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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110369 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110369 (202602654805)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOICE RAFAELA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022740-27.2025.8.26.0502. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedidos de progressão especial de regime e de pr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOICE RAFAELA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022740-27.2025.8.26.0502. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedidos de progressão especial de regime e de prisão domiciliar formulados pela paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim sintetizado (fl. 31): "Agravo em execução penal Recurso defensivo Pretensão de progressão especial de regime (art. 112, § 3º, da LEP) Não acolhimento - Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06) Crime equiparado a hediondo Circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade criminosa e de risco de reiteração delitiva Interpretação restritiva do benefício excepcional Inviabilidade da aplicação da fração de 1/8 do cumprimento da pena para a progressão de regime Prisão domiciliar Impossibilidade - Ausência de demonstração da imprescindibilidade materna aos cuidados da criança Caráter excepcional da medida não evidenciado - Recurso não provido." No presente writ, a defesa busca a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP, e com base no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, sob as alegações de que a paciente seria mãe de criança e que o delito teria sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A ação deve ser liminarmente indeferida. Isso porque a causa de pedir delineada na presente impetração também foi formulada em writ que foi objeto de recente decisão desta Corte (HC 1.079.626/SP), nos seguintes termos: "Já em relação ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, noto que o Tribunal local afastou o pleito, nos seguintes termos: "No tocante ao pedido de prisão domiciliar, inicialmente, cumpre afastar a aplicabilidade do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/STF, cujos efeitos se restringem a presas provisórias, não alcançando, portanto, sentenciadas em cumprimento de pena definitiva, como no caso vertente. Ademais, a regra geral do art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar apenas para os apenados em regime aberto. Confira-se: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. (grifo nosso) Embora a jurisprudência pátria admita, em caráter humanitário e excepcionalíssimo, a extensão do benefício a regimes mais gravosos, tal medida depende da comprovação inequívoca da imprescindibilidade da genitora aos cuidados da prole e do total desamparo desta. Na hipótese, a agravante é mãe de uma criança nascida em 06/05/2014, atualmente com menos de 12 anos de idade, conforme certidão juntada aos autos. Contudo, não logrou êxito em demonstrar ser a única responsável pelos cuidados e sustento da menor, tampouco que a filha se encontre em situação de abandono ou risco concreto à sua integridade física, psíquica ou ao seu adequado desenvolvimento, capaz de evidenciar a imprescindibilidade da presença materna. A concessão do benefício em questão não é automática, exigindo análise acurada do caso concreto. Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: "1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, D Je 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovada a imprescindibilidade da agravante no cuidado dos filhos ou que os cuidados necessários das crianças não pudessem ser supridos por outras pessoas" .. (AgRg no HC n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, D Je 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovada a imprescindibilidade da agravante no cuidado dos filhos ou que os cuidados necessários das crianças não pudessem ser supridos por outras pessoas" .. (AgRg no HC n. 675.667/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 5/10/2021 grifo nosso). Como bem ressaltado na r. decisão agravada, as circunstâncias da condenação tráfico de drogas com incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 e os elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa não recomendam, neste momento processual, a mitigação do regime semiaberto para o domiciliar, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade materna aos cuidados da menor. Destarte, ausente a demonstração cabal da excepcionalidade que o caso requer, a r. decisão agravada não comporta qualquer reparo também nesse ponto." (fls. 45/47) Como se observa, não foi comprovada a imprescindibilidade da presença da paciente para cuidado do filho, sendo válido ressaltar que o filho da paciente tem 13 anos, o que afasta a presunção de necessidade de sua presença para os cuidados do adolescente. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO COM 14 ANOS DE IDADE. PRESCINDIBILIDADE DOS SEUS CUIDADOS. FILHO JÁ RESIDE COM OS AVÓS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é imprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu esposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta corte. 2. Para afastar a conclusão da origem, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.641/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.). 2- No caso, a certidão de nascimento vista à e-STJ, fl. 23 mostra que a executada tem um filho nascido em 8/03/2010, estando, atualmente, com 14 anos de idade. Com isso, apenas pela idade do filho, não há que falar em imprescindibilidade dos cuidados da mãe. Outrossim, a executada se encontra em regime semiaberto, ou seja, em estabelecimento penal no qual podem ser concedidas mais tempo de visita do filho, bem como saídas temporárias etc. Por fim, a situação é apenas temporária, uma vez que resta pouco tempo para que a recorrente atinja o lapso temporal para progressão ao regime aberto - em 2/6/2025 -, de modo que até lá, é possível a adequação de cuidados do filho com os avós. Aliás, as instâncias de origem deixaram claro que o filho da detenta já reside com os seus avós, o que, remete-se a concluir que eles estão conseguindo cuidar do adolescente. Assim, para desconstituir essa conclusão seria necessário o revolvimento fático probatório, incompatível com o habeas corpus. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC 199330 / SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/11/2024.)(grifei) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício." A ora impetrante interpôs agravo regimental nos autos do HC anterior e impetrou este habeas corpus sem indicar a eventual ocorrência de fato novo ou de circunstância excepcional que justificasse as diligências adotadas. Cumpre esclarecer que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). Não é demais destacar que os argumentos veiculados no presente writ são, em grande parte, análogos àqueles desenvolvidos na inicial do HC 1.079.626/SP, circunstância que não foi justificada pela impetrante na presente impetração. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/11/2024.)(grifei) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício." A ora impetrante interpôs agravo regimental nos autos do HC anterior e impetrou este habeas corpus sem indicar a eventual ocorrência de fato novo ou de circunstância excepcional que justificasse as diligências adotadas. Cumpre esclarecer que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). Não é demais destacar que os argumentos veiculados no presente writ são, em grande parte, análogos àqueles desenvolvidos na inicial do HC 1.079.626/SP, circunstância que não foi justificada pela impetrante na presente impetração. Não há amparo para a insistência em se buscar acessar, por meios diversos e sob razões de fato e de direito já repelidas, nova manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre tema decidido, mormente quando pende de exame de recurso. Destaque-se que " .. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais. .. " (AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Com essas considerações, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se EMENTA

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