação por tráfico de drogas. 5. Havendo múltiplas condenações do réu com trânsito em julgado, é possível utilizar uma delas para valoração negativa dos antecedentes e as outras para caracterizar reincidência, não havendo bis in idem, por se basearem em registros distintos. 6. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Elevada a fração adotada, reduz-se a pena-base. IV. Dispositivo 7. Apelação provida em parte. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem autorização do morador, porquanto não havia situação de flagrante delito no interior do imóvel, pois a droga foi encontrada no telhado da casa vizinha (e-STJ fls. 3/4). b) Insuficiência probatória para a condenação, pois lastreada exclusivamente em depoimentos policiais, que são contraditórios (um policial disse que a sacola caiu no quintal, outro disse que ficou na beira do telhado), ausência de impressões digitais na embalagem. Além de as testemunhas de defesa afirmarem não ter visto o paciente jogar a sacola (e-STJ fls. 3/4). c) Ilegalidade na dosimetria da pena pois não individualizou as condenações anteriores utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e a reincidência, limitando-se a remeter ao FAP (e-STJ fls. 4/5). Diante dessas considerações, requer: a) A concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença, reconhecendo a nulidade de todas as provas obtidas com o ingresso policial no domicílio, e determinando a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas (e-STJ fl. 17). b) Subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência do conjunto probatório (e-STJ fl. 17). c) Ainda subsidiariamente, o afastamento da valoração desfavorável dos antecedentes e da reincidência, com a consequente redução da pena a patamar proporcional (e-STJ fl. 17). d) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final da impetração (e-STJ fl. 18). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 41/57): II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar Inicialmente, a Defensoria alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto. Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido. Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado. .. Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após patrulhamento ostensivo em local conhecido por traficância, oportunidade em que os policiais visualizaram o acusado empreendendo fuga ao avistar a viatura policial, momento em que ele arremessou um objeto volumoso em outro lote. .. Reforçando o exposto, transcrevo o seguinte precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: .. Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. II.2 - Do mérito .. Ao contrário do que sustenta a Defensoria, os depoimentos foram seguros, harmônicos e convergem no sentido de que foi o acusado que arremessou a sacola contendo cocaína. Neste ponto, ressalto que a cor e o tipo da sacola foram identificados com precisão pelos dois policiais. Ademais, no que tange à eventual divergência de onde foi encontrada a sacola, é preciso destacar que apenas o policial WALTER DE SOUZA subiu no telhado para pegar o objeto. O policial ALEXANDRE BORGES não subiu no telhado, pois estava na contenção do acusado. Assim, de fato, não seria possível determinar exatamente onde estaria o objeto, pois não foi pessoalmente responsável pela sua localização. .. Portanto, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida. .. Na primeira fase, valoro negativamente os antecedentes (processo n. 0716138-31.2020.8.07.0001) e a conduta social - prática do crime durante cumprimento de pena anterior. Fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência e aumento em 1/6, fixando a pena provisória em 8 anos e 2 meses de reclusão e 700 dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 21/36): Sustenta o apelante nulidade da prova, colhida mediante ingresso em domicílio. Não havia situação de flagrante e o ingresso dos policiais não foi autorizado. .. Em síntese, não superada a situação de flagrante e da urgência na ação policial, necessária ordem judicial ou autorização do morador para o ingresso no domicílio. No caso, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina no local dos fatos, conhecido ponto de tráfico de drogas, em Ceilândia/DF. O réu, ao perceber a aproximação da viatura policial, retirou sacola azul de dentro de um veículo estacionado em via pública e a arremessou por cima do muro de uma casa. Desobedeceu à ordem de parada dos policiais e correu rumo à residência, sendo capturado ao entrar em casa. Apresentou resistência à prisão, sendo necessário o uso da força. A sacola arremessada, encontrada na casa vizinha, continha porção de droga - 48,74g de cocaína. O ingresso dos policiais na residência, como se deu na hipótese - após o réu ser flagrado arremessando sacola com porção de droga e correndo para dentro de casa após ordem de parada dos policiais -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio. O ingresso dos policiais na residência foi apenas para capturar o réu. A situação de flagrância anterior - com apreensão da droga lançada pelo réu no lote vizinho - autorizou a prisão em flagrante. Portanto, ao contrário do alegado pela Defensoria, não há falar em nulidades das provas por ofensa à inviolabilidade de domicílio. Rejeita-se a preliminar. .. A Defensoria aponta divergência nos depoimentos dos policiais - um afirmou que "subiu no telhado da casa de número 03 juntamente com os demais policiais e que, de lá, visualizaram a sacola contendo os entorpecentes cair no quintal da casa 01" enquanto o outro disse que "a sacola permaneceu na ponta do telhado, em local de fácil visualização, sem mencionar qualquer queda no quintal de outra residência". O que se observa dos autos, todavia, é que o policial ALEXANDRE BORGES, desde a ocorrência policial, declarou que ele mesmo não subiu no telhado, mas outros policiais, os quais "foram atrás da sacola azul dispensada pelo autor, logrando êxito em localizá-la na casa "1", se tratando de uma porção de suposta cocaína". O policial WALTER DE SOUZA, por sua vez, afirmou, em juízo, que subiu no telhado para pegar a sacola, acompanhado de outro policial, e que "a sacola ficou "bem na beirinha", bem visível". Não se vislumbra divergência substancial nos depoimentos dos policiais capaz de infirmar a prova oral. .. A ausência de impressões papiloscópicas no saco azul vinculado ao acusado, por si, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva, haja vista a suficiência das demais provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. .. Mantidas duas circunstâncias negativas (antecedentes e conduta social), adota-se a fração de 1/6 da pena mínima por circunstância negativa e altera-se a pena-base para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, com o aumento de 1/6 da pena. O apelante registra diversas condenações definitivas por crimes anteriores. Os antecedentes foram negativados com base na condenação definitiva na ação penal nº 2015.09.1.016709-8 - trânsito em julgado: 20.9.16. As demais condenações definitivas - processos ns. 20140310185743, trânsito em julgado: 6.9.17; Mantidas duas circunstâncias negativas (antecedentes e conduta social), adota-se a fração de 1/6 da pena mínima por circunstância negativa e altera-se a pena-base para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, com o aumento de 1/6 da pena. O apelante registra diversas condenações definitivas por crimes anteriores. Os antecedentes foram negativados com base na condenação definitiva na ação penal nº 2015.09.1.016709-8 - trânsito em julgado: 20.9.16. As demais condenações definitivas - processos ns. 20140310185743, trânsito em julgado: 6.9.17; 20130310186789, trânsito em julgado: 18.9.19; 20130310124392, trânsito em julgado: 5.5.17 -justificam a reincidência, não havendo bis in idem, pois consideradas condenações diversas. Mantido o aumento de 1/6, fixa-se a pena intermediária em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. Na terceira fase, sem causas de aumento e diminuição, fixa-se a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão do mínimo legal. Nulidade das provas por violação de domicílio Conforme se extrai dos autos, os agentes de segurança realizavam patrulhamento ostensivo em área conhecida como ponto de tráfico de drogas quando visualizaram o paciente retirar uma sacola azul de dentro de um veículo e arremessá-la por cima do muro de uma casa vizinha ao notar a aproximação da viatura. Em seguida, o paciente desobedeceu à ordem de parada e correu para o interior de sua residência, sendo capturado pelos policiais no momento em que adentrava o imóvel. Nesse contexto, o ingresso domiciliar não decorreu de mera suspeita ou denúncia anônima, mas de fundadas razões objetivas que indicavam a prática de crime em flagrante, autorizando a exceção constitucional à inviolabilidade do lar. A situação de flagrância é anterior e independente da entrada na casa, consubstanciada no ato de arremessar a droga e na tentativa de fuga, o que legitima a atuação policial para efetuar a prisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, firmou que a entrada forçada sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, de ocorrência de flagrante delito. Assim, não há falar em ilicitude das provas derivadas, devendo ser rejeitada a preliminar. A propósito: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. .. 3. Ao chegarem ao local, o acusado empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos 4,135 kg de maconha. .. (HC n. 1.013.501/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. .. (REsp n. ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. .. (REsp n. 2.198.971/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN de 29/09/2025.) Insuficiência probatória para a condenação A defesa alega contradições nos depoimentos dos policiais militares, apontando que um afirmou que a sacola caiu no quintal da casa vizinha, enquanto outro disse que ela ficou na beira do telhado. Todavia, o Tribunal de origem, após detida análise das provas, concluiu que não há divergência substancial capaz de infirmar a convicção condenatória, pois o policial que não subiu no telhado simplesmente não presenciou o exato local onde o objeto foi encontrado, circunstância que em nada compromete a harmonia dos relatos. Além disso, a ausência de impressões digitais na embalagem não desqualifica a prova, especialmente quando a dinâmica dos fatos - flagrante visualização do arremesso da sacola, perseguição e prisão imediata - é corroborada por testemunhas policiais e pelo laudo de exame de substância. O habeas corpus, em sua via estreita, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso. As instâncias ordinárias valoraram as provas de maneira coerente e fundamentada, portanto, inviável a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. .. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. .. (AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 28/08/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No caso, para chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n. 852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora paciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade, aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo. .. (AgRg no HC n. No caso, para chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A situação do corréu absolvido por esta Corte no AgRg no HC n. 852.949/CE era diversa, uma vez que ele, diferentemente do ora paciente, não foi apreendido com nenhuma substância entorpecente e sua condenação foi baseada apenas em testemunhos indiretos e supostas delações informais e confissão informal não comprovadas, o que permitiu excepcionalmente, em razão da manifesta ilegalidade, aferível de plano, a concessão da ordem para absolvê-lo. .. (AgRg no HC n. 883.345/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJEN de 28/06/2024.) Ilegalidade na dosimetria da pena A defesa sustenta que a sentença não individualizou as condenações anteriores utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e a reincidência, limitando-se a remeter a folha de antecedentes penais (FAP), o que violaria o dever de fundamentação. Todavia, o acórdão recorrido especificou claramente as condenações transitadas em julgado: o processo n. 2015.09.00186-9 (trânsito em julgado em 20/9/2016) foi utilizado para a valoração negativa dos antecedentes, enquanto os processos n. 20140310185743, 20130310186789 e 20130310124392 (trânsitos em julgado em 6/9/2017, 18/9/2019 e 5/5/2017) serviram para caracterizar a reincidência, não havendo bis in idem, por se trata de condenações distintas e autônomas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a folha de antecedentes penais é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, desde que as condenações não sejam utilizadas simultaneamente para ambas as finalidades. No caso, a Corte de origem observou tal distinção, aplicando fração de 1/6 para cada circunstância negativa, em conformidade com a discricionariedade fundamentada do julgador. Dessa forma, a dosimetria da pena não padece de qualquer ilegalidade. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes. 2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.", tal como ocorreu no caso dos autos. .. 4. A Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, notadamente na existência de maus antecedentes e na elevada quantidade de drogas apreendidas, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Não há falar, portanto, em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. .. (AgRg no HC n. 736.513/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJEN de 16/05/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a premeditação do crime e a quantidade de objetos subtraídos justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração de condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mesmo que extintas há mais de cinco anos, não configurando reincidência. .. (AgRg no AREsp n. 2.656.944/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025.) Ante o exposto, denego a ordem liminarmente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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