Voltar ao acervoDECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 528-529):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente cada um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial - incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e ausência de cotejo analítico - e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que os óbices jurisprudenciais ao processamento do recurso especial não foram especificamente enfrentados no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos utilizados implica incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de forma adequada o óbice da Súmula 283/STF, pois não demonstraram, com transcrição dos trechos pertinentes, que os fundamentos do acórdão recorrido haviam sido efetivamente combatidos no recurso especial. 8. Também não foi demonstrada a superação do fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte agravante não comprovou a realização de cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática e a divergência jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se, na origem, à mera transcrição de ementas. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e da jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos paradigmas não comprova o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de teses jurídicas. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
A simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos paradigmas não comprova o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de teses jurídicas. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3046944 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3046944 (202503518640)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 528-529): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS F
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